REl - 0600984-07.2020.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2023 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Documentos juntados com o recurso

Conforme relatado, o prestador instruiu a peça recursal com extrato bancário e outros documentos (ID 45477325 e seguintes).

Observo que, no âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, for possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

Na hipótese, em se tratando de extratos bancários e cópias de peças contábeis, os documentos juntados podem ser conhecidos.

 

Do Mérito

Eminentes colegas.

As contas do partido recorrente foram desaprovadas com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.521,00, em razão das seguintes irregularidades: ausência de extratos bancários, não declaração de contas bancárias e não comprovação do recolhimento de R$ 2.521,00 de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, que não teriam sido utilizados.

Passo à análise dos itens considerados irregulares pelo julgador, iniciando pelas contas bancárias não declaradas.

Em consulta ao DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/86274/4/40/extratos), verifica-se que as contas não declaradas pelo prestador são as de números 154393 e 183210, ambas da agência n. 2030 do Banco do Brasil. A primeira foi aberta em 08.3.2012 e não apresenta nenhuma movimentação financeira durante todo o exercício de 2020, ou seja, não se trata de conta utilizada para trânsito dos recursos de campanha, mas de conta antiga mantida pela agremiação, porém zerada. A segunda, com duas únicas movimentações que somam R$ 1,98, foi aberta no dia 11.12.2020, depois de encerrado o processo eleitoral e que, portanto, não se prestava para mobilização de recursos de campanha eleitoral.

Logo, a não declaração de contas bancárias estranhas ao processo eleitoral não pode ser considerada para fins de desaprovação das contas, pois em nada prejudica a análise da contabilidade.

Na sequência, sobre os extratos faltantes, o parecer conclusivo, acolhido pelo julgador, apontou como ausentes:

- Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver;

- Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, se houver; e

- Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos.

O extrato destinado à movimentação de recursos do FEFC foi juntado às razões recursais, restando sanada a falha (ID 45477326). Quanto ao destinado à mobilização de verbas do Fundo Partidário, o próprio apontamento (item 1.2 do parecer conclusivo, ID 45477315) condiciona à exigência "se houver", mas no caso em análise a movimentação financeira não aponta a realização de qualquer trânsito de numerário do Fundo Partidário, que seria facilmente detectável pelo cruzamento das informações (extratos eletrônicos). Ainda, a conta para movimentação de "outros recursos", aberta em 06.11.2020 e sem nenhuma mobilização financeira, deveria sim ter sido juntada aos autos, mas tal ausência, por si só, não tem o condão de levar à desaprovação das contas.

Anoto, mais uma vez, que os extratos e as informações sobre as contas podem ser verificados em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/86274/4/40/extratos.

Resta analisar, portanto, a irregularidade relativa ao não recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.521,00, que constituiria sobra de campanha de verbas advindas do FEFC.

Tal quantia refere-se à diferença entre o valor recebido do mencionado Fundo - R$ 5.000,00 - e o que teria sido repassado aos candidatos - R$ 2.479,00.

Todavia, conforme bem observado pelo Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas, a falha ocorreu na contabilização dos valores, isto é, no registro no SPCE, não na movimentação em si (sem grifo no original - ID 45479969):

A partir da análise do extrato bancário da conta FEFC, disponível no Divulgacand, é possível constatar que não há sobra no valor de R$ 2.521,00, sendo perceptível que a inserção de dados no SPCE pelo recorrente foi realizada de modo incompleto e incorreto.

De fato, observa-se que houve ingresso de R$ 5.000,00, seguido da transferência de R$ 4.829,00 para quatro candidatas. Os demais gastos, totalizando R$ 115,15, correspondem a tarifas bancárias. Assim, a sobra corresponde a R$55,85.

Convém salientar que, embora o extrato bancário da conta FEFC do partido não registre as contrapartes, é possível identificar na conta bancária das candidatas Adriane Almeida de Souza (R$1.229,00, em 05.11.20); Ivone Freitas da Silva (R$1.250,00, em 05.11.20); Liciane Maria Tanski (R$1.250,00, em 05.11.20) e Jocelaine dos Santos da Silva (R$ 1.100,00, em 11/11.2020) o depósito de cheques em valor e data idênticos àqueles registrados na conta FEFC do partido.

Com efeito, o extrato da conta destinada ao FEFC juntado pelo prestador com as razões de recurso demonstra o crédito de R$ 5.000,00, em 29.10.2020. Na sequência, em 05.11.2020, foram descontados três cheques, um de R$ 1.229,00 e dois de R$ 1.250,00. Adiante, em 11.11.2020, foi debitado mais um cheque, no valor de R$ 1.100,00.

O extrato não mostra o nome dos beneficiários dessas quantias, que somam R$ 4.829,00, mas, de fato, conforme pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, "é possível identificar na conta bancária das candidatas Adriane Almeida de Souza (R$1.229,00, em 05.11.20); Ivone Freitas da Silva (R$1.250,00, em 05.11.20); Liciane Maria Tanski (R$1.250,00, em 05.11.20) e Jocelaine dos Santos da Silva (R$ 1.100,00, em 11/11.2020)" a existência de depósitos em cheque nesses exatos valores.

No demonstrativo que acompanha o extrato juntado ao recurso, o prestador anexou, no ID 45477329, o Demonstrativo de Recursos Públicos Recebidos, correspondente à quantia de R$ 5.000,00 do FEFC, proveniente da direção estadual. No demonstrativo seguinte, de transferências de recursos a partidos e candidatos, relaciona os repasses desses valores, da seguinte forma:

 

Em resumo, se houve contabilização dos recursos, conforme demonstrativo acima, não poderia o SPCE ter acusado sobra. Ocorre que tal demonstrativo foi extraído da prestação de contas anual do PSB, autuada sob o n. 0600117-43.2022.6.21.0012, não da prestação de contas de campanha, ora em análise, na qual não foi feito o correto registro, por isso a discrepância.

De qualquer sorte, para fins de verificação da aplicação dos recursos, a pesquisa realizada pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral socorre o partido, pois foi possível identificar o destino do valor erroneamente registrado como sobra de campanha.

Assim, dos R$ 5.000,00 recebidos do FEFC, constata-se que R$ 4.829,00 foram repassados a candidatas e R$ 115,15 correspondem a tarifas bancárias, restando R$ 55,85 como saldo na conta bancária, que deve ser recolhido ao erário.

Ainda que a sentença possa ser reformada para reduzir o valor a ser recolhido, não foi superada a irregularidade na contabilização e no registro dos valores, no montante de R$ 2.521,00, que representa mais da metade dos recursos movimentados pelo diretório municipal nas eleições 2020 (R$ 5.000,00), de forma que não há como superar a desaprovação das contas.

Acolhendo integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser dado parcial provimento ao recurso, tão somente para considerar que foi possível rastrear a movimentação dos recursos e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 55,85 (cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

 

Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para, mantendo o juízo de desaprovação das contas do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB de Dom Feliciano, relativas ao pleito de 2020, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional à quantia de R$ 55,85 (cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), nos termos da fundamentação.

É o voto.