MSCiv - 0603538-77.2022.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 24/08/2023 às 14:00

Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria diante da relevância do tema tratado nos presentes mandados de segurança, afeta à interpretação do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral no que concerne à exigência do cumprimento da “cláusula de desempenho individual” aos suplentes do cargo de vereador que assumem, de maneira definitiva, o mandato parlamentar em decorrência da cassação do titular e do óbito do primeiro suplente.

De fato, é deveras relevante a tese de que para um candidato a vereador assumir a cadeira, de forma definitiva, se exige o cumprimento da “cláusula de desempenho” estabelecida pela Lei n. 13.165/15, ou seja, a obtenção de um número de votos igual ou maior que 10% do quociente eleitoral, o qual é alcançado pela quantidade de votos válidos dividida pelo número de vagas em cada estado, e representa o número-chave para definir quantos candidatos de cada partido ou coligação serão eleitos.

De acordo com o Projeto de Lei n. 5.735/13, transformado na Lei Ordinária n. 13.165/15, para resolver a questão do sistema proporcional que possibilitava que candidatos de baixa representatividade assumissem vagas no parlamento nas sobras dos denominados “puxadores de voto”, o art. 108 do Código Eleitoral passou a prever que “estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.

Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe eleição de parlamentar que não alcançar determinado percentual de votos.

Ocorre que o art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral é expresso ao dispor que “na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo artigo 108” e, conforme apontou o ilustre Relator em sua minudente análise do tema, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.920, reconheceu a constitucionalidade do art. 108 do Código Eleitoral, decidindo que cabe à legislação infraconstitucional estabelecer as minúcias do regramento do sistema eleitoral proporcional.

De igual modo, por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.657, julgou válido o art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei n. 13.165/15, que dispensa a necessidade de votação nominal mínima para a definição de suplentes de vereadores e deputados estaduais e federais.

A partir da leitura dos acórdãos em tela, aliada à análise da decisão do STF nos autos da Reclamação n. 60.201, filio-me à conclusão alcançada pelo bem-lançado voto condutor que, em judiciosas razões, aponta aplicar-se ao presente caso a tese firmada na ADI n. 6.657 ao estabelecer que para a posse de suplente não se exige a votação nominal mínima prevista do art. 108 do Código Eleitoral, pois incidente a exceção prevista no parágrafo único do art. 112 do mesmo diploma legal.

De fato, ao interpretar os dispositivos legais invocados nos mandados de segurança, o Supremo Tribunal Federal não fez a diferenciação pretendida pelos impetrantes acerca da hipótese de vacância do cargo, não sendo razoável que esta Corte adote posicionamento que restrinja o exercício do mandato eletivo para exigir de suplente o alcance de cláusula de desempenho individual.

Forte nesses argumentos, acompanho integralmente o ilustre Relator no sentido de que deve ser mantido o ato da autoridade coatora que definiu como candidato apto a ocupar a vaga decorrente da cassação de José Sizenando dos Santos Lopes, CAUÊ FUHRO SOUTO MARTINS, 1º suplente eleito pelo então Partido DEM de Pelotas.

Com essas razões, acompanho o Relator e VOTO pela denegação da segurança.