MSCiv - 0603589-88.2022.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 24/08/2023 às 14:00

declaração de voto

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Em seu judicioso voto, o Relator ampara sua conclusão na tese firmada na ADI n. 6.657, no sentido de que, para posse de suplente, não se exige a votação nominal mínima prevista do art. 108 do Código Eleitoral, pois incidente a exceção prevista no parágrafo único do art. 112 do mesmo diploma legal.

Tragos os referidos dispositivos:

Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

 

Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

(...).

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.     

 

O entendimento é corroborado pelo decidido na Reclamação n. 60.201 (Caso Deltan Dallagnol), na qual o STF assentou que, “para a definição dos suplentes da representação partidária, não se faz mister a exigência de votação nominal prevista no art. 108 do Código Eleitoral, equivalente a 10% do quociente eleitoral, consoante a dicção literal do art. 112, parágrafo único, do mesmo diploma legal (ADI n. 4.513, Rel. Min. Roberto Barroso)”.

Entretanto, cabe mencionar que, no caso envolvendo a suplência de Deltan Dallagnol, não houve o recálculo da distribuição de cadeiras, tendo em vista o julgamento proferido pelo STF, nas ADIs ns. 4.513 e 4.542, nas quais, ao empregar interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A da Lei n. 9.504/97, definiu-se a necessidade de “excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado” (STF – Plenário – Rel. Min. Roberto Barroso — Sessão virtual de 31.3.2023 a 12.04.2023).

Cabe explicitar que, conforme o Eminente Ministro Dias Toffoli, na Reclamação n. 60201, o aspecto essencial de sua conclusão, pelo chamamento do suplente que não atingiu a cláusula de desempenho individual, foi o fato de que os votos permaneceram com o partido, ao contrário do entendimento então proferido pela Corte Eleitoral do Estado do Paraná:

O TSE no julgamento ocorrido em 23/5/2023, indeferiu o registro da candidatura de Deltan Dallagnol e, no mesmo ato, autorizou a “preservação de seus votos à legenda, nos termos das ADI 4.542, ADI 4.513 e ADPF 223, mas o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, destinou os votos a legenda distinta (PAD nº 10284/2023 - ato ora reclamado), por entender que o PODEMOS não tinha candidato apto para assumir o mandato de deputado federal, ou seja, com votos correspondentes a 10% do quociente eleitoral, nos termos do art. 108 e 109 do Código Eleitoral.

 

Seguiu o eminente Ministro explicando que “a única exceção ao aproveitamento dos votos em prol das legendas partidárias, como bem delineado no voto do e. Relator, é a hipótese em que o registro de candidatura venha a ser cassado pela prática de ilícitos eleitorais graves em ações autônomas, a exemplo das hipóteses de falsidade, fraude, coação, captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico, político ou uso indevido de meios de comunicação”, situações em que “os votos são inválidos e anulados para todos os efeitos, sendo inviável o aproveitamento dos votos dados ao candidato pelo respectivo partido político (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral)”

No caso concreto, seguindo esse parâmetro e considerando que o candidato titular foi cassado por ato ilícito, torna-se impositiva uma retotalização dos votos, consoante acordão que julgou o REl n. 0600707-22.2020.6.21.0034, “determinando a cassação do diploma de JOSÉ SIZENANDO DOS SANTOS LOPES, restando nulos, para todos os fins, os votos a ele atribuídos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19”.

Da mesma forma, o seguinte posicionamento: "[...] A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice" (Resolução TSE n. 22.992/2008).

Logo, a cassação por ato ilícito e o superveniente deferimento de candidato que concorreu sub judice são situações que exigem uma nova totalização que, por sua vez, mudará necessariamente os números do quociente eleitoral e, consequentemente, do quociente partidário.

Essas novas totalizações podem ter inúmeros resultados práticos, podem incluir ou excluir partidos da primeira distribuição de vagas, pois a mudança do número total de votos altera o quociente eleitoral, mudança que irá alterar também o cálculo das sobras, pois partidos passam a ter maiores ou menores votações.

Dessa forma, a retotalização, em decorrência da nulidade de votos, como no caso em tela, ou da inclusão de votos, por eventual superveniente deferimento de registro de candidato que se encontrava indeferido, trará um novo retrato da distribuição proporcional dos votos, tornando nulo, e sem efeito, o cálculo anterior.

Dito isso, há mais uma peculiaridade do caso em tela: ao se realizar a retotalização dos votos, excluindo-se os votos conferidos ao candidato José Sizenando dos Santos Lopes, o Democratas segue com direito a uma vaga então titularizada pelo candidato Ademar Fernandes de Ornel, que, lamentavelmente, faleceu em janeiro de 2021, após a sua diplomação como suplente.

Assim, Ornel foi eleito, sendo irrelevante se assumiu ou não o mandato, ou a natureza do diploma que recebeu.

Aliás, ter recebido diploma de suplente mostra que a Justiça Eleitoral reconheceu a validade de seus votos, que continuam existindo na retotalização e lhe confeririam a qualidade de titular da cadeira parlamentar, ainda que retroativamente suprimidos todos os efeitos dos votos atribuídos ao concorrente cassado José Sizenando, atendendo integralmente aos requisitos do art. 108 do Código Eleitoral:

Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Dessa forma, restaurada a situação sem os efeitos do ato ilícito por meio da retotalização, a vaga do titular pertence a Ademar Fernandes de Ornel, que, em razão do falecimento posterior à diplomação, deve ser sucedido pelo agora primeiro suplente Cauê Fuhro Souto Martins, circunstância em que dispensável o atingimento de votação mínimo, nos termos do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral e da ADI n. 6.657.

Ignorar essa situação fática, ou seja, que o titular da cadeira passou a ser Ademar Fernandes de Ornel, obrigaria que desconsiderássemos a votação por ele obtida, o que, obviamente, não encontra razão fática nem jurídica.

Portanto, no presente caso, realizada a retotalização após a cassação de José Sizenando, verifica-se que o Democratas (atual União Brasil) permanece com a cadeira na Câmara Municipal de Pelotas, razão pela qual o titular eleito passou a ser Ademar Fernandes de Ornel, que atingiu o percentual de votação mínima exigida pelo art. 108 do Código Eleitoral.

Em razão de seu falecimento, a vaga deve ser preenchida pelo seu suplente, para quem, neste caso, aplica-se a exceção prevista no parágrafo único do art. 112 do mesmo diploma legal, não sendo exigível o percentual mínimo de votação.

Para que fique claro: o terceiro interessado Cauê Fuhro Souto Martins tem direito à vaga em decorrência do falecimento do titular, tendo sido classificado, após a retotalização, na condição de primeiro suplente da agremiação.

Com essas considerações, acompanho o Relator pela denegação da segurança em ambos os processos.