PCE - 0602383-39.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE LUIS RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O item 4.1. do parecer conclusivo emitido pela unidade técnica desta Corte constata inconsistência na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com relação aos fornecedores nominados na tabela abaixo:

 

A irregularidade é incontroversa, constituindo gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) cujo documento fiscal apresentado não possui as dimensões do material impresso produzido, em inobservância ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Regularmente intimado, o prestador permaneceu silente, não exercendo seu direito de manifestação como previsto no § 1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Trata-se de questão formal e objetiva. A legislação exige que a documentação fiscal discrimine as dimensões do material impresso e tal obrigação não foi cumprida. O silêncio do candidato apenas confirma a irregularidade, uma vez que não possui o condão de modificar a falha apontada, de forma que o apontamento remanesce na prestação de contas e merece glosa.

Nesse sentido, o que constou no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45527247):

Portanto, deve ser mantida a irregularidade relativa às despesas, que totalizam R$ 2.240,00, pois a ausência de descrição das dimensões do material impresso impede a plena fiscalização dos gastos eleitorais, violando o disposto no art. 60, §8º, da Resolução TSE nº 23.607/19.

 

Assim, diante da não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 2.240,00, o qual corresponde a 5,93% da receita total declarada pelo candidato (R$ 37.767,69), ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de JOSE LUIS RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.240,00, consoante art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.