PCE - 0603301-43.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas de VALDECIR PAULUS, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

No parecer conclusivo da unidade técnica desta Corte (ID 45526778) foram constatadas, em síntese, duas irregularidades.

A primeira irregularidade refere-se a recursos de origem não identificada (RONI), item 3.1 do parecer conclusivo, devido à constatação de divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Ressalto que, embora devidamente intimado, o candidato não se manifestou quanto ao ponto.

Conforme bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45528145):

De fato, a nota fiscal comprova o fornecimento do produto ou serviço para a campanha eleitoral da candidata. Contudo, a despesa não foi declarada na prestação de contas e tampouco foi possível identificar no extrato bancário eventual pagamento oriundo da conta de campanha e destinado ao fornecedor nominado (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/21000160160 6/extratos).

Nessa situação, não é possível aferir a proveniência dos valores empregados no pagamento da despesa amparada pelo documento fiscais, impondo-se reconhecer que o adimplemento do gasto foi feito com recursos que não transitaram pelas contas da campanha.

 

A nota fiscal n. 42408709, datada de 30.8.2022, no valor de R$ 284,00, refere-se à despesa que foi paga com valor que não transitou pela conta bancária da campanha, de modo que a quantia configura recurso de origem não identificada e deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A segunda irregularidade equivale a inconsistências nas despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), item 4.1 do parecer conclusivo:

- item 4.1.1 irregularidade identificada em vista da ausência de devolução da diferença (R$ 785,76) entre o valor pago (R$ 2.000,00) ao fornecedor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA pelo serviço de impulsionamento de conteúdo na internet e os créditos efetivamente utilizados (R$ 1.214,24).

 

O candidato igualmente permaneceu silente, não trazendo qualquer manifestação aos autos.

Quanto a esse ponto, a legislação determina que gastos com impulsionamento de conteúdo são os efetivamente prestados e que os eventualmente contratados e não utilizados devem ser devolvidos como sobras até o final da campanha, conforme determina o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e
 

Nessa esteira, por se tratar de recursos do FEFC, a diferença de R$ 785,76 entre os créditos de impulsionamento adquiridos e aqueles efetivamente consumidos deve ser transferida ao Tesouro Nacional.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 1.069,76 [R$ 284,00 (item 3.1) + R$ 785,76 (item 4.1.1)], valor que representa 2,67% da receita total declarada pelo candidato (R$ 40.000,00), ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas de VALDECIR PAULUS com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.069,76, sendo os valores assim discriminados:

a) R$ 284,00, a título de recursos de origem não identificada (RONI); e

b) R$ 785,76, a título de utilização irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).