PCE - 0603414-94.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO CARLOS MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

No parecer conclusivo da unidade técnica desta Corte (item 3.1) foi identificado depósito em espécie de valor superior a R$ 1.064,10, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45517489).

No ponto, a Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:(...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

Dessa forma, o candidato somente poderia ter doado em espécie para a própria campanha a quantia de R$ 1.064,10, porém doou R$ 5.200,00, excedendo, portanto, em R$ 4.135,90 o limite legalmente permitido.

Em sua defesa, o candidato apresentou esclarecimentos que tecnicamente não alteram a falha apontada (ID 45464192):

Refere-se à doação do próprio candidato (recursos próprios-rec. eleit. nº 55066.07.0000.rs.000001.e) para saldar despesa de campanha (cfe. lançado no spce), que erroneamente o mesmo depositou em espécie na conta específica outros recursos, fato ocasionado pelo desconhecimento do correto procedimento, sem intenção de causar qualquer dano.
 

Com efeito, a regra é objetiva, o limite previsto para doações financeiras de pessoas físicas é deduzido do disposto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.

De modo que desimporta a aferição quanto à “intenção de causar qualquer dano” ou se o candidato possuía “desconhecimento do correto procedimento”.

Ademais, como bem lançado no digno parecer da Procuradoria Regional Eleitoral: “A ausência de registro confiável acerca da titularidade do doador impede a verificação da origem dos recursos” (ID 45518102).

Assim, na linha da unidade técnica e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a não observância dos meios de depósito previstos no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 inviabiliza a comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, de maneira a considerar-se irregular o montante de R$ 5.200,00, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 do mencionado regramento.

A irregularidade identificada alcança R$ 5.200,00, o que corresponde a 28,57% da receita total declarada pelo candidato, R$ 18.199,98, tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANTONIO CARLOS MACHADO, devendo ser recolhido ao erário a importância de R$ 5.200,00, a título de recursos de origem não identificada (RONI).