PCE - 0603390-66.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por SIMONE LINARES ZANON, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, relativas às eleições gerais de 2022.

O parecer conclusivo aponta irregularidades no total de R$ 267,26, consistentes em (ID 45487045): falta de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 267,26, procedente do FEFC, relativa a créditos de impulsionamento de conteúdo de internet contratados em 02.10.2022, junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e não utilizados, os quais caracterizam sobra financeira de recursos públicos, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Passo à análise da irregularidade.

Em relatório preliminar (ID 45399631), a unidade técnica desta Corte identificou crédito de R$ 1.509,75 contratado com recursos do FEFC em 02.10.2022, com o fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, sem prova da utilização do valor.

Ao ser intimada da irregularidade, a candidata apresentou nota fiscal eletrônica de R$ 1.242,49 (ID 45403282). Aduziu, ainda, que a diferença entre o valor contratado e  não utilizado em impulsionamento em redes sociais representa, em realidade, R$ 267,26 (ID 45403278).

Essa diferença, aliás, considerada sobra de recursos de FEFC, deveria ter sido recolhida ao Tesouro Nacional ao final da campanha por disposição expressa do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, como aponta o parecer conclusivo (ID 45487045).

Contudo, até o presente momento, não sobreveio aos autos a comprovação da devolução desses valores ao erário.

A propósito, esta colenda Corte reafirma a observância obrigatória do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. (...) NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(…)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

(…)

4.2. Despesas com impulsionamento de conteúdo. Divergência entre valores pagos ao Facebook e aqueles registrados nas notas fiscais apresentadas. O somatório das notas fiscais juntadas atinge montante menor ao declarado e efetivamente repassado à empresa. Caracterizada sobra, nos termos do art. 35, §2º, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/19, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional.

(...)

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022) (Grifou-se.)

 

Dessarte, a sobra financeira de R$ 267,26 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o inc. I do § 2º do art. 35, em c/c o § 1° do art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45399631). Todavia, embora regularmente intimada (ID 45399921, 45402357), a candidata não forneceu documentos (nem explicações) capazes de afastar os apontamentos técnicos destacados no parecer conclusivo, ID 45487045.

Por conseguinte, as irregularidades representam R$ 267,26, equivalente a 0,27% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha (R$ 98.586,00), e se enquadram em parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (menos de R$ 1.064,00; inferior a 10% da arrecadação financeira).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45487013), impõe-se a aprovação com ressalvas das contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por SIMONE LINARES ZANON, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional de R$ 267,26 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.