REl - 0600183-26.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2023 às 14:00

VOTO

Preliminarmente, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir do Partido Trabalhista Brasileiro para ajuizar isoladamente a presente representação.

O Diretório Municipal do PTB de Canoas, por meio da convenção realizada no dia 16.9.2020, formou a coligação denominada Pra Canoas Seguir em Frente com os partidos CIDADANIA, DEM, MDB, PDT, PL, PTB e REDE.

O registro da referida coligação – contendo ata de convenção do PTB de Canoas – tombou perante esta Justiça Especializada, em 22.9.2020, sob o n. 0600360-77.2020.6.21.0134.

Assim, por força do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, a legenda transferiu livremente para a coligação a legitimidade ativa e o interesse em agir para atuar em juízo, em ações judiciais relativas à Eleição Municipal de 2020 para o cargo de prefeito de Canoas, inclusive no que respeita às representações por propaganda eleitoral antecipada, como ocorre no caso em análise.

Desse modo, ao postular – em desatenção ao art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97 – a condenação por propaganda antecipada (de candidato ao cargo de prefeito no pleito de 2020) em nome próprio, de forma isolada, com o ajuizamento da inicial em 26.9.2020 (ID 45161617), o diretório recorrido atuou em desacordo com jurisprudência pacífica e uníssona na Justiça Eleitoral:

Desse modo, ao postular – em desatenção ao art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97 – a condenação por propaganda antecipada (de candidato ao cargo de prefeito no pleito de 2020) em nome próprio, de forma isolada, com o ajuizamento da inicial em 26.9.2020 (ID 45161617), o diretório recorrido atuou em desacordo com jurisprudência pacífica e uníssona na Justiça Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA PELA CORTE REGIONAL. PARTIDO COLIGADO QUE NÃO PODE ATUAR PROCESSUALMENTE DE FORMA ISOLADA NA ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 4º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Este Tribunal perfilha o entendimento de que o partido político coligado não possui legitimidade para atuar, processualmente, de forma isolada durante o período eleitoral. 2. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE.3. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060093933, Relator Mininistro Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 13, Data: 03.02.2022.) (Grifou-se.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO COLIGADO PARA O PLEITO MAJORITÁRIO. ATUAÇÃO ISOLADA. AUSENTES LEGITIMIDADE E INTERESSE. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o partido político coligado somente detém legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

2. O partido isolado que formulou aliança para disputar a eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito não possui legitimidade e interesse processual para representar imputando irregularidade na propaganda eleitoral do cargo majoritário.

3. Acolhida a matéria preliminar. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

(TRE/RS – Recurso Eleitoral n. 060066291, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Publicado em sessão em 21.05.2021.) (Grifou-se.)

Anote-se, por oportuno, que, durante a Eleição de 2020, a atuação isolada do recorrido PTB de Canoas já foi objeto de análise neste Colendo Tribunal Regional, declarando-se a ausência de seu interesse em agir e a sua ilegitimidade ativa para propor, isoladamente, representações eleitorais (nesse sentido, vide os precedentes Recursos Eleitorais n. 060020147, 060022053, 060021361, 060051238, 060020584, 060027334), se não, vejamos:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO INTEGRANTE DE COLIGAÇÃO. ATUAÇÃO ISOLADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Nos termos do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

2. A questão não se refere exclusivamente à ilegitimidade para a causa, mas também à falta de interesse processual do partido isolado para ajuizar representação contra a propaganda eleitoral do cargo majoritário (art. 17 do CPC), para o qual tem interesse em representar apenas a coligação formada para a disputa majoritária.

3. Considerando que, em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 97/17, está proibida a formação de coligação para o pleito proporcional, o partido político que se coligou apenas para a eleição majoritária de 2020 tem

legitimidade para agir, de modo isolado, somente nas ações que envolvem a eleição proporcional (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 156388, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 17.10.2016, Página 35-36).

4. Extinção sem resolução do mérito.

(TRE/RS – Recurso Eleitoral n. 060022053, Acórdão, Relator Desembargador Gerson Fischmann, Publicado em sessão em 09.12.2020.)

 

Anoto que o partido foi intimado para se manifestar sobre a matéria e manteve-se silente.

Por conseguinte, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrido, Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Canoas/RS, bem como a ausência de seu interesse para ajuizar a presente representação, visto que, apesar de coligado, atua no processo de forma isolada.

Merece ser afastada, por consequência, a multa aplicada ao recorrente Matheus Bidarte Tomaz.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ad causam e de interesse do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de CANOAS/RS, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, afastando a penalidade imposta ao recorrente MATHEUS BIDARTE TOMAZ, nos termos da fundamentação.