PC-PP - 0600211-95.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2023 às 14:00

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Otomar Oleques Vivian e Leonardo Duarte Pascoal.

Os dirigentes afirmam que o desempenho da referida função partidária se deu exclusivamente por Adão Oliveira da Silva (de 24.7.18 a 28.9.2021).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, entende que a preliminar merece acolhimento parcial, nos seguintes termos:

No que tange à parte OTOMAR OLEQUES VIVIAN, a certidão de composição do órgão partidário aponta o nominado como inativo, tendo sido responsável financeiro, na condição de Tesoureiro-Geral, no período entre 10.11.2015 e 02.08.2016 (ID 42961183, p. 4), de modo que sua atuação e responsabilidade não abarca o exercício de 2019, a que se refere a presente prestação de contas.

Por outro lado, quanto a LEONARDO DUARTE PASCOAL, a certidão de composição do órgão partidário, embora não o aponte como responsável financeiro (ID 42961183, p. 2), informa sua condição de 3º - Tesoureiro (exercício: 10.11.2015 a 28.09.2021) abrangendo o exercício em exame.

Assim, nos termos do art. 31, I, “b”, da Resolução TSE nº 23.546/2017, acima transcrito, considerando-se que LEONARDO DUARTE PASCOAL exerceu função na Tesouraria do órgão partidário relativamente ao exercício 2019, justifica-se a sua presença no polo passivo da presente demanda, devendo ser excluído unicamente o nome de OTOMAR OLEQUES VIVIAN.

 

Todavia, conforme certificado no ID 6141533, os dados registrados pelo Partido Progressistas durante o exercício de 2019, no Sistema de Gerenciamentos de Informações Partidárias (SGIP), apontam o desempenho do cargo de Tesoureiro-Geral por Otomar Oleques Vivian, no período 10.11.2015 a 02.01.2019, e por Adão Oliveira da Silva, entre 24.7.2018 e 28.9.2020, enquanto Leonardo Duarte Pascoal ocupou a função de 3º Tesoureiro entre 10.11.2015 e 28.9.2020.

Ao regulamentar as partes processuais que devem figurar no polo ativo dos processos de prestação de contas anuais de exercício financeiro, a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE) deste Tribunal estabelece, no art. 671, § 2º, inc. I, que devem ser incluídos na autuação “partido político/presidente e tesoureiro atuais/presidente e tesoureiro do exercício financeiro/eventuais substitutos dos dirigentes partidários do exercício financeiro”.

Portanto, todos os dirigentes incluídos no feito são legitimados para figurar como partes.

Ressalto que os termos “Ativo” e “Inativo” contidos na certidão de composição partidária do SGIP, juntada ao ID 6141533, referem-se ao prazo da nominata do diretório do partido, e não à “atividade” ou “inatividade” do dirigente partidário no cargo.

Por essa razão, é equivocado o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral ao concluir: “No que tange à parte OTOMAR OLEQUES VIVIAN, a certidão de composição do órgão partidário aponta o nominado como inativo”.

O termo inativo é criado toda vez que uma nova nominata é registrada e a anterior perde a vigência, mas essa circunstância, qual seja, o implemento da inatividade da nominata, não afasta a responsabilidade dos dirigentes nem o dever de prestar contas.

Tanto é assim que o inc. IX do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17 estabelece que o processo deve conter “relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício financeiro da prestação de contas”.

Com esses fundamentos, afasto a matéria preliminar, mantendo todos os dirigentes como partes integrantes no feito.

No mérito, passo ao exame das irregularidades, na aplicação de recursos procedentes do Fundo Partidário, do recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, apontadas pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) e pelo Ministério Público Eleitoral, bem como das alegações defensivas apresentadas pelos prestadores:

1) Trânsito indevido de recursos entre contas bancárias sem observância da segregação de valores, conforme a natureza da receita

O parecer conclusivo refere que, no intervalo de 20.3.19 a 17.7.2019, o partido transferiu R$ 37.002,50 da conta do Fundo Partidário para a conta Outros Recursos e, no período de 29.8.2019 a 10.10.2019, transferiu R$ 69.064,76 da conta Outros Recursos para as contas do Fundo Partidário e Fundo Partidário Mulher, conforme tabelas 1 e 4 colacionadas abaixo.

O órgão técnico apontou que o trânsito de valores oriundos de fontes distintas, privadas e públicas, nas contas bancárias destinadas a movimentar recursos exclusivamente públicos (Fundo Partidário e Fundo Partidário Mulher) e privados (Outros Recursos) tornou inviável a aferição do destino das verbas do Fundo Partidário e está em desacordo com o art. 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 4º Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, devem:

I - inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias distintas, observada a segregação de recursos conforme a natureza da receita, nos termos do art. 6º;

(…)

Gizo que, como se observa da tabela 4, nos meses de março, abril e julho de 2019, a agremiação transferiu a quantia de R$ 37.002,50 de repasses do Fundo Partidário para a conta Outros Recursos, irregularidade grave que compromete a confiabilidade de recursos:

A legenda partidária sustentou que, para evitar prejuízos financeiros ainda maiores, “houve utilização de uma rubrica para pagamento de despesas de outra”, e que não houve prejuízo para a fiscalização contábil, visto que os valores transferidos foram “estornados” antes do fim do exercício financeiro de 2019.

Salientou, ainda, que a operação foi destituída de má-fé, e defendeu que a análise deve ser feita com a visão global das contas, estando aptas para aferição dos recursos públicos sem prejuízo da análise financeira pela Justiça Eleitoral.

Nesse ponto, conforme pode ser verificado pela tabela 1, o partido transferiu a quantia de R$ 69.064,76 da conta Outros Recursos para as contas do Fundo Partidário e Fundo Partidário Mulher, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2019, no intuito de devolver valores extraídos da conta do Fundo Partidário:

A Procuradoria Regional Eleitoral, sobre o ponto, corretamente concluiu que, “ao transferir recursos públicos para a conta em que transitam recursos privados, a agremiação se furta das restrições impostas na realização de gastos”, e que “a conta ‘outros recursos’ abarca um leque de possibilidades de despesas que não poderiam ser adimplidas com recursos públicos”.

Acompanho integralmente o entendimento ministerial, o qual inclusive, de forma acurada, observou que essa questão tem fundamental importância para a insanabilidade da falha, por ser de conhecimento do prestador, “tanto que este, em suas alegações finais, afirma, inclusive, que ‘houve, sim, uma pontual necessidade de aporte à conta Outros Recursos, sem os quais o desempenho das atividades partidárias estaria fatalmente prejudicado e afetada sua garantia de legal de funcionamento’ (ID 44941849, p. 5)”.

Com efeito, os valores transitaram por contas bancárias distintas das previstas na Resolução TSE n. 23.546/17, a qual determina que a movimentação financeira de dinheiro público seja efetuada em conta específica, vedando a possibilidade de mescla entre os valores oriundos de Fundo Público e aqueles obtidos por contribuição ou doação.

A finalidade da norma tem como escopo separar os recursos por sua origem, haja vista que o pagamento de despesas com recursos públicos tem sua aplicação bem mais restrita do que aqueles oriundos de outra natureza.

Na hipótese, ao transferir dinheiro público para a conta em que transitam recursos privados, independentemente de tentativa de estorno, a agremiação não segregou verba pública da verba particular, impossibilitando a correta aplicação de procedimento técnico de fiscalização.

Portanto, a irregularidade não foi sanada, impossibilitou de modo irreparável a fiscalização contábil da Justiça Eleitoral, violou os princípios da confiabilidade e da transparência das contas, com consequente necessidade de devolução da quantia de R$ 37.002,50 ao erário, na forma do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17: “§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao Erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização”.

 

2) Falta de comprovação dos gastos com verbas procedentes do Fundo Partidário, no montante de R$ 85.326,30

Quanto a esse ponto, o parecer conclusivo (ID 44934655) refere irregularidade de R$ 37.469,60, por falta de comprovação dos gastos efetuados nas contas destinadas a movimentar recursos do Fundo Partidário e do Fundo Partidário Mulher, com movimentação em desacordo com o art. 17, § 2º, art. 18, art. 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17, conforme tabela 2.

A tabela 2 consigna que, “nos IDs indicados constam notas fiscais, cupons fiscais e recibos de diversos fornecedores (tais como combustíveis e alimentação) que não são os beneficiários dos pagamentos, indicando se tratar de ressarcimento de valores para pessoas físicas descritas na Tabela”.

A unidade técnica ressalta que a Resolução TSE n. 23.546/17 não possui previsão de pagamentos na modalidade “ressarcimento” e que, conforme art. 18, caput, e § 4°, da Resolução TSE n. 23.546/17, os pagamentos devem ser efetuados diretamente aos fornecedores, com “a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário”.

Seguindo a subdivisão realizada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral acerca das falhas indicadas tabela 2, passo ao exame dos 5 subitens considerados pelo órgão ministerial (2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5):

 

2.1. Irregularidades na identificação de beneficiários de pagamentos com o Fundo Partidário e Fundo Partidário Mulher no valor total de R$ 27.091,96

Foi apontado no parecer técnico que “os beneficiários dos pagamentos identificados nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE não correspondem aos fornecedores/prestadores de serviços constantes dos documentos fiscais, em desacordo com o art. 18, §4° da Resolução TSE 23.546/2017”.

O Progressistas afirma que os 28 pagamentos realizados entre os dias 09.01 a 12.11.2019, no montante de R$ 27.091,96 (tabela 2), referem-se a ressarcimento de despesas a seus colaboradores e requer a aplicação do disposto no § 5º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 21. No caso de utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário para o pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, inclusive mediante locação de mão de obra, devem ser observados os seguintes limites relativos ao total do Fundo Partidário recebido no exercício financeiro em cada nível de direção:

(…)

§ 5º O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins no caput deste artigo (art. 44-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95).

(…)

 

O pedido de aplicação dessa norma não pode ser acolhido, haja vista que o art. 74 da Resolução TSE n. 23.604/19 dispõe que a vigência da resolução se dá apenas a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo, portanto, inaplicável às contas em tela, referentes ao exercício de 2019.

Contudo, a Procuradoria Regional Eleitoral bem observa que houve alteração legislativa na Lei dos Partidos Políticos em 27.9.2019, mediante inclusão do art. 44-A e, em especial, do seu parágrafo único ao texto da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.877/19, que autoriza as legendas partidárias a ressarcirem despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias:

Art. 44-A. As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Parágrafo único. O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

 

Ressalto que esta Corte, na sessão de 17.5.2023, quando do julgamento da prestação de contas PC-PP n. 0600142-63.2020.6.21.0000, da relatoria do ilustre Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, assentou o entendimento pela inaplicabilidade retroativa do disposto no art. 44-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

Nesse sentido, os reembolsos efetuados em 08.11.2019, no valor de R$ 96,50 (ID 42962183 – pp. 29 – 33), e em 12.11.2019, na quantia de R$ 108,39 (ID 42961983 – pp. 48 e 49), a ocupante do cargo de secretária do partido, podem ser excluídos do total de irregularidades.

A agremiação declara que as despesas são referentes a ressarcimentos de gastos com combustível e pedágio para participar de reunião regional em Sapiranga e Lajeado, em 09.10.2019 e 11.11.2019, respectivamente, conforme Roteiro-Relatório de Viagem juntado aos autos.

Ademais, houve detalhamento suficiente da despesa para conectar o gasto com a atividade efetuada pela secretária do partido para justificá-la.

Desse modo, da irregularidade de R$ 27.091,96, deve ser afastado o ressarcimento na importância de R$ 204,89, totalizando em R$ 26.887,07 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17).

 

2.2) Pagamento de despesa sem comprovante fiscal

A unidade técnica apontou que não foi apresentado documento fiscal comprobatório da despesa com o Fundo Partidário, na quantia de R$ 1.749,46, destinada ao motorista Carlos Eduardo Bittencourt, no dia 19.02.2019, constante na tabela 2.

Após o exame preliminar, o partido apresentou a informação de que as explicações para o referido gasto estariam na Tabela 2 – Planilha 4 – Fundo Partidário produzida pela própria legenda (ID 42961133 – p. 14), que retrata 7 despesas com a rubrica “veículos e viagens” e menciona a existência de cupons fiscais e notas fiscais - que não foram juntados aos autos - nos valores de R$ 236,00, R$ 241,00, R$ 256,00, R$ 175,54, R$ 189,05, R$ 231,87 e R$ 420,00.

Para sanar a falha, no corpo das alegações finais, o partido colacionou a imagem de uma nota fiscal apenas, a NF n. 860, no valor de R$ 420,00, com data de emissão em 28.12.2018 (ID 44941849 – pp. 9 e 10), fora do período do exercício de 2019, e referiu que, “de outra parte, no que tange à Nota Fiscal nº. 860, no valor de R$ 420,00 - emitida pela empresa Auto Assistência Urgecar Ltda. e relativa à compra de uma Bateria Heliar 60 AH, em prol do veículo partidário, verifica-se que por uma falha na digitalização dos documentos, acabou não sendo colacionada aos autos”.

Além disso, afirmou que os demais documentos fiscais teriam sido acostados ao feito e que o valor se refere a adiantamento para custear despesas com veículos e viagens ao motorista Carlos Eduardo Bittencourt.

Contudo, considerando que o alegado ressarcimento ao motorista foi realizado no dia 19.02.2019, antes da edição do art. 44-A da Lei n. 9.096/95, o qual foi incluído na Lei dos Partidos Políticos somente em 27.9.2019, não há como considerar que a despesa, custeada com recursos do Fundo Partidário, é regular.

Ademais, conforme já referido, a Nota Fiscal n. 860, no valor de R$ 420,00, não pode ser aceita, pois tem data de emissão em 28.12.2018, fora do exercício de 2019, objeto do exame.

Desse modo, permanece a irregularidade envolvendo os gastos com recursos do Fundo Partidário na quantia de R$ 1.749,46, e o valor deve ser recolhido ao erário (art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17).

 

2.3) Utilização do Fundo Partidário Mulher sem comprovação de pagamento

Na tabela 2, a unidade técnica apontou a falta de comprovação de pagamento de R$ 284,48, realizado no dia 19.6.2019, ao fornecedor Lima Bebidas Eireli, pois o beneficiário da quantia foi a empresa Beller Comércio de Papéis Ltda., CNPJ 05.563.868/0001-13.

Nas alegações finais, o prestador afirma ter demonstrado que o pagamento foi efetuado de forma errônea à empresa Beller Comércio de Papéis Ltda., tendo sido estornada a quantia, conforme cópia do extrato juntado aos autos (ID 42962183, pp. 25 - 28).

Verifica-se que, de fato, em 19.6.2019, houve transferência da quantia de R$ 284,48 à empresa Beller Comércio de Papéis Ltda. e que, em 12.8.2019, houve estorno do mesmo valor diretamente para a conta do Fundo Partidário Mulher (Banco do Brasil, Ag. 10, conta n. 00257486 - ID 41261983, p. 27).

Em contrapartida, como se manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral: “a nota fiscal emitida pela empresa Lima Bebidas – Eireli (ID 42962183, p. 26) foi adimplida com recursos da conta do Fundo Partidário, como se observa do extrato bancário (Pagamento em 10.07.2019, ID 41261983, p. 92)”, tratando-se de compra de água mineral.

Desse modo, com a documentação juntada aos autos, entendo como regular o estorno efetuado, bem como o adimplemento realizado ao fornecedor com recursos da conta do Fundo Partidário, devendo ser afastada a irregularidade no valor R$ 284,48 e o dever de recolhimento da quantia ao erário.

 

2.4) Utilização do Fundo Partidário sem comprovação de pagamento

O parecer técnico apontou que não há demonstração de pagamento à Secretaria do Tesouro Nacional da despesa declarada no dia 27.02.2019, no valor de R$ 3.668,70 (ID 42962283 – p. 2).

Examinando os autos, constata-se que a legenda juntou duas Guias de Recolhimento à União (GRU), nos valores de R$ 908,60 e de R$ 2.760,10, totalizando R$ 3.668,70, as quais foram pagas em dinheiro (ID 42962283 – pp. 15 e 16), na data de 27.02.2019.

A Procuradoria Regional Eleitoral considera que “do cotejo entre o extrato bancário, que aponta a operação ‘cheque pago outra agência’ (Extrato bancário, ID 6124733, p. 7), e as GRUs e respectivos comprovantes de pagamento (ID 42962283, p. 15-16), é possível admitir, dada a coincidência de datas e valores, que se trata da mesma operação".

Todavia, como se manifesta o órgão ministerial, “não se cuida de despesa que possa ser adimplida com recursos do Fundo Partidário” porque “nas GRUs estão informados o código de recebimento 13802-9 e a UG/Gestão 070026/00001, a indicar que os pagamentos se referem a obrigações decorrentes de condenação proferida pela Justiça Eleitoral, como se depreende do art. 17 da Portaria n. 4, de 15 de maio de 2018, da Procuradoria-Geral da União”.

A aquilatada análise foi precisa, pois de fato essa despesa é irregular, uma vez que o gasto é vedado pelo art. 17, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 17. Constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e consecução de seus objetivos e programas.

(...)

§ 2º Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

(...)

 

Portanto, acolho o parecer técnico e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que a irregularidade no valor de R$ 3.668,70 caracteriza aplicação irregular do Fundo Partidário, cujo valor deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional (art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17).

 

2.5) Irregularidades na utilização de recursos do Fundo Partidário, nos valores de R$ 3.675,00 e R$ 1.000,00

Consta no parecer conclusivo que o prestador não apresentou documento fiscal da despesa, nem a comprovação de pagamento, referente a gasto com recurso do Fundo Partidário atinente a serviços de contabilidade e consultoria, nos valores de R$ 3.675,00 e R$ 1.000,00, na data de 09.4.2019.

Contudo, foram juntadas ao feito, na planilha 07 - tabela 2 (ID 42962433), notas fiscais emitidas pela empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., bem como os comprovantes de pagamento dos serviços prestados, constantes no contrato de prestação de serviços.

Conforme salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral, tem-se que as notas fiscais dos serviços de contabilidade foram emitidas no final de cada mês, com exceção da última, emitida em 03.6.2019, e os pagamentos foram efetuados próximos ao vencimento (ID 42962433 – p. 18).

Saliente-se que não foram juntados dois comprovantes de pagamento, na quantia de R$ 1.000,00 cada, em relação aos meses de março e junho/2019, mas que o adimplemento de tais valores foi identificado no extrato bancário em 12.3.2019 e 10.5.2019 (ID 41261983, pp. 81 e 87 e 6124733, pp. 9 e 15).

Nesse ponto, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao concluir pelo afastamento da falha, por se tratar de pagamentos sucessivos de serviço contábil à mesma empresa, cuja regularidade pode ser constatada pelo exame da documentação apresentada, tendo sido atendidos os arts. 4º, inc. III, 17 e 18, todos da Resolução TSE n. 23.546/17.

Em conclusão, em relação ao item 2 e seus subitens, devem ser afastadas as falhas relativas aos subitens 2.3, no valor de R$ 284,48, e 2.5, nas quantias de R$ 1.000,00 e R$ 3.675,00, permanecendo as demais irregularidades: 2.1 R$ 26.887,07, 2.2 R$ 1.749,46 e 2.4 R$ 3.668,70, cujo somatório é de R$ 32.305,23.

O total da falha, de R$ 32.305,23, relativa à utilização irregular de recurso do Fundo Partidário deve ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17).

 

3) Recebimento de contribuições de fonte vedada, procedentes de detentores de cargo, emprego ou função pública de livre nomeação e exoneração (fontes vedadas), no total de R$ 65.036,00

A irregularidade refere-se ao recebimento de contribuições de pessoas físicas, conforme tabela 5 (ID 44934655 – pp. 14 - 18), que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, no total de R$ 65.036,00, e que não estavam filiadas ao Partido Progressistas e, por essa razão, são consideradas fontes vedadas de arrecadação, uma vez que não estão abrangidas na ressalva contida no inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

IV - entidade de classe ou sindical.

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Em sua defesa, o prestador alega que do montante deveria ser subtraída a quantia de R$ 1.500,00, referente à contribuição de Rosa Maria Cavalheiro Loureiro que, na época, estava filiada ao partido Democratas – DEM, o que, no seu entender, incidiria na ressalva do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, supramencionado.

Contudo, nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser considerado que as doações procedentes de ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, somente são consideradas regulares se os doadores forem filiados ao partido político que recebeu a doação, não incidindo a exceção legal caso a filiação seja a partido diverso do prestador de contas.

Nesse sentido, cumpre colacionar a resposta dada por esta Corte à Consulta n. 0600076-83.2020.6.21.0000, trazida aos autos pela Procuradoria Regional Eleitoral:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LICITUDE DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FILIADOS EM PARTIDO DIVERSO DA AGREMIAÇÃO DESTINATÁRIA DOS RECURSOS. VEDADO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Indagação formulada por partido político, diretório regional, referente à licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos. 2. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 estabelece a vedação ao recebimento de doações, pelas agremiações partidárias, advindas de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Norma que institui exceção no ordenamento jurídico eleitoral, devendo receber interpretação restritiva, especialmente por ter sido editada em razão de situação peculiar, não podendo ser ampliada de forma extensa, sob pena de contrariar o próprio sentido da norma geral. Nesse contexto, cabe excluir de seu sentido toda e qualquer interpretação que possibilite que filiados a uma agremiação possam doar recursos financeiros a partido político diverso daquele ao qual estão ligados pelo vínculo de filiação. Cumpre ainda destacar a disposição do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que veda a coexistência de mais de uma filiação partidária, a corroborar a congruência argumentativa. 3. Consulta conhecida e respondida: "Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação." (Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, julgado em 08.06.2020).

 

Assim, na forma do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, devem ser reconhecidas como provenientes de fonte vedada as doações realizadas no montante de R$ 65.036,00, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.

 

4) Recebimento de recursos de origem não identificada na quantia de R$ 15.650,00

Da análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, a área técnica apontou o recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 15.650,00, tratando-se de depósito em dinheiro realizado na data de 30.7.2019.

O PP sustenta que o valor depositado só foi constatado em 22.10.2019, por meio de comunicação por correio eletrônico efetuada pela instituição bancária, a qual informou que o depósito ocorreu por equívoco. Para comprovar a alegação, o partido juntou mensagens trocadas com o banco, as quais retratam ter ficado ajustada a devolução dos valores em três parcelas, sendo duas de R$ 5.000,00 e a última de R$ 5.650,00 (ID 44005383, 44005483, 44005533, 44005683 e 44005733).

Os prestadores defendem que a quantia não pode ser considerada doação, pois o ingresso ocorreu por equívoco do estabelecimento bancário.

No extrato bancário, constatam-se dois créditos de mesmo valor: R$ 15.650,00, (ID 41261983 – p. 30), no dia 30.7.2019, sendo o primeiro por transferência entre contas com CNPJ n. 02.021.846/0001-33, oriundo do órgão municipal da agremiação, e o segundo por depósito em dinheiro, tendo como contraparte o mesmo CNPJ da grei municipal.

Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, “se por um lado é fácil concluir que a melhor conduta que deveria ter sido adotada pela agremiação seria a identificação e a devolução imediata do valor depositado por equívoco, o que não ocorreu, por outro parece demasiado elevar-se o lançamento equivocado à categoria de doação, ainda mais com a caracterização dos recursos como sendo de origem não identificada, com as repercussões daí advindas na prestação de contas”.

A conclusão ministerial é razoável, sendo possível entender estar devidamente comprovado que o depósito em duplicidade foi realizado por equívoco do estabelecimento bancário, o qual não pode ser considerado como doação sem identificação de seu contribuinte.

Desse modo, tenho que a falha de R$ 15.650,00 deve ser afastada e subtraída do montante a ser recolhido ao erário.

 

5) Existência de contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias, cujos extratos não foram apresentados

Em relação à penúltima falha, o órgão técnico verificou a existência de impropriedade na prestação de contas da agremiação devido à omissão sobre a existência de contas-correntes mantidas no Banco do Brasil e Banco Sicredi, apontando não terem sido apresentados os respectivos extratos bancários para a comprovação da movimentação financeira, infringindo-se o estabelecido nos incs. III e V do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Além disso, ressaltou que a omissão quanto à conta-corrente do Banco Sicredi já havia sido objeto de apontamento no exame da prestação de contas da agremiação do exercício de 2017.

A omissão é impropriedade que prejudica o exame da contabilidade, a transparência e a confiabilidade das contas, devendo o Partido Progressistas e os seus dirigentes partidários zelarem pelo envio de todas as documentações e dados financeiros legalmente exigidos à Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas.

 

6) Gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário apontados pelo Ministério Público Eleitoral

Passa-se ao exame da manifestação apresentada pelo prestador (ID 42961133 a 44005733), em resposta ao parecer ministerial (ID 42024733), quanto aos apontamentos que se referem a irregularidades nos gastos com recursos do Fundo Partidário, elencados porque a descrição apresentada nos documentos de comprovação carece de detalhamento dos serviços.

De acordo com o órgão técnico, “a simples apresentação de documento fiscal ou de comprovante de pagamento não é suficiente para a efetiva comprovação dos serviços prestados ou dos bens adquiridos, consoante art. 18, art. 29, VI, combinados com o art. 35 §2°, todos da Resolução TSE 23.546/2017”, assim referidos na tabela 3:

 

De se observar que o gasto com o motorista Carlos Eduardo Bittencourt, no valor de R$ 1.749,46, foi analisado no item 2.2 desta decisão.

Quanto aos fornecedores Vivian Friedrich Copetti (R$ 2.000,00), Valter José da Silva (R$ 2.000,00) e Rosinei Welter Paiva (R$ 3.000,00), o prestador alega que houve assunção de dívida nos autos da PC n. 0602821-07.2018.6.21.0000, relativa às Eleições de 2018, apresentada pelo candidato eleito a deputado federal Pedro Bandara Westphalen, conforme documentos juntados ao ID 42962983, p. 5.

Neste ponto, consoante concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser considerado que a irregularidade necessita ser mantida, pois os contratos de assunção de dívida de campanha apresentam uma “mancha” no campo “valor total”, e o partido, “na condição de Cessionário, assumiu a obrigação de adimplemento da dívida com receitas da conta Outros Recursos, como disposto na cláusula 2ª, sendo que a quitação deveria se dar até o dia 31.12.2018, ou seja, até o final do ano eleitoral”.

Por essa razão, é de fato “irregular o pagamento efetivado com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 7.000,00, na medida em que a quitação pactuada deveria ter ocorrido com receitas oriundas da conta Outros Recursos, ainda mais considerando que a assunção de dívida foi feita nos autos da prestação de contas mencionada, ou seja, submetida à jurisdição eleitoral”.

Veja-se que o art. 23 da Resolução TSE n. 23.546/17 permite que o partido político assuma obrigação de outro órgão partidário. Entretanto, seu § 1º claramente estabelece que não podem ser utilizados recursos oriundos do Fundo Partidário para tal adimplemento:

Art. 23. Órgãos partidários de qualquer esfera podem assumir obrigação de outro órgão, mediante acordo, expressamente formalizado, que deve conter a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor.

§ 1º Não podem ser utilizados recursos do Fundo Partidário para quitação, ainda que parcial, da obrigação se o órgão partidário originalmente responsável estiver impedido de receber recursos daquele Fundo.

§ 2º O disposto no § 1º não impede que os órgãos partidários de qualquer esfera assumam obrigação de outro órgão mediante a utilização de outros recursos.

(...)

Em vista disso, não é possível afastar a falha, pelo fato de o pagamento ter sido efetuado de forma não regulamentada, utilizando-se de recurso vedado pela legislação eleitoral.

Observa-se que a agremiação não se manifestou relativamente ao apontamento de irregularidade no pagamento efetuado a João Batista Tavares, no valor de R$ 74,79.

Para sanar a falha, em face da “ausência de comprovação da propriedade do referido bem por parte da agremiação” quanto a três lançamentos, nos valores de R$ 1.925,76 ao Estado do Rio Grande do Sul, de R$ 87,42 ao Departamento Estadual de Trânsito e R$ 16,77 à Seguradora Líder Do consórcio do Seguro DPVAT S.A., o PP juntou, no corpo das alegações finais (ID 44941849, p. 16), a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo expedido em nome do Partido Progressista.

O documento dá conta de que o veículo da marca I/Kia Sorento EX2 3.5G17, ano fabricação/modelo 2011/2012, de placas JCL0323, é de sua propriedade, sendo regulares os pagamentos em questão.

Em conclusão, subtraindo a quantia já analisada no item 2.2, de R$ 1.749,46, e os apontamentos considerados regulares, na soma de R$ 2.029,95 (R$ 1.925,76, R$ 87,42, R$ 16,77), permanecem somente falhas no montante de R$ 7.074,79, valor que deve ser recolhido ao erário (art. 59, § 2º, da Resolução TSE 23.546/17).

Por conseguinte, tem-se que merece acolhida o entendimento ministerial no sentido de que, na presente prestação de contas, o total das irregularidades é de R$ 141.418,52 (1) R$ 37.002,50 + (2) R$ 32.305,23 (2.1 – R$ 26.887,07 + 2.2 – R$ 1.749,46 + 2.4 – R$ 3.668,70) + (3) R$ 65.036,00 + (6) R$ 7.074,79.

Esse montante de R$ 141.418,52 é quantia expressiva, de vulto, que representa 24,88% do total de recursos arrecadados (R$ 568.346,19), ou seja, mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que comprometidas de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADES GRAVES. [...] 6. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante a existência de irregularidades graves, que representam mais de 10% do montante global arrecadado. 7. Dissídio jurisprudencial. Ausência do indispensável cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma. 8. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(TSE – RESPE n. 00002564120126180024 JOSÉ DE FREITAS - PI, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, Data de Julgamento: 01.10.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 211, Data: 09.11.2015, pp. 82-83.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – RE n. 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.6.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data: 27.6.2018, p. 6.) (Grifei.)

 

Logo, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Como consequência, deve incidir a multa de até 20% sobre o valor irregular, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95. No caso dos autos, releva-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e suficiente para punir as infrações cometidas a fixação da multa em 5% sobre as falhas constatadas, à razão de R$ 7.070.90.

O total do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, e do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, é de R$ 148.489,42, correspondente às falhas na monta de R$ 141.418,52: (1) R$ 37.002,50 (irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário) + (2) R$ 32.305,23 (2.1 – R$ 26.887,07 + 2.2 – R$ 1.749,46 + 2.4 – R$ 3.668,70), também referentes à irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, + (3) R$ 65.036,00 (receita de fontes vedadas) + (6) R$ 7.074,79 (irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário), somadas à multa de R$ 7.070.90.

As falhas na aplicação dos recursos do Fundo Partidário totalizam R$ 76.382,52.

Outrossim, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada no montante de R$ 65.036,00, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, devendo a sanção ser fixada em prazo razoável e proporcional de 1 a 12 meses, conforme entende a Procuradoria Regional Eleitoral.

No presente caso, considerando que a receita de fontes vedadas de R$ 65.036,00 representa 11,44% de toda a arrecadação (R$ 568.346,19), mostra-se razoável e proporcional que a agremiação sofra a penalização de suspensão de repasse de quotas por apenas 1 (um) mês, nada obstante a Procuradoria Regional Eleitoral tenha defendido a fixação de prazo de 2 (dois) meses.

A soma de R$ 148.489,42 deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário a ser realizado pelo Diretório Nacional do PROGRESSISTAS, observada a retenção máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, pelo período de até 12 (doze) meses.

Tendo em conta a redação da Resolução TSE n. 23.709/22, a qual prevê, em seu art. 37, que, para fins de cálculo do valor da quota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, devidamente atualizado, anoto que o PP recebeu em 2019 o montante de R$ 57.761,03 do Fundo Partidário (https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/partidos/2019/RS/ED/partidoDetalhe/11), o que recomenda que seja recolhido o valor de R$ 4.813,41 a título de cota suspensa.

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), pela devolução dos valores glosados ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 5% sobre as falhas constatadas, e pela perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário por 01 (um) mês, nos termos da fundamentação, com as seguintes imposições ao órgão partidário:

a) devolução de R$ 76.382,52, correspondentes às irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, de R$ 65.036,00, referentes às receitas de fontes vedadas, e de multa de 5% sobre as falhas constatadas, à razão de R$ 7.070.90, que perfazem o total de R$ 148.489,42, e deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário a ser realizado pelo Diretório Nacional do PROGRESSISTAS (PP), observada a retenção máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, pelo período de até 12 (doze) meses;

b) fixação de perda do direito do recebimento da quota do Fundo Partidário por 01 (um) mês, à razão de R$ 4.813,41, a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Sobre os valores indicados incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, desde a data do prazo final para entrega da prestação de contas dos partidos políticos no exercício financeiro de 2019 (30 de junho de 2020) até o efetivo recolhimento.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências descritas no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.67/22, comunicando o Diretório Nacional do PROGRESSISTAS de que é o responsável pelo recolhimento dos valores e que a comprovação da efetivação deve se dar mensalmente, devendo acostar o primeiro comprovante em até 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento.

Transcorrendo o prazo sem o atendimento, comunique-se a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE para desconto direto dos respectivos valores do Fundo Partidário do Diretório Nacional, a quem incumbirá o decote do valor devido ao órgão apenado, observada a atualização monetária e os juros.

Autorizo a suspensão da aplicação da sanção durante o segundo semestre do ano eleitoral, nos termos do art. 37, § 9º, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 48, § 7º, da Resolução TSE n. 23.604/19 e art. 35 da Resolução TSE n. 23.709/22.