REl - 0600213-62.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o magistrado a quo desaprovou as contas de campanha de DIONÊS GABANA DE SOUZA, cujo nome escolhido para urna foi TENENTE DIONES, e determinou o recolhimento de R$ 2.882,40 ao erário, em razão das seguintes falhas: (I) utilização em sua campanha de recursos financeiros não declarados quando do registro da candidatura, no valor de R$ 2.507,40; (II) despesas com locação de veículos que extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos contratados, no montante de R$ 2.682,40; e (III) ausência de comprovação de dispêndios eleitorais com militância, no importe de R$ 300,00, e com publicidade, fornecedor AUS GRAFICA, no valor de R$ 375,00.

Inicialmente, anoto que o exame do apelo se circunscreve à primeira irregularidade, concernente ao autocusteio de campanha, em relação à qual a recorrente se mostra irresignada. As demais falhas devem persistir, porquanto não foram objeto de impugnação, não tendo a matéria, portanto, sido devolvida à apreciação deste Tribunal em decorrência do princípio tantum devolutum quantum apellatum.

No que importa, reproduzo, a seguir, trecho da fundamentação da sentença guerreada:

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por candidata ao cargo de vereadora.

A prestação de contas foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/2019 do TSE e as peças devidamente assinadas.

A unidade técnica apontou, após a conclusão de todos os exames, a existência das seguintes irregularidades nas contas:

"1. Aplicação de recursos financeiros próprios e ausência de patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura.

Verificou-se a aplicação de recursos próprios (R$ 2.507,40) na campanha eleitoral. Ocorre que, por ocasião do registro de candidatura, não houve a declaração de bens pelo prestador das contas.

Em manifestação o candidato apenas limitou-se a apresentar o comprovante de depósito, sem esclarecer a origem dos valores disponibilizados, eis que não integrantes do seu patrimônio conforme declaração do registro de candidatura, considerando-se como recursos de origem não identificada (art. 15, I combinado com o art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019), sendo passível de recolhimento da importância de R$ 2.507,40 ao Tesouro Nacional, nos termos dos artigos 15, I, 32 e 61 da Resolução TSE 23.607/2019.

(...)”

Ratifico os apontamentos do laudo técnico com exceção a incidência da multa artigo 6º da Resolução 23.607/19 e artigo 18-B da Lei 9.504/97, conforme bem observou o Ministério público Eleitoral. Tal sanção apenas incide nos casos em que os valores superam os gastos totais da campanha.

Os valores de R$ 2.882,40, soma das irregularidades apontadas, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional

Assim, concluo, considerando os fatos apontados, pela aplicação do disposto no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução n. 23.607/2019 do TSE, desaprovando as contas prestadas.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de DIONES GABANA DE SOUZA  nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução 23.607/19, do TSE.

Determino o recolhimento do valor total de R$ 2.882,40 ao Tesouro Nacional.

 

Dessa maneira, em virtude de a candidata, no momento de seu registro de candidatura, não haver declarado patrimônio e, posteriormente, ter vertido à campanha o total de R$ 2.507,40, concluiu o juízo de piso que restou caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, glosando a verba e determinando seu recolhimento aos cofres públicos.

Irresignada com a decisão, a recorrente sustenta que possuía capacidade econômica para realizar o aporte de R$ 2.507,40, pois a soma é inferior a seus rendimentos brutos como Policial Militar, estando demonstrada a lícita origem dos valores.

Adianto que, na esteira do parecer ministerial, assiste razão à recorrente quanto ao ponto.

Primeiramente, anoto que o uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e mostre-se compatível com a atividade declarada pelo candidato, na esteira do entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. HOLERITES APRESENTADOS. RESPEITO AO LIMITE DE GASTOS ESTABELECIDO PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. DEPROVIMENTO.

1.  A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da referida resolução.

2.  In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira, porquanto, conforme consta do acórdão regional, o candidato, ora agravado, empregou R$ 3.828,40 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) em favor de sua própria campanha, mediante vários depósitos na conta específica. O candidato exerce a função de policial militar, tendo apresentado nos autos os respectivos holerites para comprovar sua renda mensal. Tais documentos foram aptos a justificar a utilização de recursos financeiros próprios no pleito, não havendo falar em recursos de fonte vedada ou de origem não identificada.

3.  Referido entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, em situações semelhantes à dos autos, relativas às eleições de 2016 no AgR-REspe n° 358-85/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29.3.2019 e AgR-REspe n° 397-90/SE, de minha relatoria, DJe de 2.8.2018.

4.  A jurisprudência do TSE tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízo à correta análise da regularidade pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

5.  Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 18079, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 80, Data 30.4.2019, p. 42)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADE. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. RESPEITO AO LIMITE DE GASTOS ESTABELECIDO PARA O CARGO. VALOR MÓDICO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 

1.  O Tribunal Regional, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de campanha da candidata nas quais foi constatado o uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura. 

2.  A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da aludida resolução. 

3.  In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral, porquanto o valor impugnado, no montante de R$ 896,60 (oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), foi devidamente registrado na prestação de contas e mostra-se compatível com a atividade informal de cabeleireira, declarada pela candidata. 

4.  Referido entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, em situação idêntica à dos autos, relativa ao pleito de 2016 no julgamento do AgR-REspe n° 397-90/SE, de minha relatoria, DJe de 2.8.2018.

5.  A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar prestações de contas, com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 

6.  Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 63615, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Data: 05.4.2019.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPATIBILIDADE. REALIDADE FINANCEIRA E OCUPAÇÃO DO CANDIDATO. VALOR ÍNFIMO. DESPROVIMENTO.

1. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes.

2. No caso dos autos, embora o TRE/CE tenha assentado a existência de outras irregularidades que ensejaram a rejeição do ajuste contábil, consignou, especificamente quanto ao tema, que a renda mensal do candidato, declarada no valor de R$ 2.000,00, possibilitou a doação de recursos próprios no montante de R$ 2.500,00, e que a hipótese não cuida de recursos de origem não identificada.

3. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 35885, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 61, Data: 29.3.2019, pp. 64-65.) (Grifei.)

De outra banda, insta salientar que a ausência de patrimônio não significa inexistência de renda. São situações distintas.

Nesse passo, é importante referir que a situação patrimonial de pretendente a cargo eletivo, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente, ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência da Corte Superior:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR MÓDICO DA INCONSISTÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo aprovadas com ressalvas as contas de campanha referentes às Eleições 2016.

2. Hipótese em que o TRE/CE aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrido, candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2016.

3. O acórdão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes.

4. No caso, o TRE/CE assentou que, a despeito da declaração de ausência de bens por ocasião do registro de candidatura, é razoável concluir que a atividade de agricultora declarada pelo candidato justifique a aplicação em campanha de recursos próprios na ordem de R$ 1.153,72.

5. Desse modo, o acórdão consignou não se tratar de receita de origem não identificada ou de fonte vedada.

6. Além disso, o montante de recursos próprios utilizados na campanha é muito inferior ao teto de gastos estabelecido pelo TSE para o cargo pretendido (R$ 10.803,91).

7. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que irregularidades em valores módicos, sem evidência de má-fé do prestador e que não prejudiquem a correta análise das contas pela Justiça Eleitoral, ensejam a sua aprovação com ressalvas. Precedentes.

8. A modificação da conclusão do TRE/CE quanto à ausência de gravidade da falha apontada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 73230, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 27, Data: 07.2.2020, pp. 31/32.) (Grifei.)

Em idêntica direção, tem reiteradamente decidido este Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. PERCEBIMENTO DE RENDA. VALOR REDUZIDO. NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO. VALOR INFERIOR A 10% DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada. Aporte de rendimento próprio na campanha, em aparente oposição à ausência de patrimônio declarada por ocasião do registro de candidatura.

2. A situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação, como ocorrido na hipótese.

3. Dessa forma, qualquer que fosse o trabalho desempenhado pelo candidato em seu ramo de atuação, no caso, a agricultura, a remuneração mensal seria igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, ultrapassando, portanto, o montante objeto de autofinanciamento apurado no presente feito, independentemente do patrimônio registrado em seu nome. Ademais, o valor em questão é inferior a R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Consoante prescreve o art. 10, § 8º, do mesmo diploma normativo, a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.  Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor seja superior, pelo menos, ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.

5. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600217-30.2020.6.21.0121, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 15.6.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DOCUMENTAÇÃO APTA A FAZER PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DESAPROVOU PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM VIRTUDE DE UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO FINANCEIRO DECLARADO QUANTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA, CONSIDERANDO OS RECURSOS COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DETERMINANDO SEU RECOLHIMENTO AO ERÁRIO.

2. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AO FEITO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A FONTE DOS RECURSOS TIDOS COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, COMPROVANTE APTO A FAZER PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA REALIZAR APORTES EM SUA CAMPANHA. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA PRESTADORA, QUANDO DO REGISTRO DE CANDIDATURA, NÃO SE CONFUNDE COM O POTENCIAL ECONÔMICO, O QUAL TENDE A ACOMPANHAR O DINAMISMO DAS ATIVIDADES E SE RELACIONA COM O PERCEBIMENTO DE RENDA, E NÃO COM A TITULARIDADE DE BENS E DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SANADO.

3. REFORMA DA SENTENÇA PARA APROVAR AS CONTAS E AFASTAR O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.

4. PROVIMENTO.

(TRE-RS, REl n. 0600247-89.2020.6.21.0016, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 03.11.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVADAS. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. COMPROVADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA CANDIDATA. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados ao recurso, cujo exame independe de novo parecer técnico.

3. Utilização de recursos próprios em desacordo com a ausência de bens declarada no registro de candidatura. Comprovado que a recorrente é proprietária de veículo automotor e é servidora pública municipal, circunstâncias que demonstram a capacidade financeira para investir em sua campanha. Atendida a exigência contida no art. 61, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Provimento. Aprovação

(TRE-RS, REl n. 0600190-93.2020.6.21.0041, Relator Des. Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 21.10.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE PATRIMÔNIO EM PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO EM SEDE RECURSAL SUFICIENTE. DEMONSTRADA A ORIGEM DO MONTANTE UTILIZADO EM CAMPANHA. APORTE DE RECURSOS PRÓPRIOS. OBEDECIDO O LIMITE LEGAL. AFASTADA A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020 devido ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Omissão no processo de registro de candidatura quanto à existência de patrimônio. O entendimento consolidado no TSE vai no sentido de que o aporte de recursos próprios, mesmo que em patamar superior ao declarado no momento do registro, é incapaz, por si só, de motivar a desaprovação das contas de campanha, visto que a capacidade econômica dos candidatos é dinâmica e relacionada com os rendimentos auferidos ao longo do tempo.

3. A quantia aplicada a título de recursos próprios aproxima-se do valor legalmente permitido a qualquer eleitor despender em prol de candidatura, sem necessidade de contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, consoante prescreve o art. 27, § 8º, do mesmo diploma normativo, a aferição do teto às doações eleitorais por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

4. Reconhecidos os recursos como de origem própria e atendidos os limites legais de doação para campanha, as contas devem ser aprovadas, ainda que com ressalvas em razão de o acervo probatório apto a demonstrar a existência de patrimônio da prestadora ter aportado aos autos somente em grau recursal. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.

5. Parcial provimento.

(TRE-RS, REl n. 0600339-44.2020.6.21.0153, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 10.6.2021.) (Grifei.)

Não fosse isso, ressalto, a título de argumentação, que, consoante prescreve o art. 10, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a aferição do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

(…)

§ 8º A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor, ao menos, seja superior ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.

Desafia a lógica, portanto, considerar-se que DIONÊS GABANA DE SOUZA teria capacidade financeira ficta para doar a outros candidatos, até o valor de R$ 2.855,97, mas que, por ausência de comprovação de patrimônio ou renda, não poderia injetar em sua própria campanha o montante de R$ 2.507,40.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPATIBILIDADE. REALIDADE FINANCEIRA E OCUPAÇÃO DO CANDIDATO. VALOR ÍNFIMO. DESPROVIMENTO.

1. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes.

2. No caso dos autos, embora o TRE/CE tenha assentado a existência de outras irregularidades que ensejaram a rejeição do ajuste contábil, consignou, especificamente quanto ao tema, que a renda mensal do candidato, declarada no valor de R$ 2.000,00, possibilitou a doação de recursos próprios no montante de R$ 2.500,00, e que a hipótese não cuida de recursos de origem não identificada.

3. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 35885, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 61, Data 29.3.2019, pp. 64-65.) (Grifei.)

 

Por essas razões, descabe tomar-se como recursos de origem não identificada as verbas próprias injetadas na campanha pela candidata, no montante de R$ 2.507,40, pois regulares, merecendo ser afastada a glosa.

Em conclusão, remanescem unicamente as irregularidades não impugnadas pela recorrente, atinentes a excesso na locação de veículos (R$ 2.682,40) e a falta de devida comprovação de gastos (R$ 300,00 e R$ 375,00), que totalizam R$ 3.357,40, equivalentes a 23,97% das receitas declaradas (R$ 14.007,80), de modo que resta inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das falhas, impondo-se a manutenção do juízo de desaprovação das contas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para, mantendo a desaprovação das contas de campanha de DIONÊS GABANA DE SOUZA, relativas às Eleições de 2020, afastar a glosa alusiva ao aporte de recursos próprios no valor de R$ 2.507,40, reduzindo-se para R$ 375,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.