PC-PP - 0600114-61.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2023 às 14:00

VOTO

O Diretório Estadual do DEMOCRATAS apresenta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal examinou a movimentação financeira e identificou irregularidades atinentes ao (1) recebimento de verbas de origem não identificada (RONI)  e (2) à aplicação irregular do Fundo Partidário.

Passo ao exame individual das falhas apontadas, com o destaque de que, ao longo do presente curso processual, a grei partidária prestadora de contas fundiu-se ao Partido Social Liberal – PSL –, formando o União Brasil (UNIÃO).

1 - Recebimento de verbas de origem não identificada.

No item 3 do parecer conclusivo (ID 45455362), constatou-se o ingresso de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) realizado por meio de depósito em espécie, na data de 01.10.2020, no Banco Banrisul, Agência 100, conta-corrente 619477204.

No ponto, antecipo que os argumentos utilizados pelo prestador (ID 44977418) não são suficientes para afastar a incidência da norma. Em resumo, a defesa se dá no sentido de que (1) não houve má-fé; (2) ocorrera, possivelmente, uma confusão por desconhecimento do doador; e (3) o doador é identificável.

Em primeiro lugar, apesar de o número de CPF do depositante ter sido identificado, a forma na qual o numerário foi recebido é diversa daquela prevista na legislação. O art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 determina que os depósitos de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (hum mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) devem ser depositados, obrigatoriamente,  mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado nominal:

Art. 8º. (…).

§ 3º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

Os valores percebidos em descompasso com os preceitos normativos não podem ser utilizados e devem ser devolvidos à origem até o último dia do mês subsequente à efetivação do crédito, caso seja possível identificá-lo. Se utilizado, o valor deve ser considerado como recurso de origem não identificada (RONI) e recolhido ao Tesouro Nacional, conforme estipulado no art. 8º, § 10, da Resolução em voga:

Art. 8º. (…).

§10. As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ou, se não for possível identificá-lo, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 14 desta resolução.

Neste sentido, o entendimento deste Regional sobre o tema:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. READEQUAÇÃO DA MULTA APLICADA. DESTINADA AO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação referente ao exercício financeiro de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 20%. 2. Recebimento de recurso de origem não identificada por meio de depósito em dinheiro efetuado na conta bancária do partido. Incontroversa a operação fora dos parâmetros legais, na medida em que a regra é clara ao estabelecer que as doações financeiras acima de R$ 1.064,09 devem ocorrer por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, cabendo ao partido diligenciar para que o aporte de recursos financeiros seja sempre realizado na forma estabelecida na normatização legal, sob pena de devolução ao erário, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19. A norma caracteriza todo valor que ingressou de forma indevida na conta de campanha como irregular, e não apenas o montante que exorbitou o teto definido em resolução. Entendimento plasmado no art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 3. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que a carência de identificação da fonte originária do recurso na própria operação bancária é falha grave que impede o controle da Justiça Eleitoral sobre eventuais fontes vedadas e prejudica a transparência das declarações contábeis, ensejando a desaprovação do feito. 4. A irregularidade representa 72,20% da receita arrecadada e ultrapassa o parâmetro utilizado por esta Corte para considerar a quantia ínfima, seja em valores nominais ou percentuais. Inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Readequação da multa para aplicação proporcional e razoável, reduzida para 14,44%, incidente sobre o valor total irregular, a ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19. 5. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional. Reduzido o percentual da multa aplicada, destinada ao Fundo Partidário. (TRE-RS, REl n. 0600095-27.2021.6.21.0074, Relator: Des. Eleitoral AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, julgado em 15.07.2022, DJe de 25.07.2022.) (Grifei.)

 

Assim, a consequência é a necessidade de ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

2. Aplicação irregular do Fundo Partidário – Transferências a diretórios municipais que estavam cumprindo suspensão e pagamento de multa, juros e/ou encargos

No item 4.2 do parecer conclusivo da SAI (ID 45455362), foram apontadas irregularidades em pagamentos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário.

Há 4 (quatro) depósitos realizados para diretórios municipais que se encontravam cumprindo suspensão do Fundo Partidário, conforme se denota da análise contábil: 2 (dois) deles efetuados nos dias 07.8.2020 e 17.9.2020, nos valores de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e 3.980,00 (três mil, novecentos e oitenta reais), para o Diretório Municipal do Democratas de Alvorada; e outros 2 (dois) depósitos, realizados em 30.10.2020 e 05.11.2020, nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 10.000,00 (dez mil reais), ambos para o Diretório Municipal do Democratas de Lagoa Vermelha, totalizando R$ 37.580,00 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta reais).

E o motivo da suspensão daqueles diretórios locais foi, em síntese, a não apresentação de contas.

É cediço que um dos efeitos da decisão que julga as contas partidárias anuais como não prestadas é a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e, em caso de percebimento irregular, a devolução igualmente é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 47, inc. I e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

I - a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e

(…).

Parágrafo único. O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.

 

Portanto, sem tirar relevo da irregularidade em si – o repasse indevido de recursos oriundos do Fundo Partidário –, deve restar claro que eventuais devoluções dos valores percebidos irregularmente deverão recair sobre os órgãos partidários municipais destinatários – Diretórios dos Municípios de Alvorada e Lagoa Vermelha. Houvesse ordem de recolhimento nos presentes autos ao Diretório Estadual remetente, poderia haver duplicidade de mandamentos, em inadmissível bis in idem. Dito de outro modo, a questão será objeto de análise pelos juízos competentes para o julgamento de eventuais requerimentos de regularização das contas julgadas como não prestadas, nos termos do art. 58 e seguintes da Resolução TSE n. 23.604/19, oportunidade em que deverá ser apurada a irregularidade no recebimento dos recursos do Fundo Partidário, conforme previsto no art. 58, § 2º:

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

(…).

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

 

A título de desfecho argumentativo neste tópico, somente na hipótese de efetiva devolução dos valores à origem é que os diretórios municipais que se encontram impedidos de receber quotas poderão regularizar suas situações, nos termos do § 3º do art. 58 acima referido, e que, persistindo a inadimplência, será o caso de aplicação de desconto nos repasses de quotas futuras, conforme instrumentalizado pelo art. 41, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22:

Art. 41. Os recursos oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada ou decorrentes de aplicação irregular do Fundo Partidário deverão ser recolhidos mediante recursos próprios da agremiação e destinados ao Tesouro Nacional.

§ 1º Esgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios, deverá ser processada a restituição por meio de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário, observada a destinação ao Tesouro Nacional.

 

Portanto, julgo irregular a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, mas afasto a determinação, ao Diretório Estadual, de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores apurados, sob pena do já citado apenamento duplicado.

Ainda nesse mesmo item 4.2 do parecer conclusivo, identificaram-se outras operações irregulares do Fundo Partidário. Há 2 (duas) despesas apontadas como pagamento de multa, juros e/ou encargos.

A primeira, em 02.6.2020, no valor de R$ 115,94 (cento e quinze reais e noventa e quatro centavos), e a segunda, no valor de R$ 67,32 (sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), totalizando R$183,26 (cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos). Ambos os pagamentos possuem como contraparte Localiza Rent a Car.

 O órgão partidário argumentou que o valor aludido é irrisório, diante do montante de recursos recebidos por meio de repasse do Fundo Partidário, e que se trata de incoerência legislativa, uma vez que outras taxas bancárias e multas eleitorais podem ser suportadas.

Ocorre que é expressamente vedada a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, como preceitua o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, cujo teor reproduzo abaixo:

Art. 17. (…).

§ 2º Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

Nesse sentido, decisão deste Tribunal:

AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DESAPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 17, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/97. PRAZO DE PARCELAMENTO. ART. 11, § 8º, INC. IV, DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença formulada em face de pedido da União para execução de decisão judicial transitada em julgado que condenou o ora agravante ao recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, indeferindo o parcelamento de dívida em número superior a 60 meses. 2. O art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 prevê expressamente que "Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros". Pedido de utilização das verbas do Fundo Partidário indeferido. 3. O parcelamento acima de 60 vezes está sujeito ao critério discricionário da autoridade competente, e deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 11, § 11, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual ¿a Justiça Eleitoral observará, no parcelamento, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal¿. Ao interpretar tais normas, este Tribunal Regional Eleitoral alinhou-se ao Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o parcelamento da dívida deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da execução, não sendo, portanto, um direito subjetivo, especialmente em casos como o dos autos, em que o pagamento, da forma proposta, se estenderia por décadas. 4. No caso, sequer foi comprovado nos autos que o executado efetivamente recebe recursos mensais do Fundo Partidário a viabilizar a aplicação do art. 11, § 8°, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, que trata de parcelas de quantia máxima de 2% sobre o valor recebido mês a mês. Por outro lado, a fixação do parcelamento em 1.146 meses, tal como busca o agravante, implicaria o parcelamento em aproximadamente 95 anos, isso sem contar o acréscimo de juros e correção monetária, o que evidentemente não atende ao propósito punitivo da condenação nem ao interesse público de ver-se ressarcido dos valores indevidamente arrecadados pela agremiação. 5. Provimento negado. (Prestação de Contas nº 139548, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 06/09/2022.) (Grifei.)

Ou seja, ainda que o valor de R$ 183,26 (cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) seja de fato irrisório diante do montante de R$ 914.000,00 (novecentos e quatorze mil reais) percebidos a titulo de repasse do Fundo Partidário, há a necessidade de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da referida quantia, conforme trazido pelo art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/.19:

Art. 58. (…).

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

 

Dessa forma, entendo como irregular a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, na importância de R$ 183,26 (cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), e determino seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

3. Aplicação irregular do Fundo Partidário – Aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

No item 4.5 do parecer conclusivo, apurou-se que o prestador de contas não aplicou, no período, o mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(…).

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei n. 13.877, de 2019)

Em resumo, o Diretório Estadual do Democratas percebeu R$ 914.000,00 (novecentos e quatorze mil reais) de repasse do Fundo Partidário e deveria ter aplicado, no mínimo, R$ 45.700,00 (quarenta e cinco mil e setecentos reais), o equivalente a 5% do total para esta finalidade.

O partido logrou êxito ao demonstrar que aplicou R$ 6.402,24 (seis mil quatrocentos e dois reais e vinte e quatro centavos) ao Programa Mulher Democrata, em 02.3.2020.

Todavia, a transferência realizada para a Direção Municipal/Comissão Provisória de Guaíba, RS, CNPJ 03.375.892/0001-01, conta 685512808, agência 219, do Banco Banrisul, no valor de R$ 47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos reais), apesar dos argumentos aduzidos pela agremiação, não serve para comprovar, com a certeza necessária, que os valores obtiveram a destinação determinada pela lei.

Isso porque, do cruzamento das informações constantes desta prestação de contas com o Processo de Prestação de Contas do Democratas Municipal de Guaíba, PC-PP 0600079-25.2021.6.21.0090, percebe-se a inexistência de indicação da referida conta bancária, de forma que não é possível aferir a destinação da verba na ação afirmativa de gênero – menos ainda a sua efetiva aplicação, aliás o aspecto mais importante a ser observado no cumprimento da legislação.

Nessa ordem, não foi comprovada a destinação de R$ 39.297,76 (trinta e nove mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), diferença apurada entre o valor aplicado de R$ 6.402,24 (seis mil quatrocentos e dois reais e vinte e quatro centavos) no Programa Mulher Democrata e o valor de R$ 45.700,00 (quarenta e cinco mil e setecentos reais), o qual deveria ter sido empregado, pois correspondente a 5% do percebido do Fundo Partidário. Note-se que essa constatação ensejaria a transferência da diferença apurada para conta bancária específica destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa, e utilizada no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor total devido, em atenção ao determinado pelo art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19: 

Art. 22. (…).

§ 3º O partido político que não cumprir o disposto no caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no caput, a ser aplicado na mesma finalidade (art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95).

 

Contudo, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, afastou-se eventual condenação, nos seus arts. 2º e 3º, aplicável às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem a proteção do manto da coisa julgada:

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu por anistiada a aplicação de sanções aos partidos políticos que tenham descumprido a ação afirmativa de gênero:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. EXERCÍCIO DE 2017. BAIXO PERCENTUAL IRREGULAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117/2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. (...) 15. Sobre a anistia advinda da Emenda Constitucional (EC) nº 117/2002, o TSE tem assinalado que, embora se aplique aos feitos ainda não transitados em julgado, seus efeitos alcançam somente a sanção que porventura seria aplicada à grei que tenha descumprido a respectiva ação afirmativa (PC nº 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.5.2022). (...) 17. Quanto à insuficiência de recursos na participação da mulher na política, com a promulgação da EC nº 117/2022, deverá o partido utilizar o valor de R$ 266.315,21 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e quinze reais e vinte e um centavos) nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado. Precedentes. (...) (PC n. 060043404, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE, Tomo 44, Data 20.3.2023) (Grifei.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. ORIGEM DAS DOAÇÕES RECEBIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. SÚMULA 24/TSE. PROMOÇÃO DAS CANDIDATURAS FEMININAS. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 117/2022. PERCENTUAL ÍNFIMO DE IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A inobservância da determinação legal de aplicação de recursos do Fundo Partidário para difusão e promoção da participação política feminina foi anistiada pela Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022. (...) (AgR-AREspE n. 8592, Acórdão, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: DJE, Tomo 60, Data 04.4.2023.) (Grifei.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSTU – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 144.552,67, VALOR EQUIVALENTE A 6,12% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA AS DEMAIS ESFERAS PARTIDÁRIAS. FALHAS GRAVES. CONTAS DESAPROVADAS, COM DETERMINAÇÕES. (...) 3. Não comprovação da aplicação mínima de 5% do total do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres 3.1. O partido recebeu, em 2017, R$ 2.359.170,79 em recursos do Fundo Partidário. Para atender à finalidade da norma prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, que determina a aplicação mínima de 5% do montante recebido, a agremiação deveria ter aplicado o valor de R$ 117.958,54. 3.2. O PSTU não utilizou conta específica para movimentar os recursos destinados à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, e os valores que alegou ter utilizado estavam dispostos no Demonstrativo de Receitas e Gastos (ID 226555). 3.3. Verificou–se a regularidade da integralidade das despesas com produções audiovisuais, no montante de R$ 57.000,00. Assim, o PSTU deixou de aplicar na ação afirmativa o montante de R$ 60.958,54. (...) 5. Conclusão: contas desaprovadas. 5.1. As irregularidades encontradas nas contas somam R$ 144.552,67, excluída desse valor a quantia não aplicada em programas de promoção feminina na política, nos termos da EC nº 117/2022. Considerando que o PSTU recebeu do Fundo Partidário, em 2017, R$ 2.359.170,79, as irregularidades representam 6,12% desse montante. Entre elas, são reconhecidamente graves, segundo a jurisprudência do TSE, a insuficiência do fomento ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e a ausência de repasse dos recursos do Fundo Partidário para as demais esferas. 5.2. Como cediço, "[...] a presença de falha de natureza grave interdita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas (PC nº 979–65/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13.12.2019; PCs nº 0600411–58/DF e 0601236–02/DF, de minha relatoria, respectivamente publicadas no DJe de 15.12.2021 e 22.3.2022)" (PC–PP nº 0601824–43/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 7.4.2022, DJe de 29.4.2022) 6. Determinações 6.1. Restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, do valor de R$ 144.552,67, devidamente atualizado; aplicação de multa de 6% sobre esse montante, tido por irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário; e transferência de R$ 60.958,54 para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo esse valor ser atualizado e aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos do art. 2º da EC nº 117/2022. (PC n. 060041595, Acórdão, Relator Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE, Tomo 49, Data 24.3.2023.) (Grifei.)

E, em idêntica linha de entendimento, decisões desta Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS REALIZADAS POR ASSESSOR POLÍTICO. REEMBOLSO PELA AGREMIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 44–A, DA LEI N. 9.096/95, POR ANALOGIA. ARTIGO COM APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA ÀS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. GASTOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ADVOCACIA. COMPROVADAS AS DESPESAS. POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE PARA A QUITAÇÃO DE DESPESAS JÁ CONTRAÍDAS E NÃO PAGAS ATÉ O DIA DO PLEITO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHAS NO REPASSE DE QUOTAS DE GÊNERO E ÉTNICAS. EC 117/22. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS IRREGULARIDADES REMANESCENTES. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. (...) 6. Falhas no repasse de quotas de gênero e étnicas. Segundo preceito estabelecido na ADPF n. 738, “O volume de recursos destinados a candidaturas de pessoas negras deve ser calculado a partir do percentual dessas candidaturas dentro de cada gênero, e não de forma global. Isto é, primeiramente, deve–se distribuir as candidaturas em dois grupos – homens e mulheres. Na sequência, deve–se estabelecer o percentual de candidaturas de mulheres negras em relação ao total de candidaturas femininas, bem como o percentual de candidaturas de homens negros em relação ao total de candidaturas masculinas. Do total de recursos destinados a cada gênero é que se separará a fatia mínima de recursos a ser destinada a pessoas negras desse gênero”. Impossibilidade de imposição de devolução dos valores ao erário aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 117/22. (…) 8. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060041372, Acórdão, Relator Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 49, Data: 20/03/2023) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RESPONSÁVEIS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO REPASSE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DÍVIDAS. ALTO PERCENTUAL. MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. (...) 6 Ausência de aplicação mínima de 5% em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em desacordo com o art. 22, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17. No ponto, após a análise dos documentos apresentados pelo partido, a falha foi reduzida. Embora persista a irregularidade quanto à aplicação dos recursos do Fundo Partidário em práticas de incentivo à participação feminina na política, afastado o recolhimento ao Tesouro Nacional, em observância à EC n. 117/22. (...) 9. Desaprovação. Aplicada Multa. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. (PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060021450, Acórdão, Relator(a) Des. Luis Alberto D`Azevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 248, Data: 01/12/2022) (Grifei.)

 

No tocante ao juízo de mérito das contas, a soma dos valores irregulares alcança o montante de R$ 1.683,26 (mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), o qual representa apenas 0,36% do total recebido do Fundo Partidário, e este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade fora aprovada (ainda que não integralmente). Dito de outro modo, não é razoável, ou proporcional, equiparar a aprovação com ressalvas à desaprovação, para efeitos de sancionamento.

Cito, a propósito, o seguinte precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. UTILIZAÇÃO INCORRETA DO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA EQUIVALENTE A 9,08% DO TOTAL DE RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. (...). 6. Falhas que representam 9,08% dos recursos auferidos no exercício financeiro. Hipótese que, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, viabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a severa penalidade de desaprovação das contas, admitindo o juízo de aprovação com ressalvas quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário. 7. O art. 36 da Lei n. 9.096/95 trata das sanções aplicadas aos partidos quando constatada a violação de normas legais ou estatutárias, enquanto o art. 37 da mesma lei estabelece o regramento para o caso de desaprovação das contas. Trata-se de normas distintas, independentes entre si e que não se confundem. O primeiro artigo vige até os dias atuais com a mesma redação da data da promulgação e nunca sofreu alterações, ao contrário do segundo, que foi sucessivamente modificado pelo Congresso Nacional por meio das Leis n. 9.693/98 e n. 13.165/15. A nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95 dispõe que a desaprovação das contas enseja, como única penalidade, a devolução da quantia apontada como irregular acrescida de multa, circunstância que prejudica eventual interpretação de que, no caso de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, poder-se-ia aplicar pena mais severa. Desde a edição da Lei dos Partidos Políticos, ao interpretar o art. 36, o TRE-RS assentou que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário aos partidos políticos, nada obstante a previsão legal disponha a cominação dessa sanção. Diretriz alinhada ao entendimento do TSE no mesmo sentido. A sanção é desconsiderada por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente, situação incompatível com a fixação de penalidade. 8. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS, PC 0600288-75, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 15.6.2020, DJE de 23.6.2020) (Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO para aprovar com ressalvas as contas do Diretório Estadual do Democratas – DEM –, atual União Brasil – UNIÃO, relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, e determinar o recolhimento de R$ 1.683,26 (mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) ao Tesouro Nacional.

Fica autorizado o desconto de futuros repasses do Fundo Partidário, na hipótese do § 1º do art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22.