PC-PP - 0600262-09.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2023 às 14:00

VOTO

O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC - do Rio Grande do Sul apresenta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades remanescentes relativas a (1) recebimento de verbas do Fundo Partidário em período de repasse suspenso por decisão judicial; (2) ausência de transferência de recurso, determinada em acórdão, relativo à prestação de contas de exercício financeiro de ano anterior; (3) pagamentos em espécie acima do permitido previsto para quitações por meio do fundo de caixa; (4) recebimento de valores de fontes vedadas; (5) utilização de recursos de origem não identificada – RONI; (6) ausência de aplicação mínima de quantias do Fundo Partidário para incentivo de participação política da mulher, e (7) aplicação irregular do Fundo Partidário.

À análise.

 

1. Recebimento indevido de verbas do Fundo Partidário.

Conforme o extrato da conta bancária n. 1142941, Banco do Brasil, Agência 3530, ID 43605283, o Diretório Nacional do PSC repassou ao PSC do Rio Grande do Sul um total de R$ 60.000,00. Segundo o demonstrativo de doações recebidas, ID 6221983, do total indicado, a importância de R$ 50.000,00 teve origem em verba oriunda do Fundo Partidário (ID 44972377).

Observo que o Diretório Regional da agremiação estava impedido de receber tais verbas no período entre 09.3.2019 e 09.8.2019, em razão da desaprovação de suas contas do exercício financeiro de 2015. No período vedado, houve repasses que totalizaram R$ 20.000,00, e a verba foi considerada irregular pela Secretaria de Auditoria Interna, ID 44972377, p. 3.

Sustenta o prestador que a agremiação passou por reestruturação interna e operou mudanças no sentido de adequar as práticas às previsões legais, estando o diretório comprometido em não reincidir nas falhas. Requereu a “compensação de tais recebimentos em valores futuros para que seja possível a manutenção financeira da organização”.

Adianto que o pleito é de inviável deferimento. A percepção de valores em período no qual o partido estava impedido de receber verbas públicas configura nítida afronta à decisão judicial, e não pode ser atribuída a "reestruturações" ou necessidades de adequação. Nesse sentido o entendimento desta Corte, proferido no processo PC 0600206-73.2020.6.21.0000, de relatoria do Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado na sessão de 28.4.2022:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APORTE DE RECEITAS DE FONTE VEDADA. NÃO DEMONSTRADO O EMPREGO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA ESPECÍFICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Apresentadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2019, disciplinada, quanto ao mérito, pela Resolução TSE n. 23.546/17. Apontadas irregularidades pela unidade técnica com relação às verbas do Fundo Partidário e à obtenção de recursos de fontes vedadas.

2. Recebimento indevido de verbas do Fundo Partidário, em período em que estava impedido diante da desaprovação de suas contas do exercício financeiro de 2014. Anexadas certidões fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, as quais demonstrariam a inexistência de impedimento para o recebimento. Entretanto, as certidões atestam a aptidão do partido para receber recursos públicos do Fundo Partidário em datas diferentes, anterior e posterior ao marco em que efetivamente ocorreu a doação, configurando claro desrespeito à decisão judicial que determinou a suspensão de quotas daquelas verbas públicas. Mantida a irregularidade, o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional é consequência direta da aplicação da legislação de regência.

3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário. Não apresentado documento fiscal hábil e não comprovado pagamento realizado com verbas do Fundo Partidário. O prestador não se desincumbiu do ônus de demonstrar os gastos com recursos públicos, subsistindo as irregularidades, por ausência de elementos mínimos de esclarecimento e transparência.

4. Aporte de contribuições oriundas de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário durante o exercício do ano de 2019. Ausência de qualquer comprovação de filiação partidária, inviabilizando a aplicação da alteração produzida pela Lei n. 13.488/17 no art. 31 da Lei n. 9.096/95. Irregulares, portanto, as doações efetuadas por fontes vedadas, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

5. Ausência de comprovação do emprego de verbas do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Documentação acostada insuficiente para demonstrar a alegada finalidade, nos termos do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17. O descumprimento legal tem previsão de transferência do valor não corretamente aplicado, nos termos do art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95. Situação que não redunda em aplicação de multa, consoante a Emenda Constitucional n. 117, de 5 de abril de 2022, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao art. 17 da Constituição Federal.

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Transferência de valor, nos termos do § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95. Aplicação de multa com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17. Suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês. (Grifei.)

Nessa linha de raciocínio, inviável acolher a pretensão de compensação dos recebimentos em valores futuros, pois configuraria a desconstituição, na prática, do acórdão já desobedecido, traduzindo privilégio não previsto em lei ao prestador de contas e, portanto, óbice ao dever de tratamento isonômico aos partidos políticos.

Assim, uma vez identificada a prática de irregularidade, impõe-se a determinação de recolhimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Tesouro Nacional.

2. Ausência de comprovação de transferência de recurso, já determinada em acórdão, relativo à prestação de contas de exercício financeiro anterior.

O relatório conclusivo aponta que a agremiação, por ocasião do julgamento das contas de exercício de 2016, processo PC 45-20.2017.6.21.0000, recebeu ordem de recolhimento em razão de irregularidade na aplicação de verbas destinadas a programa de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Transcrevo trecho do acórdão:

ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, aprovar com ressalvas a prestação de contas do exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), bem como determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8.268,58 e a transferência da quantia de R$ 850,00 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo o partido empregar o montante no exercício seguinte ao do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de 12,5%, a ser aplicado na mesma finalidade, nos termos da fundamentação.

O recolhimento haveria de ser feito no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da decisão proferida, que ocorreu em 16.11.2018.

No entanto, sobreveio a Emenda Constitucional n. 117/22, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União – DOU de 06.4.2022:

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Desse modo, e por obediência à dicção constitucional, não há determinação a ser ditada no presente ponto.

3. Pagamentos em espécie acima do permitido previsto para quitações por meio do fundo de caixa.

A Resolução TSE n. 23.546/17 disciplina a matéria em seu art. 19:

Art. 19. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário, de qualquer esfera, pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica do partido e, no ano, não ultrapasse 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior.

§ 1º O saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior.

§ 2º O saque dos valores destinados ao Fundo de Caixa deve ser realizado da conta bancária específica do partido, mediante a emissão de cheque nominativo em favor do próprio órgão partidário.

§ 3º Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.

§ 4º A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18.

§ 5º O percentual e os valores previstos neste artigo podem ser revistos, anualmente, mediante portaria do Presidente do TSE.

O parecer conclusivo aponta que o prestador efetuou pagamentos em espécie, com recursos oriundos do Fundo Partidário, de despesas com o valor superior ao máximo permitido. As movimentações foram  detalhadas pelo órgão técnico em tabela que reproduzo:

O pagamento de despesas em espécie com quantias superiores a R$ 400,00 contraria expressa disposição legal, e destaco que mesmo a quitação de menor valor se mostra irregular, de R$ 500,00. Há pagamentos de milhares de reais, ultrapassando em mais de dez vezes o limite prescrito.

O partido, em manifestação ao parecer conclusivo, declarou reconhecer as irregularidades apontadas, alegando que “os referidos pagamentos ocorrem ainda apenas no início do exercício, tendo em vista que após devida orientação e regularização do acesso às contas não houve mais a extrapolação e recorrência das irregularidades” e que “todas as constituições realizadas foram devidamente efetuadas através de cheques, assim como registradas com os gastos efetuados e comprovados”.

A correção de procedimento é louvável, mas produz somente efeitos prospectivos, não sendo capaz de sanar as irregularidades já praticadas. Ainda que tenha havido, conforme a agremiação, a cessação de gastos em espécie acima do limite, o montante de R$ 26.201,30 caracteriza aplicação irregular de recurso público e está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.

4. Recebimento de verbas consideradas como de fonte vedada.

Foi verificado crédito nos extratos bancários da conta-corrente n. 1108905, Banco do Brasil, Agência 3530, no montante de R$ 6.870,00, por meio de dezessete operações, conforme tabela que segue:

Os créditos têm origem em quatro doadores pessoas físicas, que exerceram função de livre nomeação e exoneração no exercício de 2019. A situação é vedada expressamente pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

O partido alega que “não possuía conhecimento de tais nomeações, tampouco foi informado sobre as mesmas pelas fontes, motivo pelo qual não efetuou a devida devolução à época".

Os argumentos não afastam a prática irregular. Há o dever de a agremiação controlar as receitas recebidas e verificar as respectivas regularidades, conforme a legislação de regência. Não havendo elementos nos autos a afastar a irregularidade, deve ser mantida a anotação, estando a quantia de R$ 6.870,00 sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. Recebimento de recursos de origem não identificada.

A análise técnica indicou que o prestador de contas declarou o recebimento de receitas “outros recursos” em montante de R$ 57.130,00, enquanto os documentos bancários indicam o ingresso de R$ 56.630,00. A diferença, na quantia de R$ 500,00, demonstra a utilização de valores que não transitaram na conta bancária e configura, tecnicamente, recebimento de recursos de origem não identificada – RONI.

A agremiação, com o fito de comprovar a regularidade das operações, reproduziu o ingresso de créditos na conta, com base nos extratos acostados aos autos pelo prestador, ID 6915883, conforme segue:

Observo que os extratos juntados pelo partido, utilizados para a produção do rol acima posicionado, não estão adequados à legislação de regência, nomeadamente a norma constante no art. 29, inc. V, a qual determina que os extratos bancários apresentados pelo prestador devem ser aqueles “fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira”.

Mais: da comparação entre a lista acima (que reproduz operações dos extratos parciais) e os extratos definitivos (enviados ao TSE pela instituição bancária), verifica-se que o crédito descrito como ingresso na conta em 18.6.2019, no valor de R$ 500,00, não consta no banco de dados da Justiça Eleitoral.

Foi concedido, excepcionalmente, prazo adicional à agremiação para que buscasse junto à instituição financeira o esclarecimento sobre a referida dissonância entre os dados dos extratos parcial e definitivo, mas não houve o aproveitamento da oportunidade, de modo que a quantia configura recurso de origem não identificada – RONI.

Conforme o art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17, o valor de R$ 500,00 está sujeito à ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

6. Ausência de aplicação mínima de recursos do Fundo Partidário para incentivo de participação política da mulher.

O parecer conclusivo aponta irregularidade que diz respeito à falta de aplicação mínima de 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Partidário recebidos pelo partido na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

No entanto, como referido no item 2, a Emenda Constitucional n. 117 afastou a obrigação de recolhimento quando a omissão for verificada em processos de prestação de contas de exercícios financeiros que ainda não tenham transitado em julgado até a data de sua promulgação, situação do presente feito.

7. Aplicação irregular do Fundo Partidário.

O exame das contas apontou a realização de gastos com verbas do Fundo Partidário em desacordo com a legislação de regência, consistente em declaração de contratação de Sorato I Comércio Ltda. ME, no valor de R$ 1.300,00, em 13.5.2019, para a qual foi apresentada nota fiscal, ID 6184383, págs. 7-8, emitida pela empresária individual Márcia Simone Zangalli, pessoa jurídica diversa do credor declarado. Além disso, o documento fiscal não descreve detalhadamente o serviço, de modo a demonstrar a finalidade da aplicação dos recursos.

O prestador alega tratar-se de falha formal, decorrente de erro de digitação, e aduz que o documento é idôneo e comprova a contratação.

Sem razão.

A divergência e a omissão constatadas afrontam o previsto no art. 18 da Resolução TSE 23.546/17:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Observo que a transparência da contratação é alcançada por meio do detalhamento do serviço prestado ao partido a ser descrito na nota fiscal, emitida pelo fornecedor, que também deve ser o beneficiário do pagamento, e destaco que o extrato bancário, conta 170666, Banco do Brasil, registra Sorato I Comércio Ltda. ME como recebedor do pagamento referente à nota fiscal emitida por Márcia Simone Zangalli.

Na hipótese, não havendo comprovação de vínculo entre o beneficiário e o credor emitente da nota fiscal, deve ser recolhido o montante de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional.

8. Mérito das contas.

Em resumo, verificadas irregularidades graves, que comprometem a lisura da contabilidade, a desaprovação é medida que se impõe, com base no art. 46, inc. III, al. "a", da Resolução TSE n. 23.546/17;

9. Cominações legais e dosimetria.

9.1. Constatado o recebimento indevido de R$ 20.000,00, gastos efetuados em espécie em montante de R$ 26.201,30 e a aplicação irregular de R$ 1.300,00, todas as operações envolvendo recursos oriundos do Fundo Partidário, impõe-se a devolução ao Tesouro Nacional, prioritariamente mediante recursos próprios ou, em não havendo, por meio de descontos nos repasses de futuras quotas do Fundo Partidário, da quantia de R$ 47.501,30 (quarenta e sete mil, quinhentos e um reais e trinta centavos), nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17;

9.2. Presente o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada  – RONI, impõe-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, prioritariamente mediante recursos próprios ou, em não havendo, por meio de descontos nos repasses de futuras quotas do Fundo Partidário, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17;

9.3. Presente o recebimento e a utilização de recursos de fonte vedada, impõe-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 6.870,00 (seis mil oitocentos e setenta reais), nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17;

9.4. O valor total dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 alcança R$ 54.871,30 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta centavos), resultante da soma de R$ 47.501,30, R$ 500,00 e R$ 6.870,00, e, considerando que o valor representa 51,47% do total de recursos movimentados no exercício, R$ 106.650,00, entendo como proporcional e razoável fixar a multa prevista pelo art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17 (art. 37 da Lei n. 9.096/95) no patamar de 10% (dez por cento), ou seja, equivalente a R$ 5.487,13 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e treze centavos);

9.5. A penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário representa consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, devendo incidir cumulativamente, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. Considerando que a irregularidade relativa ao recebimento de valores de fonte vedada importou em R$ 6.870,00, o que representa 6,44% da receita financeira no exercício, mostra-se suficiente a suspensão de recebimento de quotas pelo prazo mínimo de um mês. Nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22, para fins de cálculo do valor da quota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizado; portanto, aponto que o Partido Socialista Cristão recebeu em 2019 o montante de R$ 50.000,00 do Fundo Partidário (https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/partidos/2019/RS/ED/partidoDetalhe/20), o que recomenda que seja recolhido o valor de R$ 4.166,66 a título de quota suspensa.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO e, nos termos da fundamentação, determino:

a) o recolhimento de R$ 47.501,30, relativos a recebimento e aplicação indevidos de recursos do Fundo Partidário; R$ 500,00, referentes a recurso de origem não identificada; e R$ 6.870,00 em razão de verba proveniente de fonte vedada, totalizando R$ 54.871,30, ao Tesouro Nacional, prioritariamente mediante recursos próprios ou, em não havendo, por meio de descontos nos repasses de futuras quotas do Fundo Partidário, com fulcro no art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e art. 41, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22;

b) o pagamento de multa de 10% sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 5.487,13, com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17; e

c) o recolhimento do valor de R$ 4.166,66, a título de quota suspensa, por aplicação dos arts. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17 e 37 da Resolução TSE n. 23.709/22.