REl - 0600433-54.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Trata-se de recurso interposto por EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições 2020 em razão de (1) despesa não comprovada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e (2) extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 4.670,65 e aplicou multa no valor correspondente a 30% da quantia considerada em excesso, no uso de recursos próprios.

À análise.

1. Das despesas não comprovadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

Inicialmente, observo que a d. Procuradoria Regional Eleitoral suscitou possível divergência nos dados constantes da documentação apresentada pelos recorrentes, com respeito à glosa em tela, nestes termos:

A esse propósito, cumpre observar que os recorrentes anexaram ao recurso um relatório supostamente extraído de sistema do Banco do Brasil, contendo descrição detalhada de operação bancária referente a pagamento de fatura de cobrança no valor de R$ 7.045,60. De acordo com tal relatório, o pagamento do boleto bancário no valor de R$ 7.045,60 teria se dado mediante apresentação/saque de valores de dois cheques de contas de campanha do candidato a prefeito EVANIR WOLFF: (i) Agência 0876-1, Conta 23.602-0, no valor de R$ 2.374,95; e (ii) Agência 0876-1, Conta 23683-7, no valor de R$ 4.670,65, realizados em sequência perfazendo uma única operação.

Ora, tal documento, por si só, não tem o condão de sanar a irregularidade, pois sequer está autenticado por seu emissor, tampouco vem acompanhado de uma informação fornecida pelo gerente da instituição financeira. Ademais, em um exame perfunctório, nota-se que o número da “BARRA CAPTURADA” indicada no aludido relatório de sistema BB (ID 27725883_fl.2) – 74891120401611430268606056081083884590000704560 – parece não conferir com exatidão ao número do código de barra do comprovante de pagamento de boleto bancário acostado pelo prestador (ID 27725233_fl. 3) - 74891120401611430268605056081083884590000704560.

(Grifei.)

 

E, sob tal argumentação, o Parquet requer o “retorno dos autos à instância de origem e abertura de vista à Promotoria Eleitoral, para que adote as providências que entender cabíveis, no que tange à divergência de dados apontada nos documentos anexados ao ID 7725883_fl.2 e ID 27725233_fl. 3.”.

Observo, contudo, que os números de barra transcritos no parecer foram capturados com pequeno equívoco (troca de um dígito, o número 5, pelo número 6, em uma sequência composta por 47 casas decimais), conforme se constata no ID 27725233, reproduzido como 74891120401611430268605056081083884590000704560, ao passo que o documento dos autos apresenta a numeração 74891120401611430268606056081083884590000704560, de exata correspondência àquele constante do ID 27725883.

Portanto, ausente a apontada divergência na documentação, considero prejudicado o pedido do órgão ministerial, e registro que tais documentos, apresentados em fase recursal, não têm o condão de alterar a conclusão, fundamentada nos elementos integrantes dos autos de forma anterior à sentença.

Ao mérito propriamente dito.

No concernente à irregularidade apontada, assim consta na sentença:

Segundo apontado no exame, não foram atendidas as prescrições legais relativamente à despesa paga com fundo público no importe de R$ 4.670,65 (quatro mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos). Nos extratos não há identificação da contraparte. A apresentação da cópia do cheque (ID 71358299) tampouco sanou a irregularidade, porquanto a cártula não está nominal ou cruzada, contrariando o disposto nos artigos 35, 38, I e II, e 53, II, "c", da Resolução TSE 23.607/2019 e gerando a obrigação ressarcir ao Tesouro Nacional o montante envolvido, na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Não obstante as alegações do prestador, deve ser sopesado que a gestão dos recursos destinados às campanhas, assim como o dever de prestar contas, estão intimamente atrelados à lisura do próprio processo eleitoral, ainda mais quando envolve a utilização de recursos públicos, como no caso dos autos. Atente-se ao fato de que a importância representa 42% em relação ao total das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial.

 

Quanto ao presente tópico, a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece as formas de pagamento admitidas para as despesas eleitorais:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

 

Destaco que esta Corte tem mitigado a exigência de nominalidade ou cruzamento dos cheques nas situações em que é possível a comprovação de que o contratado da campanha tenha sido o beneficiário do pagamento, especialmente com o trânsito dos valores na conta bancária do credor, como exemplificativamente ocorreu no recente julgado de Relatoria da Desembargadora Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. PAGAMENTO DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUE NÃO CRUZADO. SAQUES NA “BOCA DO CAIXA”. INVIABILIZADO O RASTREAMENTO DOS RECURSOS PÚBLICOS. CARÁTER OBJETIVO DA NORMA REGULAMENTAR. CHEQUES NOMINAIS AO FORNECEDOR. BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS. DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO BENEFICIÁRIO. SANADA A FALHA. ELEVADOS PERCENTUAL E VALOR NOMINAL DA IRREGULARIDADE REMANESCENTE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referente à campanha de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a adequada identificação do beneficiário.

2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, os documentos juntados atendem aos requisitos e podem ser conhecidos.

3. O pagamento de despesas de campanha eleitoral está regulamentado no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja norma possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Tal exigência busca impor que o pagamento do título ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, em especial a correspondência de identidade entre o prestador de serviço indicado e o beneficiário do crédito.

4. Identificados pagamentos com cheques não cruzados e saques na “boca do caixa”, sem trânsito pelo sistema bancário. Inviabilizados os batimentos realizados pela Justiça Eleitoral, impedindo o rastreamento dos recursos públicos. Os documentos que comprovam a contratação dos fornecedores – contratos, notas fiscais e recibos de pagamento – não suprem a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito. Nesse sentido, diretriz jurisprudencial deste Tribunal. Irregularidade caracterizada. Mantida, no ponto, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

5. Emissão de cheques que, embora não tenham sido originalmente cruzados, foram nominais ao fornecedor, viabilizando a identificação do beneficiário dos pagamentos e a regularidade das despesas. Cártulas efetivamente depositadas na conta bancária do beneficiário, atingindo os fins esperados com o registro de cruzamentos dos cheques. Dispensado o recolhimento dos valores respectivos.

6. A irregularidade perfaz elevado valor nominal, representando 61,03% dos recursos arrecadados, circunstância que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

7. Parcial provimento.

(Rel n. 0600292-49.2020.6.21.0063, Rel. Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, DJE – Diário de Justiça Eletrônico 03.05.2023)

 

O precedente é paradigmático ao caso dos autos.

A apontada irregularidade com verba pública foi justificada pelos recorrentes como parte de despesa maior, em montante de R$ 7.045,60, paga por meio de dois cheques nos valores de R$ 4.670,65 (sobre o qual recai o recolhimento) e R$ 2.374,95, alegação que encontra suporte no contexto de prova dos autos.

Os prestadores, por ocasião da manifestação ao exame das contas, acostaram a nota fiscal de n. 4109, emitida por TAPEJARENSE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA., ao tomador de serviço “ELEIÇÕES 2020 EVANIR WOLFF PREFEITO”, referente à confecção de vinte e quatro mil colinhas e sete mil informativos com plano de governo da candidatura majoritária, na data de 10.11.2020 – lembro que o pleito ocorreu excepcionalmente em 15.11.2020 (ID 27725233, fl. 01). O documento carrega o valor de R$ 7.045,60.

E, no mesmo ID, na fl. 02, apresentam cópia de duas cártulas do Banco do Brasil, não nominais: a primeira, de n. 850057, na quantia de R$ 2.374,95, pertencente à conta 23.602-0; a segunda, de n. 850008, na quantia de R$ 4.670,65, da conta 23.683-7, sendo esta última a conta destinada ao trânsito de recursos públicos, enquanto aquela, a primeira, apta a receber recursos privados.

Ainda, na referida oportunidade (fl. 3), houve a juntada de documento bancário, comprovante de pagamento de títulos, emitido pela instituição BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., no qual se verifica pagamento realizado na data de 27.11.2020, valor de R$ 7.045,60, cujo registro do beneficiário aponta TAPEJARENSE INDÚSTRIA GRÁFICA e o do pagador indica ELEIÇÕES 2020 EVANIR WOLFF PREFEITO.

Ademais, observo nos extratos bancários disponíveis no Divulgacand que, na data de 27.11.2020 (data da operação registrada no documento do SICREDI), foram descontados apenas dois cheques da conta Outros Recursos, nos valores de R$ 4.000,00 (quantia não objeto de argumentação pelos recorridos nem impugnada pela sentença) e R$ 2.374,95, enquanto que, na conta do FEFC, foi descontada apenas uma cártula, na importância de R$ 4.670,65, valores que, somados, integram com exatidão o total da nota fiscal (R$ 7.045,60).

Ou seja, a conclusão direta, e não apenas indiciária, é a de que a receita utilizada para pagamento no SICREDI adveio dos cheques apresentados pelos prestadores.

Portanto, havendo documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos, contendo a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente, e também presente documento bancário apto a demonstrar o pagamento da nota fiscal e o ingresso da verba na conta do contratado, entendo comprovada a legitimidade do gasto eleitoral, pois atendido o objetivo da norma, qual seja, a rastreabilidade das verbas utilizadas nas campanhas eleitorais, especialmente as oriundas de recursos públicos.

Em decorrência, julgo por dar provimento ao recurso no presente item, para afastar a determinação sentencial de recolhimento da quantia de R$ 4.670,65, pois relativa a gasto devidamente comprovado, com a necessidade de manutenção das ressalvas tendo em vista a desobediência às formas prescritas para pagamento dos gastos eleitorais.

2. Da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios

No relativo ao presente apontamento, o juízo da origem identificou que os recursos próprios utilizados superaram em R$ 62,26 o teto de gastos fixado no art. 27, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual dispõe que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

A decisão recorrida fundamentou que “os valores utilizados como recursos financeiros próprios e a cessão de veículo pessoal (estimável) são contabilizados cumulativamente para fins de submissão ao limite de gastos, a teor do disposto no artigo 5º, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019”, registrando, ao mesmo tempo que “a exceção contida no §3º do mesmo artigo se refere ao caput (doações realizadas por pessoas físicas com limite de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior) e não ao limite de que trata o §1º (recursos próprios)”.

Tenho como oportuno destacar que o limite de gastos para o cargo de prefeito no Município de Tapejara, nas Eleições 2020, foi de R$ 123.077,42, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 12.307,74. O candidato teria utilizado em recursos financeiros próprios o valor de R$ 12,370,00, excedendo em R$ 62,26 o limite, no entender do magistrado a quo.

Os recorrentes, por seu turno, aduzem que uma doação estimável em dinheiro, nomeadamente a utilização de automóvel de propriedade do candidato a prefeito, Evanir Wolff, estimada em R$ 1.470,00, conforme termo de cessão de bem móvel (ID 27723283), não se sujeitaria ao limite previsto no dispositivo citado.

No que lhes assiste razão integral.

De fato, até o ano de 2022, houve decisões desta Corte no mesmo sentido da decisão de  primeiro grau.

Todavia, o posicionamento mostrava-se minoritário entre os tribunais eleitorais, e precisamente em 24.10.2022, em processo de relatoria da Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, este Tribunal revisou seu posicionamento, encampando a posição firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de excluir do cálculo do limite de autofinanciamento a cessão de veículo próprio:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. EXCEDIDO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. PRECEDENTE DO TSE. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DESTA CORTE. EXCLUÍDA A DOAÇÃO ESTIMÁVEL. AFASTADA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, determinando o pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no percentual de 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios até 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

3. Posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento do REspEl 0600265–19/PI, de relatoria o Min. Sérgio Banhos, na sessão de 26.5.2022, estabelecendo que o uso de veículo automotor do próprio candidato em campanha não configura gasto eleitoral e que não há óbice a que a ressalva do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 – que exclui os bens estimáveis em dinheiro relativos à utilização de bens móveis ou imóveis do limite de 10% de doação de pessoas físicas a candidatos – seja também aplicada por analogia à hipótese de autofinanciamento de campanha. Decisão tomada de forma unânime, com o relator reajustando seu voto após manifestação de divergência, o que demonstra que os julgadores debateram e ponderaram sobre as circunstâncias que envolvem a cessão de bens do próprio candidato na campanha eleitoral.

4. Prestígio ao precedente do TSE, em homenagem à igualdade de tratamento na resposta judicial e à segurança jurídica. Proposta de revisão de posicionamento para declarar que os recursos estimáveis que representem cessão de veículo do próprio candidato para uso em sua campanha eleitoral não devem ser computados para fins de verificação de observância dos limites de autofinanciamento do prestador de contas.

5. Excluída a doação estimável (cessão de veículo da candidata para uso em sua campanha) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, tem-se que a recorrente aportou, a título de recursos próprios, valores que não superam o limite estipulado para o cargo de vereador no município, devendo ser afastada a multa aplicada.

6. Provimento. Aprovação das contas.

(REl n. 0600387-39.2020.6.21.0044, Rel. Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicado no DJE 28.10.2022.)

 

Nessa linha, a doação estimável, no valor de R$ 1.470,00, deve ser excluída da composição do cálculo de autofinanciamento, restando o montante de R$ 10.900,00, valor que respeita o limite de R$ 12.307,74 estabelecido pela Resolução de regência.

Verificada a obediência ao limite imposto, dou provimento ao recurso também no presente tópico, para afastar a multa aplicada na sentença.

ANTE O EXPOSTO, VOTO para julgar prejudicado o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, de remessa dos autos à origem, e dar parcial provimento ao recurso, aprovar com ressalvas as contas de EVANIR WOLFF e RODINEI BRUEL, afastando a ordem de recolhimento de R$ 4.670,65, bem como a multa imputada aos recorrentes.