PC-PP - 0600268-45.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL relativa ao exercício financeiro de 2021.

Processada a documentação com observância ao disposto na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.604/19, foi realizado o exame das contas apresentadas pelo partido (ID 45136499) e oportunizada a manifestação dos interessados, que apresentaram documentos aptos a sanar parte das irregularidades apontadas na análise técnica (IDs 45340187 e 45339528-45340186).

Passo ao exame individualizado das impropriedades apontadas.

Em relação ao pagamento efetuado com recursos oriundos do Fundo Partidário, no valor de R$ 280,00, a pessoa diversa da constante no documento fiscal, o prestador, numa atitude de lealdade, reconheceu a falha e comprometeu-se a recolher a quantia aos cofres públicos (ID 45454699). Logo, inexistindo controvérsia, despiciendo tecer maiores detalhes a respeito.

O mesmo ocorre em relação ao último apontamento, de que o partido não destinou o percentual mínimo legal dos recursos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A agremiação reconheceu a falha equivalente à importância de R$ 5.441,04 e comprometeu-se a transferir o referido valor para conta destinada a tal finalidade, no exercício 2023, em adição ao percentual mínimo de 5% do total de recursos recebidos (ID 45454699). 

No caso, o montante de R$ 5.441,04 deve ser aplicado no referido programa nas eleições subsequentes, conforme determina o art. 2º da Emenda Constitucional 117.

Quanto à constituição de Fundo de Caixa, o partido cumpriu o percentual de 2% dos gastos do exercício anterior, previsto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.604/19, porém, segundo constatado pela área técnica, não foi respeitada a forma prescrita na legislação para realização dos saques, que não foram efetuados por cheques nominativos ao titular da conta e/ou cartão de débito.

Nos termos do parecer (ID 45136502), os cheques em questão foram emitidos nominalmente a Sérgio Luís Cardozo Soares (02 cheques de R$ 400,00 e 10 cártulas de R$ 800,00), Lucas Maia Teixeira e Osvaldo Renan Pires de Lima (1 cheque de R$ 400,00, para cada), num total de R$ 9.600,00.

O partido esclareceu que “o Banco do Brasil tem cadastro específico de Sérgio, Osvaldo e Lucas, com autorização para a realização de saques na forma realizada para o uso das pequenas e corriqueiras despesas partidárias (majoritariamente combustível)”.

No ponto, acolho o bem-lançado parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, no seguinte sentido (ID 45503092):

No caso, os cheques utilizados para o saque dos valores foram emitidos de forma nominativa a Sérgio Luis Cardoso Soares, na grande maioria dos casos (ID 45009865), o qual possui procuração outorgada pelo partido para realizar atividades bancários em nome da agremiação (ID 45339532). Outros dois cheques foram emitidos de forma nominativa a Lucas Teixeira e a Osvaldo de Lima, este último ocupante de escriturário administrativo do partido.

Embora os cheques não tenham sido emitidos ao “titular da conta bancária”, como dispõe o art. 19, §2º, da Res. TSE nº 23.604/19, a emissão dos cheques de modo nominativo a pessoas contratadas pelo partido mostra-se suficiente para garantir a rastreabilidade dos valores.

Deve-se salientar que a instituição de fundo de caixa tem por objetivo garantir aos partidos uma maior flexibilidade para realizar pagamentos em espécie, diminuindo o rigor na identificação do beneficiário de pagamentos na realização de pequenas despesas. As providências adotadas pelo partido são suficientes para garantir o razoável controle do saque dos recursos, de modo que a falha deve ser considerada como uma mera impropriedade, que não impede a verificação da regularidade das contas.

 

Com razão. No caso concreto, o fato de o cheque não ter sido emitido nominalmente ao titular da conta, ou seja, ao próprio partido, foi superado pela providência adotada, isto é, a emissão dos cheques a colaboradores, sendo um deles com procuração para tratar de assuntos bancários (ID 45339532) e outro a funcionário do partido. Embora se trate de providência não contemplada pela legislação, atendeu à finalidade da norma, pois possibilitou a rastreabilidade do recurso e, em consequência, a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Ainda, foi apontada a apresentação de documentos ilegíveis e/ou desvinculados do cheque utilizado para pagamento, no montante de R$ 9.400,20.

Em consulta aos documentos, verifiquei que, apesar de estarem parcialmente ilegíveis, não chegam a comprometer a confiabilidade das contas, pois apresentam dados suficientes à fiscalização. Para ilustrar, cito um dos documentos mais prejudicados, qual seja, a nota fiscal do ID n. 45009552, em que a transparência do papel mostra palavras e imagens coloridas do verso do cupom fiscal, dificultando a visibilidade, mas não a legibilidade dos dados importantes, pois é possível verificar o valor, de R$ 200,00, o produto, “gasolina comum” e, no campo consumidor, o CNPJ do prestador seguido da sigla PSOL. Confira-se:

Por fim, quanto à não vinculação das despesas aos referidos cheques, foram pagamentos realizados com o Fundo de Caixa, formado por valores em espécie, sacados mediante emissão de cheques e utilizado para pagamento de pequenas despesas.

Anoto que o pagamento mediante emissão de cheque nominativo que identifique o beneficiário é incompatível com o instituto Fundo de Caixa, tanto que o próprio art. 18, § 4º, que impõe essa obrigatoriedade, ressalva as despesas pagas com Fundo de Caixa, tratadas no art. 19 da mesma norma.

Logo, das falhas apontadas pelo órgão técnico, subsistem apenas as duas que foram reconhecidas pelo partido. A primeira, referente a pagamento efetuado a pessoa diversa daquela identificada no comprovante da despesa, no valor de R$ 280,00, leva à determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional; a segunda, correspondente ao descumprimento da aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, acarreta a imposição de que o partido aplique o montante, de R$ 5.441,04, nas eleições subsequentes, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional 117, ficando vedada sua aplicação em finalidade diversa, sob pena de acréscimo do percentual de 12,5%, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95.

Assim, acolhendo integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, e considerando que as falhas que não restaram sanadas alcançam a soma de R$ 5.721,04 (R$ 5.441,04 + R$ 280,00) e representam 0,89% das receitas examinadas no exercício (R$ 644.268,32), as contas devem ser aprovadas com ressalvas, com imposição de recolhimento e a determinação de destinação de recursos acima mencionadas.

Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e voto pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determino o recolhimento da quantia de R$ 280,00 ao Tesouro Nacional e a aplicação, nas próximas eleições, do valor de R$ 5.441,04, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sob pena de acréscimo do percentual de 12,5%, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95.

É o voto.