PC-PP - 0600110-24.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

Trata-se do exame da prestação de contas do exercício de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC, o qual, no curso do processamento dos autos, teve homologada alteração estatutária pelo Tribunal Superior Eleitoral e passou a ser denominado AGIR.

A arrecadação e a aplicação de recursos no exercício financeiro em questão são regidas pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.604/19.

A instrução do processo alongou-se em razão das dificuldades para intimação do partido e das direções partidárias, estando cadastrados na autuação, além da agremiação, mais 08 (oito) interessados que exerceram a função de presidente e tesoureiro ou tesoureira no exercício em exame, por ocasião da prestação de contas e após a alteração estatutária.

Ainda que diversas notificações tenham sido enviadas aos interessados, tanto por meio eletrônico como por correspondência, considerando a frustração nas entregas em razão de inconsistências nos endereços ou outros motivos, foi determinada também a publicação de edital.

Na hipótese, o parecer conclusivo apontou a ausência das seguintes peças e documentos (ID 45462435):

1.1.1) Balanço Patrimonial (art. 32 da Lei 9.096/1995);1.1.2) Relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício financeiro da prestação de contas (art. 29, § 1º, I da Resolução TSE 23.604/19);

1.1.3) Relação das contas bancárias abertas (art. 29, § 1º, II da Resolução TSE 23.604/19);

1.1.4). Demonstrativo dos acordos de que trata o art. 23 (art. 29, § 1º, IV da Resolução TSE 23.604/19);

1.1.5) Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário (art. 29,§ 1º, V da Resolução TSE 23.604/19);

1.1.6) Demonstrativo de Doações Recebidas (art. 29, § 1º, VI da Resolução TSE 23.604/19);

1.1.7) Demonstrativo de Obrigações a Pagar (art. 29, § 1º, VII da Resolução TSE 23.604/19);

1.1.8) Demonstrativo de Dívidas de Campanha (art. 29, § 1º, VIII da Resolução TSE 23.604/19);

1.1.9) Extrato da prestação de contas contendo o resumo financeiro do partido (art. 29, § 1º, IX da Resolução TSE 23.604/19);

1.1.10) Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos e Diretório Partidário definitivo ou provisório, identificando, para cada destinatário, a origem dos recursos distribuídos (art. 29, § 1º, X da Resolução TSE 23.604/19);

1.1.11) Demonstrativo de Contribuições Recebidas (art. 29, § 1º, XI da Resolução TSE 23.604/19);

1.1.12) Demonstrativo de Sobras de Campanha, discriminando os valores recebidos e os valores a receber (art. 29, § 1º, XII da Resolução TSE 23.604/19);

1.1.13) Notas explicativas (art. 29, § 1º, XIV da Resolução TSE 23.604/19);

1.1.14) Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas (art. 29, § 2º, I da Resolução TSE 23.604/19);

1.1.15) Instrumento de mandato outorgado pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado para a prestação de contas (art. 29, § 2º, II da Resolução TSE 23.604/19);

1.1.16) Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado (art. 29, § 2º, III da Resolução TSE 23.604/19);

1.1.17) Comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital (art. 29, § 2º, IV da Resolução TSE 23.604/19) ou no caso estar dispensado da escrituração digital, por observar os limites e as isenções fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, deve apresentar a escrituração contábil contendo o Livro-Diário e o Livro-Razão, observado o plano de contas específico estabelecido pelo TSE;

1.1.18) Na hipótese de inexistência de movimentação de recursos de determinada espécie, o partido político deve apresentar certidão específica, emitida por ele próprio ou pela(s) esfera(s) partidária(s) hierarquicamente superior(es) e subscrita pelo presidente e pelo tesoureiro do partido, responsáveis pela movimentação financeira no exercício financeiro das contas e seus respectivos substitutos, caso tenha ocorrida a substituição no período. (§4º, art. 6º da Resolução TSE 23.604/19);

 

A análise técnica, no entanto, ponderou que a ausência de tais elementos constitui mera “impropriedade, uma vez que foi possível apurar nos extratos bancários eletrônicos que não houve o recebimento de recursos pelo PTC, diretório estadual, no exercício de 2020”. O órgão técnico ressalvou que é recomendável ao partido a apresentação de todos os documentos nos próximos exercícios, pois a ausência da efetiva prestação de contas à Justiça Eleitoral prejudica a confiabilidade das contas.

Também foi verificado que o prestador não declarou todas as suas contas-correntes, omissão que, em tese, prejudicaria a realização da análise técnica e limitaria o fidedigno ateste dos valores de receitas e despesas.

No entanto, a consulta realizada pela auditoria aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral revelou que todas as contas titularizadas pelo partido não tiveram movimentação financeira no exercício em questão, motivo pelo qual a ausência de registro dessas contas bancárias foi considerada como impropriedade.

A constatação da ausência de movimentação financeira, da mesma forma, implica o reconhecimento de que a agremiação não recebeu recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada no exercício, o que foi atestado pelo órgão técnico.

Por fim, o laudo produzido nos autos apontou que “não houve aplicação ou recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário”, que “não foi constatado recebimento de recursos do Fundo Partidário no período 01/01/2020 a 31/12/2020 no qual a agremiação cumpria sanção de suspensão do recebimento desse tipo de recurso” e que o “partido não constituiu ou utilizou Fundo de Caixa”.

Havendo, dessa forma, apenas impropriedades na contabilidade em exame, o parecer ministerial deve ser integralmente acatado, com a aprovação das contas com ressalvas.

Ficam também consignadas as recomendações para que o partido apresente todos os documentos nos próximos exercícios e inclua todas as contas bancárias em prestações de contas futuras.

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AGIR, com base no inc. II do art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/19, nos termos da fundamentação.

É o voto.