PCE - 0603358-61.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo no qual o órgão técnico consignou que, mediante realização de procedimento de circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, foram verificadas despesas que deixaram de ser arroladas na prestação de contas, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio de tais gastos.

Várias das despesas originalmente identificadas foram afastadas pela auditoria, visto que a agremiação as reconheceu como gastos correntes do partido que seriam registrados na prestação de contas anual (ID 45490241).

No entanto, o parecer conclusivo manteve o apontamento de irregularidade em relação aos seguintes documentos identificados no procedimento de circularização (ID 45511102):

Em relação a tais documentos fiscais, a agremiação afirmou desconhecer as despesas e negou as contratações (ID 45490241).

A agremiação declarou também que

Já as notas de cooperativa e outras, não reconhece o partido qualquer destas despesas, uma vez que não foram efetuadas pelo PDT e tampouco por sua autorização.

O partido vai verificar qual a origem das despesas e buscar de todas as formas legais retirar de seu CNPJ já que não reconhece qualquer destes gastos.

 

Pois bem, a partir dos dados constantes no DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2022/2040602022/RS/3/12/nfes), apurei que as despesas em questão se referem à aquisição de combustíveis e refeições.

Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em que pese a manifestação do partido, não aportaram aos autos documentos ou tese adequados a desconstituir as despesas comprovadas via documento fiscal validado pelos órgãos de fiscalização tributária em nome da agremiação.

Assim, não comprovado o cancelamento de tais documentos fiscais, presume-se que sejam despesas realizadas que deixaram de ser registradas na prestação de contas. Por consequência, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Nessa linha, menciono julgado relativo às eleições 2022, semelhante ao caso que ora se examina, ainda que se trate de prestação de contas de candidata, mas submetido à mesma regulamentação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS - RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

3. Recursos de origem não identificada. Notas fiscais não declaradas relacionadas ao abastecimento de combustíveis. O DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma nota fiscal eletrônica. A existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução mencionada. Os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades relativas à duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pela candidata em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060311180, Acórdão, Relatora Des. DES. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12.12.2022.) (Grifei.)

 

Na mesma linha do precedente, as despesas resultantes das notas fiscais omitidas, no total de R$ 1.376,69, implicam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do partido, caracterizando o recurso como de origem não identificada, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, reconheço a omissão de despesas de R$ 1.376,69, importância que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional pelo prestador de contas.

 

Conclusão

Considerando que a irregularidade em questão representa 0,02% do montante de recursos manejados pelo partido nas eleições 2022 (R$ 7.595.000,34), é viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte.

A aprovação com ressalvas, no entanto, não tem aptidão para afastar a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores considerados como de origem não identificada, nos termos do art. 32, em c/c o art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a atualização monetária e os juros de mora incidir a partir do termo final do prazo para prestação de contas, 01.11.2022, nos termos do art. 39, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.709/22.

Assim, na linha do parecer ministerial, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, com a determinação de recolhimento de R$ 1.376,69 ao Tesouro Nacional.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA relativas às eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do valor de R$ 1.376,69 (um mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional.

É o voto.