ED no(a) REl - 0600622-54.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/08/2023 às 09:30

VOTO

Os pontos alegados omitidos foram devidamente enfrentados no acórdão embargado.

Da leitura do aresto, observa-se que as teses recursais de ilegalidade dos áudios de WhatsApp juntados ao feito, de gravação ambiental clandestina e de falta de diálogos completos, foram expressamente consideradas e enfrentadas, tendo a decisão apontado que Adelar Zoilo Lunelli utilizou o aplicativo de celular para produzir os áudios, gravando sua própria voz e os enviando livre e conscientemente à eleitora Terezinha de Fátima Machado de Souza.

O acórdão também considerou não haver “constatação de técnicas (nem de participação de agente público) na produção da prova que necessite análise ou autorização judicial prévia, tais como: a) espelhamento do aparelho telefônico; b) interceptação da conversa; c) escuta autorizada; d) acesso de dados constantes em celular apreendido. Como acertadamente destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral”.

Ainda no enfrentamento da matéria tida por omitida nos presentes declaratórios, o aresto aponta, especificamente quanto às falas, ou seja, a voz de Adelar, que “não há controvérsia sobre a existência, a integralidade e a autoria das falas imputadas a ADELAR, mas alegação de fato modificativo: descontextualização dos áudios em razão da ausência dos diálogos completos nos autos, faltando-lhes textos e falas da testemunha Terezinha”.

A par da conclusão de que o conteúdo das falas de Adelar é incontroverso, pois o embargante não negou a autoria do que foi dito, a decisão embargada mantém a análise da tese defensiva apontada omissa nos embargos e expressamente refere a alegação dos embargantes no sentido de que não poderiam produzir a prova da aventada descontextualização “considerando o defeito no aparelho telefônico de Terezinha, apreendido nos autos (ID 45239924 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028)”.

Ao rechaçar o argumento, o acórdão, que em nada é omisso, acolhe o argumento contido no parecer ministerial no sentido de que “as mensagens de texto e áudio utilizadas como prova foram reveladas por eleitora que as recebeu do réu Adelar Zoilo Lunelli, (...), utilizando-se de programa que, por padrão, mantém tais registros armazenados em ambos dispositivos, o que envia e o que recebe”, e que, “mesmo possuindo meios adequados (cópia dos registros integrais da conversa em seu próprio celular), não se comprovou a prova do fato modificativo (ônus do réu: arts. 373, II, do CPC e 156, caput, do CPP) alegado na tese defensiva (correta contextualização das mensagens). Aliás, ao ser interrogado (ID 45239994 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028), Adelar desconhece a razão de não ter se desincumbido desse seu ônus probatório (v.g. juntando ata notarial das conversas ora inquinadas)”.

Como se vê, não há omissão, pois as matérias apontadas nos declaratórios foram consideradas, enfrentadas e rejeitadas.

Portanto, o valor probatório conferido aos áudios é matéria a ser dirimida pela instância recursal competente para a reforma do julgado, uma vez que não há omissão no acórdão sobre as teses recursais, sendo descabida a oposição de declaratórios com o escopo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto e reapreciar as provas.

Além disso, o prequestionamento se dá pelos elementos que os embargantes suscitaram, na forma do art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração e determino que, a partir do julgamento e independentemente da publicação deste acórdão, seja comunicada a respectiva Zona Eleitoral para imediato cumprimento da decisão embargada.