PA - 0600247-35.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/08/2023 às 09:30

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17 e na Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/18.

De acordo com os sistemas informatizados do TRE-RS, o Cartório da 037ª Zona Eleitoral de Rio Grande atende a 71.654 (setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro) eleitores, e possui 01 (um) servidor requisitado e nenhum servidor(a) cedido(a), removido(a) de outro Tribunal ou em lotação provisória na composição da força de trabalho, fazendo jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral e relatório do quantitativo de eleitores e servidores do Quadro da Justiça Eleitoral e requisitados, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/17.

De ressaltar, em se tratando de requisição inominada, que deverão ser observados os requisitos objetivos constantes das normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/17: não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério; não se encontrar em estágio probatório; nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratado(a) temporariamente.

Dever-se-á atentar, igualmente, à correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/17.

Cabe destacar, outrossim, que para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, o(a) servidor(a) requisitando(a) não poderá possuir filiação a partido político, e deve deter quitação junto a esta Justiça Especializada.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Universidade Federal de Rio Grande – FURG, pelo período de até 03 (três) anos ininterruptos; cuja manutenção decorrerá da preservação dos requisitos, do não enquadramento nas vedações normativas, da necessidade de serviço e do interesse público.

É como voto.