PCE - 0603205-28.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/08/2023 às 09:30

VOTO

No item 3.1 do parecer conclusivo, a unidade técnica desta Corte apontou irregularidade referente a recursos de origem não identificada (RONI) devido à constatação de divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

O candidato manifestou-se quanto ao quesito, alegando que não houve omissão de receitas ou despesas, mas que se tratou de um equívoco por parte do posto de combustíveis, o qual emitiu notas fiscais indicando o CNPJ da campanha do candidato, em relação a dois abastecimentos de veículos que não pertenciam à campanha eleitoral (ID 45523480). A fim de corroborar sua tese, junta declaração do posto informando também que “não foi feito o cancelamento dentro do prazo legal” (ID 45523481).

De fato, os esclarecimentos e manifestações jurídicas trazidas pelo prestador não alteram, tecnicamente, as falhas apontadas, sobretudo porque há admissão de inércia por parte do candidato com relação às providências que lhe cabiam na hipótese alegada, quais sejam, cancelamento ou estorno das referidas notas fiscais.

Conforme bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45526047):

Assim, na falta de cancelamento ou estorno das notas fiscais, tem-se que as despesas a ela relativas foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada, na importância de R$ 395,62, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Cuida-se a irregularidade identificada no item 3.1 de 02 (duas) notas fiscais equivalentes a despesas com abastecimento de combustíveis, no montante de R$ 395,62, quitadas com valores que não transitaram pela conta de campanha, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o valor irregular ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Outrossim, destaco que, conforme se verifica no ID 45526641, o prestador já recolheu o valor devido ao Tesouro Nacional, motivo pelo qual deixo de determinar o seu recolhimento; no entanto, a irregularidade persiste e merece ser glosada.

Dessarte, a irregularidade alcança R$ 395,62, valor inferior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), o qual representa percentual insignificante de 0,05% em relação à receita total declarada pelo candidato (R$ 714.195,07), de modo que é imperativa a aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas de RENATO DELMAR MOLLING, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.