PCE - 0602211-97.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/08/2023 às 09:30

VOTO

Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por FLAVIO GILBERTO DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

No item 3.1 do parecer conclusivo, a unidade técnica desta Corte apontou irregularidade referente a recursos de origem não identificada (RONI) devido à constatação de divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Ressalto que, embora devidamente intimado, o candidato não se manifestou quanto ao ponto.

Conforme bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45520386):

Assim, tem-se que a despesa a ela relativa foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada, na importância de R$ 694,63, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Cuida-se a irregularidade identificada no item 3.1 de 03 (três) notas fiscais equivalentes a despesas com abastecimento de combustíveis, no montante de R$ 694,63, quitadas com valores que não transitaram pela conta de campanha, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o valor irregular ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Dessarte, a irregularidade alcança R$ 694,63, valor inferior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), o qual representa 0,92% da receita total declarada pelo candidato (R$ 75.259,00), ou seja, percentual igualmente inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de FLAVIO GILBERTO DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 694,63.