ED no(a) AJDesCargEle - 0600070-71.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2023 às 14:00

VOTO

 Senhora Presidente, eminentes colegas.

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Passo ao exame do mérito.

 

2. Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais, por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Pois bem.

 

2.1. Da contradição

O embargante alega que:

 

Embora tenha sido frisado no acórdão que o regramento constitucional não encerra termo para a desfiliação do parlamentar, o decisum se valeu expressamente das palavras do Parquet, que salvo melhor juízo, não guardam sintonia com essa afirmativa de inexistência de prazo.

Veja-se, pois:

Nada obstante, cumpre aferir a existência de contemporaneidade entre o pedido de desfiliação e o resultado das urnas, para que uma esfera de incerteza não permaneça indefinidamente sobre a relação entre o partido e seus filiados. No caso, considerando-se o ajuizamento da ação no início de abril de 2023, tem-se como atendido tal requisito.

Esse ponto é crucial no debate, isto porque o PTB/RS defende que se trata de prazo decadencial, ou seja, imperioso observar o interstício de 30 dias. (Grifos no original.)

 

Sem razão.

A fim de sustentar sua tese de contradição, beirando a má-fé, o embargante trouxe aos autos apenas parte do parágrafo do parecer ministerial (ID 45504159) que afastou a hipótese de decadência da ação.

Na íntegra do parágrafo, é possível verificar - com absoluta clareza - que o douto Procurador Regional Eleitoral se manifestou pelo não acolhimento da alegação de decadência.

O representante do Ministério Público apenas referiu, na parte final do parágrafo (a que foi transcrita pelo embargante), que o requisito da contemporaneidade foi atendido, não se confundindo tal afirmação com a existência de prazo decadencial.

Transcrevo a íntegra do referido parágrafo, com grifos meus:

A alegação de que não foi respeitado o prazo decadencial de 30 dias para a busca do reconhecimento do direito à desfiliação sem perda do mandato não pode ser acolhida, pois o texto constitucional não fixou prazo para a desfiliação do parlamentar, e a Resolução TSE nº 22.610/2007 somente o fez para os casos de ajuizamento de ação pelo partido com vistas à decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa (art. 1º, caput). Nada obstante, cumpre aferir a existência de contemporaneidade entre o pedido de desfiliação e o resultado das urnas, para que uma esfera de incerteza não permaneça indefinidamente sobre a relação entre o partido e seus filiados. No caso, considerando-se o ajuizamento da ação no início de abril de 2023, tem-se como atendido tal requisito.

 

Portanto, o acórdão não traz qualquer contradição a ser sanada.

 

2.2. Da omissão

O embargante alega que:

Não há menção no acórdão embargado acerca de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, o que configura omissão.

Isso se infere no artigo central que embasa a tese petebista acerca de desrespeito ao texto legal permissivo para a troca de legenda partidária, no caso o artigo 22-A, inciso III, da Lei 9.096/1995, eis que defendido pelo PTB que [se assim entenderem os vereadores por sua saída do PTB/RS, não terão prejuízo algum, pois existe a “janela partidária”], nos 30 dias que antecedem os seis meses do pleito eleitoral do ano que vem, conforme disposto no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos.

Pertinente destacar que, mesmo na hipótese de ter sido citado o referido dispositivo legal, é indispensável o debate, sob pena de inviabilizar o conhecimento de recurso à corte superior eleitoral, por ausência de prequestionamento. (Grifos no original.)

 

Aqui, de igual modo, inexiste razão ao embargante.

Não há omissão no acórdão.

Transcrevo o art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

A decisão não referiu a hipótese do inc. III do parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, simplesmente porque não foi essa a disciplina legal trazida nos autos pelos autores, a amparar sua pretensão.

Tal questão surgiu na contestação do ora embargante (ID 45489545), sob a alegação de que não haveria prejuízo aos autores (na improcedência da ação), “pois existe a ‘janela partidária’, nos 30 dias que antecedem os seis meses do pleito eleitoral do ano que vem, conforme disposto no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos”.

Contudo, tal fundamento é completamente destituído de razão. Não é essa a pretensão dos autores. Eles não pediram que o partido lhes ofereça outra hipótese de justa causa para a saída da agremiação, sem perda do caso. Eles postularam o reconhecimento da justa causa prevista no § 5º do art. 17 da Constituição Federal. E essa foi a hipótese reconhecida no acórdão.

Neste ponto, nítido, o intuito do embargante, de rediscutir o feito.

Desse modo, concluo pela ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.

 

Ante o exposto, VOTO por acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB-RS), apenas para o fim de dar por prequestionados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95.

É como voto, Senhora Presidente.