PA - 0600243-95.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2023 às 14:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/82, Resolução TSE n. 23.523/17 e Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/18.

É relevante mencionar, por oportuno, que esta Justiça Especializada se defronta com dificuldades no tocante à manutenção de uma força de trabalho suficiente à consecução dos objetivos estatuídos pela Administração, especialmente a execução das atividades concernentes ao Cadastramento Eleitoral e à organização de Eleições.

Certificados os requisitos legais autorizadores das prorrogações, conforme o disposto na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17, bem como na Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/18 (manutenção da mesma situação funcional; não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo; quitação com a Justiça Eleitoral; e não filiação a partido político), os cartórios eleitorais, o posto e as centrais de atendimento ao eleitor fazem jus à efetivação das prorrogações (listadas na tabela anexa) porque, além de caracterizado o interesse público na continuidade do serviço preferencial, as unidades também não extrapolam o limite fixado no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.999/82 e nos §§ 4º e 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/17.

Salienta-se, por fim, face aos termos da redação do art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/17, que as requisições serão efetuadas pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos a contar do dia subsequente às respectivas datas terminativas dos períodos requisitórios ou prorrogatórios próprios de cada servidor(a), de acordo com as anotações dos assentamentos funcionais.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO das prorrogações das requisições constantes da listagem anexa, as quais permanecerão vigentes pelo prazo de 01 (um) ano.

É como voto.