PCE - 0603384-59.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB deixou de apresentar sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2018.

A Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta as disposições processuais aplicáveis às prestações de contas de campanha eleitoral, estabelece em seu art. 74, inc. IV, al “a”, que as contas devem ser julgadas não prestadas quando, depois de citados o órgão partidário e os responsáveis, esses permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas. Previsão semelhante consta no art. 77, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.553/17.

No caso sob análise, mesmo após citado, o partido permaneceu inerte, deixando de apresentar as contas relativas às eleições 2018, não havendo outro caminho senão o de declará-las não prestadas.

A Secretaria de Auditoria interna informou que, na “consulta realizada ao Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – SPCE WEB, não existe extrato bancário eletrônico encaminhado pelas instituições financeiras para o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB” (ID 45136369).

Quanto às consequências da não prestação de contas, registra-se que o Diretório Estadual não poderá receber recursos do Fundo Partidário até a regularização da sua situação, consoante o art. 83, inc. II, da Resolução n. 23.553/17:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal. (Grifei.)

Por fim, ressalto ser incabível a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, tendo em vista que, em 16.5.2019, o STF, no julgamento da medida cautelar da ADI n. 6032, concedeu liminar para afastar qualquer interpretação que permita que tal sanção seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, mas tão somente após decisão transitada em julgado em procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE n. 104, decisão publicada em 17.5.2019).

Nesse intuito, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução n. 23.662, de 18.11.2021, promoveu alterações na Resolução TSE n. 23.571/18, a qual disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, para regulamentar o procedimento a ser observado para a cominação da suspensão de registro ou anotação de diretório omisso. Está previsto no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18 que, certificado o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas não prestadas, será providenciada imediatamente a publicação do pertinente edital, a intimação do Ministério Público Eleitoral e a comunicação das esferas partidárias superiores.

Ainda, no caso dos autos, não cabe a imposição de condenação do órgão partidário de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de não haver indícios de que tenha recebido recursos provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, nem tampouco de verbas de origem não identificada ou de fonte vedada, sem prejuízo de futura reanálise dos pontos por ocasião de eventual pedido de regularização das contas.

Assim, deve ser acatado integralmente o parecer ministerial para que as contas das eleições 2018 sejam julgadas como não prestadas, com a imposição da penalidade de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB relativas às eleições gerais de 2018, mantendo a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que os registros contábeis sejam regularizados.

É o voto.