ED no(a) REl - 0000038-90.2017.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2023 às 14:00

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

A suposta omissão aventada pelo recorrente reside no fato de não ter sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal, o que não ensejaria o julgamento do recurso “como não conhecido”.

Percebe-se claramente que o intento dos presentes embargos é buscar uma reanálise probatória para apontar equívoco (error in judicando) no julgado e, deste modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao raciocínio do embargante.

No caso dos autos, o acórdão foi no sentido de não conhecer o recurso, consoante ementa do voto que colaciono:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE ANISTIA PREVISTO NO ART. 55-D DA LEI 9.096/95. INDEFERIMENTO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de anistia previsto no art. 55-D da Lei 9.096/95.

2. Recurso interposto manifestamente incabível. Existência de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento da irresignação. Na hipótese, cuida-se de decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que é expresso ao indicar o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes desta Corte.

3. Não conhecimento.

 

No caso em exame, inexiste a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva patente sobre as hipóteses de cabimento das espécies recursais, pois há previsão legal expressa acerca de qual recurso a ser interposto, qual seja, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Ademais, a jurisprudência do STJ tem entendimento sedimentado nesse sentido: "[...] 2. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal do recurso cabível, afasta a dúvida objetiva e constitui manifesto erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. [...]" (AgInt no RO nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.678.511/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)

Assim também tem decidido o nosso Tribunal, conforme consta na decisão transcrita abaixo, de relatoria do Des. Gerson Fischmann:

RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, é expresso ao indicar o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Incabível a interposição de recurso inominado com base na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não conhecimento.

(TRE-RS - RE: 1284 SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 03/12/2019, Página 2)

 

De igual modo, vislumbra-se inadequação procedimental na medida em que se tratando de cumprimento de sentença e execução, os preceitos aplicados são a Lei n. 6.830/80 e o Código de Processo Civil (naquilo que a Lei de Execução Fiscal for omissa), inclusive no que diz respeito à matéria recursal. Logo, a utilização de recurso eleitoral, Recurso Inominado (art. 265 do CE), quando o adequado seria o agravo de instrumento, configura-se erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

Nesse sentido, colaciono decisão da Corte paulista que explicita a inadequação recursal proposta:

RECURSO ELEITORAL. DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM EXECUÇÃO FISCAL. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. NA EXECUÇÃO DE MULTAS ELEITORAIS, INCIDEM AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE ( E LEI Nº 6.830/80), INCLUSIVE EM MATÉRIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ELEITORAL NÃO CONHECIDO.

(TRE-SP - RE: 1016 SANTOS - SP, Relator: CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 28/08/2017)

 

Ademais, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese dos autos, visto que é impossível converter o Recurso Inominado em Agravo de Instrumento considerando as características de cada recurso, os seus requisitos e rito próprios.

A fim de corroborar esse entendimento, colaciono a ementa que segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE. NÃO CONHECIDO. Preliminar acolhida. Consoante o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso adequado para atacar decisão interlocutória na fase de cumprimento da sentença. Inaplicável o instituto da fungibilidade recursal à hipótese, devido à impossibilidade de conversão de recurso inominado, previsto no art. 265 do Código Eleitoral, em agravo de instrumento, apelo que possui endereçamento diverso, requisitos específicos e rito próprio. Não conhecimento.

(TRE-RS - RE: 3874 VENÂNCIO AIRES - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 154, Data 24/08/2018, Página 9)

 

Por conseguinte, impõe-se – tal como afirmado no acórdão exarado – o não conhecimento do recurso.

Concluir em sentido diverso, demandaria revalorar a matéria constante dos autos.

Por derradeiro, registro que os embargos de declaração não se afigura instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para tal desiderato.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos presentes embargos de declaração.