PCE - 0602610-29.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2023 às 14:00

VOTO

No item 4.1 do parecer conclusivo emitido pela unidade técnica desta Corte foi constatada inconsistências na despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com relação ao fornecedor LUCAS TARRAGÔ CATVALHO NEUMANN, por ausência de contrato de prestação de serviços e outros documentos, no valor de R$ 5.000,00 (ID 45477606):

 

A candidata foi regularmente intimada para exercer seu direito de manifestação e prestar esclarecimentos, tendo transcorrido in albis o prazo.

Constou no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45522439):

(...)

Todavia, verifica-se que o pagamento de ditos recursos de campanha foi feito a Luíza Helena da Rosa Alves, com quem a candidata efetivamente contratou a prestação de serviços de produção de conteúdo e social media, como bem dão conta o comprovante de transferência, o recibo e a pactuação constantes do ID 45235295.

 

Quanto ao ponto, verifico que o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral é de que houve um equívoco da prestadora ao informar Lucas Tarragô Carvalho Neumann como fornecedor dos serviços de produção de conteúdo e social media, enquanto quem efetivamente prestou os serviços foi Luíza Helena da Rosa Alves, conforme documentos de ID 45235295.

Pois bem.

Analisando os autos, ao contrário do postulado pela Procuradoria Regional Eleitoral, verifico que são fornecedores e contratações distintas.

C0m0 se verifica no Relatório de Despesas Efetuadas (ID 45235276), o fornecedor Lucas Tarragô Carvalho Neumann foi contratado para o serviço de Coordenação e Organização de Campanha (ID 45235276-p.01), ao passo que a fornecedora Luíza Helena da Rosa Alves foi contratada para a prestação de serviços de produção de conteúdo e social media (ID 45235276-p.03).

A documentação comprobatória da contratação de Luíza Helena da Rosa Alves consta nos IDs 45235295 e 45235296, sendo constituída de extrato bancário, recibo de pagamento e contrato de prestação de serviço.

Destaco que o arquivo do ID 45235295 nomeado como “Despesa (DESP SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEI LUCAS TARRAGO CARVA)” tem em seu conteúdo documentos referentes à prestadora Luíza Helena da Rosa Alves, de modo que os IDs 45235295 e 45235296 possuem seus conteúdos duplicados.

Ao que parece, a candidata juntou duas (02) vezes a documentação referente à contratação de Luíza Helena da Rosa Alves e, no entanto, omitiu-se em relação à contratação de Lucas Tarragô Carvalho Neumann, que restou sem a devida comprovação.

Ademais, conforme se verifica no site do Divulgacand, a despesa referente ao fornecedor Lucas Tarragô Carvalho Neumann, no valor de R$ 5.000,00, foi quitada no dia 29.9.22, DOC/TED 92902, CEF (104) Ag.1851, c/c 8360408279:

 

Assim, diante da não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 5.000,00, o que corresponde a 11.5% da receita total declarada pela candidata (R$ 43.284,00), tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.000,00.