PCE - 0603002-66.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2023 às 14:00

VOTO

No parecer conclusivo da unidade técnica dessa Corte (ID 45501820), foram constatadas, em síntese, duas irregularidades.

A primeira irregularidade relativa a recursos de origem não identificada (RONI), item 3.1 do parecer conclusivo, devido à constatação de indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 208,03, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

O candidato não se manifestou com relação ao apontamento da unidade técnica, embora devidamente intimado para fazê-lo.

Trata-se de cinco (05) notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato cujos pagamentos realizados não constaram na prestação de contas, de modo a se concluir que as despesas a elas relativas foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha.

Assim, o valor de R$ 208,03 configura recursos de origem não identificada (RONI) e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A segunda irregularidade refere-se a inconsistências nas despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), item 4.1 do parecer conclusivo, no valor de R$ 10.000,00.

- Item 4.1.1 A unidade técnica apontou despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, no total de R$ 2.943,51.

 

 

O candidato foi regularmente intimado para manifestar-se, tendo transcorrido in albis o prazo, de modo que considero reconhecida por parte do candidato a irregularidade acima.

Quanto ao ponto, a legislação eleitoral é clara ao disciplinar especificamente quais despesas realizadas com combustíveis são consideradas gastos eleitorais:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

(...)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

(Grifei.)

 

São dez (10) notas fiscais de abastecimento de combustível, que totalizam R$ 2.943,51, sem que o candidato tenha indicado na prestação de contas os veículos utilizados a serviço da campanha, conforme exige o art. 35, § 11, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser considerado irregular o gasto.

Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVO ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. GASTOS EFETUADOS EM POSTO DE COMBUSTÍVEL SEM O DEVIDO REGISTRO DE LOCAÇÃO, CESSÃO DE VEÍCULOS OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. PERCENTUAL EXPRESSIVO. DESAPROVAÇÃO.

1. Ausência de comprovação de pagamento de gastos com recursos oriundos do FEFC através de cheque nominal ao fornecedor ou com transferência bancária, identificando o beneficiário. Infringência ao art. 40 da Resolução TSE 23.553/17. Apresentada, no entanto, documentação comprobatória idônea, apta a comprovar as referidas despesas, nos termos do art. 63, caput e § 2º, da resolução citada. Inviável o recolhimento dos referidos valores ao erário, quando as despesas restam comprovadas por meios documentais idôneos, conforme previsão normativa.

2. Identificadas despesas com abastecimento de veículo automotor, todavia sem o registro de automóveis utilizados na campanha. Ainda que o objeto da cessão seja de propriedade da candidata, não está dispensado o lançamento da operação nas contas ofertadas, nos termos do art. 63, §§ 3º e 4º. Irregularidade que compromete a confiança nas contas, conforme destacam precedentes desta Corte.

3. Falhas que equivalem a 28,05% das receitas auferidas pela prestadora. Somatório expressivo, o qual enseja a reprovação das contas.

4. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 0603022-96 PORTO ALEGRE - RS, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 05/11/2019)

(Grifei.)

 

Ademais, no que diz respeito ao pagamento dessas dez (10) notas fiscais foram verificadas duas irregularidades: 1) as despesas de combustíveis não correspondem a um registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; 2) não há identificação do fornecedor beneficiário do pagamento.

Pelo exposto, as irregulares tratadas no item 4.1.1, no montante de R$ 2.943,51, são igualmente objeto do próximo apontamento lançado no item 4.1.2, de maneira que o valor será computado apenas uma vez.

- Item 4.1.2 A unidade técnica verificou a ocorrência de despesas pagas sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não constando CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, assim como não foi apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos, de acordo com o art. 38 da Resolução TSE 23.607/19:

 

Devidamente intimado, o candidato permaneceu silente, não trazendo qualquer manifestação aos autos capaz de alterar a falha apontada.

Cuida-se aqui das mesmas dez (10) notas fiscais relativas a gastos com combustíveis sem correspondência a contratos de cessão/aluguéis somados a uma (01) despesa com pessoal, referente a serviços de militância, fornecedora KÁTIA ESPÍNDOLA BELMIRO, no valor de R$ 7.056,49, despesa igualmente quitada em desconformidade com a legislação em regência, qual seja:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

 

Na hipótese dos autos, o meio de pagamento empregado não foi o preconizado no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe a identificação do seu beneficiário e, assim, permite a verificação da correspondência entre este e o prestador do serviço ou fornecedor do produto.

Ademais, lançar mão da forma definida em lei para pagamento de despesas com recursos públicos prejudica o rastreamento para verificação se de fato os destinatários dos pagamentos pertenceram à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos como é o caso da Receita Federal e do COAF.

A legislação eleitoral contempla os arts. 38 e 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para análise conjunta das despesas. O primeiro artigo elenca os meios pelos quais os pagamentos devem ser efetuados, e o segundo contempla um rol de documentos complementares à comprovação dos gastos eleitorais.

O art. 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 deve ser empregado tão somente para obtenção de uma confirmação por meio de terceiro (com quem o candidato contratou) de que o valor foi efetivamente gasto em um serviço ou produto para a campanha eleitoral. Isso se justifica por dois motivos: a) porque documentos como recibo, contrato ou nota fiscal não possuem fé suficiente; e b) porque não há como rastrear quem efetivamente recebeu o referido valor.

Dessa maneira, a Justiça Eleitoral construiu uma análise circular das despesas contando para isso com dados das instituições financeiras, dos prestadores de contas e dos terceiros contratados para atestar a origem e o destino dos valores.

A matéria em exame foi amplamente debatida nesta Corte, conforme ementa que reproduzo, que bem evidencia o entendimento sufragado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(Rel 0600464-77.2020.6.21.0099, Relator designado: Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado na sessão de 06 de julho de 2021)

(Grifo nosso)

 

Nesse sentido, o que constou no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45509424):

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Assim, diante da não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 10.000,00 (4.1.1+4.1.2), passível de devolução ao Tesouro Nacional, segundo o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 10.208,03 [(R$ 208,03 (item 3.1) + R$ 10.000,00 (item, 4.1.2) = R$ 10.208,03], o que corresponde a 47,38% da receita total declarada pelo candidato (R$ 21.543,14), tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional o valor de R$ 10.208,03, assim discriminado:

a) R$ 208,03, a título de recursos de origem não identificada (RONI); e

b) R$ 10.000,00, a título de aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).