PCE - 0603272-90.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2023 às 14:00

VOTO

No parecer conclusivo da unidade técnica desta Corte (ID 45483913) foram constatadas, em síntese, duas irregularidades.

A primeira irregularidade refere-se a recursos de origem não identificada (RONI), item 3.1 do parecer conclusivo, devido à constatação de divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão do dispêndio, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Ressalto que, embora devidamente intimado, o candidato não se manifestou quanto ao quesito suscitado.

Conforme bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45513875):

Analisando-se as informações disponíveis no Divulgacand, observa-se, no extrato da conta FEFC, que foram feitos dois pagamentos à empresa AMIGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA, ambos em 31.08.2022, totalizando R$ 13.270,00; porém, existem 7 notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura pela referida pessoa jurídica, contabilizando o valor de R$ 13.670,00 (R$ 200,00 + R$ 200,00 + R$ 8.610,00 + R$ 440,00 + R$ 1.700,00 + R$ 1.610,00 + R$ 910,00).


 

As duas notas fiscais de n. 14005 e 14023, no valor de R$ 200,00 cada, referem-se a despesas que foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, de modo que a quantia de R$ 400,00 configura recurso de origem não identificada e deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A segunda irregularidade equivale a inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), item 4.1 do parecer conclusivo:

- item 4.1.1, irregularidade com relação à diferença entre o valor contratado com o fornecedor IGOR SCHMAEDEKE (R$ 51.275,50) e o indicado na despesa (R$ 54.275,50), no valor de R$ 3.000,00, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Quanto a esse ponto, o candidato igualmente permaneceu silente, não trazendo qualquer manifestação aos autos.

Assim, mantenho a irregularidade, no valor de R$ 3.000,00, que deve ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

- item 4.1.2, irregularidade identificada em vista da ausência de devolução da diferença (R$ 38,38) entre o valor pago (R$ 2.000,00) ao fornecedor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA pelo serviço de impulsionamento de conteúdo na internet e os créditos efetivamente utilizados (R$ 1.961,52).

A legislação determina que gastos com impulsionamento de conteúdo são os efetivamente prestados e que os eventualmente contratados e não utilizados devem ser devolvidos como sobras até o final da campanha, conforme o que determina o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

 

Nessa esteira, por se tratar de recursos do FEFC, a diferença de R$ 38,38 entre os créditos de impulsionamento adquiridos e aqueles efetivamente consumidos deve ser transferida ao Tesouro Nacional.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 3.438,38 [R$ 400,00 (item 3.1) + R$ 3.000,00 (item 4.1.1) + R$ 38,38 (item 4.1.2)], valor que representa o percentual de 2,3% da receita total declarada pelo candidato (R$ 151.100,00), ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas de CASSIANO JORGE FONTANA, conforme art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.438,38, sendo os valores assim discriminados:

a) R$ 400,00, a título de recursos de origem não identificada (RONI); e

b) R$ 3.038,38, a título de utilização irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).