PC-PP - 0600183-59.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO deixou de prestar contas do exercício financeiro de 2020.

A arrecadação e a aplicação de recursos no exercício financeiro em questão são regidas pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.604/19.

No caso sob análise, o partido e seus dirigentes permaneceram inertes, deixando de apresentar as contas relativas ao exercício de 2020 no prazo legal, mantendo-se omisso após a notificação para apresentar a contabilidade e as justificativas.

Na hipótese, cabe anotar que o diretório regional interessado tem reiterado omissões dessa natureza, tendo a falta sido declarada, em relação ao exercício 2018, nos autos da PC-PP n. 0600753-50.2019.6.21.0000, em 24.02.2021; e, em relação ao exercício de 2019, nos autos da PC-PP n. 0600003-77.2021.6.21.0000, em 30.11.2021.

Esta Corte também determinou, em razão de tais omissões, a suspensão de anotação de órgão partidário nos autos das SuspOP n. 0600214-79.2022.6.21.0000 e 0600214-79.2022.6.21.0000.

Inclusive, nos autos da SuspOP n. 0600214-79, conforme consta no relatório da decisão, ficaram também registradas as tentativas infrutíferas de notificação do diretório estadual e a inércia do Diretório Nacional do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO, a reforçar que maior insistência no intuito de trazer a agremiação aos autos apenas refletiria em demora no julgamento do processo. Transcrevo o trecho do relatório:

Restaram frustradas as tentativas de citação dos responsáveis, primeiramente por carta com aviso de recebimento e, após, por meio de oficial de justiça. Sobreveio o término da vigência do órgão regional, pelo que determinei a citação do órgão nacional da agremiação, o qual, citado mediante carta de ordem, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, em 10.4.2023 (ID 45455223).

 

Voltando ao exame do processo, retomo que não foram localizados extratos bancários ou detectada a emissão de recibos de doação, assim como não foi constatada distribuição de recursos do Fundo Partidário ao órgão estadual durante o exercício (ID 45394963).

Diante da ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação de recursos, as contas devem ser julgadas não prestadas, nos termos do art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Declarada a omissão, impõe-se a aplicação da penalidade de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 47, inc. I, da resolução de regência.

Ainda que o inc. II do mesmo dispositivo estabeleça que a inércia no dever de prestar contas também gere ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6032.

Nesse intuito, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução n. 23.662, de 18.11.2021, promoveu alterações na Resolução TSE n. 23.571/18, a qual disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, para regulamentar o procedimento a ser observado para a cominação da suspensão de registro ou anotação de diretório omisso. Previu-se no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18 que, certificado o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas não prestadas, providenciar-se-á imediatamente a publicação do pertinente edital, a intimação do Ministério Público Eleitoral e a comunicação das esferas partidárias superiores.

Ainda, no caso dos autos, não cabe a imposição de condenação do órgão partidário de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de não haver indícios de que tenha recebido recursos provenientes do Fundo Partidário, tampouco de verbas de origem não identificada ou de fonte vedada, sem prejuízo de futura reanálise dos pontos por ocasião de eventual pedido de regularização das contas.

Assim, as contas devem ser declaradas não prestadas, acarretando ao partido a perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral. Menciono precedente da Corte nessa linha:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. OMISSÃO. AUSENTE MANIFESTAÇÃO DA GREI. NÃO APRESENTADAS AS CONTAS. DETERMINADA A PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020. Encerrado o prazo para a apresentação das contas, foi autuada a inadimplência do órgão partidário na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE.

2. Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo a sigla partidária apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

3. Ainda que notificados o órgão partidário e seus responsáveis para apresentarem as contas, não ocorreu o suprimento da omissão quanto ao dever constitucional. Inarredável o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19. Determinada a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.

4. Conquanto o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 disponha que a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa. Consoante o disposto no art. 54–B da Resolução TSE n. 23.571/18, certificado o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas não prestadas, providenciar–se–á imediatamente a publicação do pertinente edital, a intimação do Ministério Público Eleitoral e a comunicação das esferas partidárias superiores.

5. Descabe, na espécie, a condenação do órgão partidário ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de não haver indícios de que tenha recebido recursos provenientes do Fundo Partidário, nem tampouco de verbas de origem não identificada ou de fonte vedada, sem prejuízo de futura reanálise dos pontos por ocasião de eventual pedido de regularização das contas.

6. Contas julgadas como não prestadas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060013974, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 71, Data: 25/04/2023)

 

Finalmente, não havendo suspensão do recebimento de quotas por prazo determinado, entendo incabível a fixação de valores prevista no art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22.

Assim, deve ser acatado integralmente o parecer ministerial para que as contas do exercício de 2020 sejam julgadas como não prestadas, com a imposição da penalidade de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que a situação seja regularizada.

Ante o exposto, voto por julgar não prestadas as contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO, com a imposição da penalidade de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que a situação seja regularizada perante a Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, adote a Secretaria do Tribunal, imediatamente, as providências estatuídas no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18.

É o voto.