PCE - 0602310-67.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente. Eminentes Colegas.

Cuida-se de prestação de contas de SERGIO VITOR DORNELES CORREA, candidato não eleito para o cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão - PSC, relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu remanescer irregularidade, atinente ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), no pagamento de despesas não relacionadas nos registros contábeis de campanha.

Os vícios arrolados pela unidade técnica são tratados na Resolução TSE n. 23.607/19 em seus art. 32 e 53, inc. I, al. "g":

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

[..]

g) receitas e despesas, especificadas; (grifei)

 

Intimado (ID 45418091), o prestador deixou transcorrer o prazo para atendimento da diligência relatada (ID 45434080), de sorte que não há controvérsia quanto ao ponto, como bem referido no parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna:

O candidato não exerceu seu direito de manifestação como previsto no § 1º, do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, não apresentou esclarecimentos e comprovantes que alterem as falhas anteriormente apontadas.

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 1.503,54, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Com efeito, consta dos autos a contratação do fornecedor Comércio de Combustíveis ABBC LTDA., em 6 ocasiões, as quais não foram elencadas no acervo contábil do candidato, durante o pleito de 2022, e perfazem um total de R$ 1.503,24 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e quatro centavos) (R$ 150,00, R$ 245,90, R$ 229,15, R$ 237,10, R$ 139,99 e R$ 501,10).

O montante despendido no adimplemento das despesas omitidas pelo candidato, porquanto sem demonstração de sua fonte, deve, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte, ser entendido como recurso de origem não identificada, o qual encontra vedação ao seu uso no art. 32 citado acima:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADA DE CÓPIA DE MATERIAL GRÁFICO PRODUZIDO. IRREGULARIDADE AFASTADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DISCREPÂNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente às eleições de 2020. Em segundo parecer conclusivo, o órgão técnico contábil opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC afastada. Juntada pela agremiação de cópia de "colinhas" de candidatos e de material produzido pela gráfica, devidamente relacionado em cada nota fiscal emitida.

3. Identificadas divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, conforme informado pelas prefeituras e pelo governo do Estado, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Desse modo, como os recursos financeiros utilizados para pagamento de despesas não transitaram pela contabilidade de campanha, configuram recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade representa 0,73 % das receitas declaradas pelo prestador. Assim, considerando-se o seu baixo percentual, aliado ao valor total pouco expressivo, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. (grifei)

 

Nesse trilhar, não havendo impugnação quanto ao dispêndio irregular, o montante malversado deve ser recolhido aos cofres públicos.

Por fim, destaco que o valor da irregularidade não ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas, na medida em que a falha representa tão somente 9,6% do montante percebido pelo candidato, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de SÉRGIO VITOR DORNELES CORREA, candidato não eleito para o cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão - PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e determino o recolhimento do valor de R$ 1.503,24 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhora Presidente.