PC-PP - 0600162-20.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente. Eminentes Colegas.

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB apresentou contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, disciplinada, quanto ao mérito, pela Resolução TSE n. 23.604/19.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a movimentação financeira, identificou irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de fonte vedada.

O Ministério Público, por seu turno, apontou, além da irregularidade do recebimento de recursos de fonte vedada, a ausência de demonstração de aplicação mínima de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário no fomento à participação política das mulheres.

Passo ao exame individual das falhas apontadas.

 

1. Recebimento de verbas de origem vedada.

No item 2 do Parecer Conclusivo, ID 45473767, identificou-se a contribuição no valor de R$ 21.304,00 (vinte e um mil, trezentos e quatro reais) realizada por pessoas físicas não filiadas ao PTB, mas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no exercício de 2020. Os contribuintes encontram-se perfeitamente identificados no documento ID 45473768.

Ocorre que é vedado aos partidos políticos receberem contribuições de autoridades públicas, sendo estas consideradas, para os fins aqui analisados, todas as pessoas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação ou exoneração e não estejam devidamente filiadas a partido político, conforme estipulado no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e regulamentado pelo art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, cujos teores colaciono abaixo:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…) V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

(Inciso V acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017).

 

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…).

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Quanto ao ponto, a grei, visando infirmar o entendimento alcançado no parecer conclusivo, aduziu tratar-se de erro formal o lançamento dos valores doados à agremiação por pessoas físicas como se fossem oriundos de contribuições partidárias. 

Todavia, ainda que lançados equivocadamente, como alega o partido, os contribuintes foram identificados como detentores de cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, de sorte que a vedação permanece hígida.

Segue trecho do parecer ministerial no mesmo sentido:

No caso concreto, as doações infirmadas foram alcançadas ao diretório por pessoas físicas identificadas como fontes vedadas e não abrigadas sob a ressalva da filiação partidária, restando proibido ao partido o recebimento de recursos advindos dessas fontes.
Quanto ao argumento do diretório de que teria ocorrido falha no registro das doações – que teriam sido lançadas como contribuições partidárias-, em nada altera a conclusão de que os recursos alcançados ao partido são oriundos de pessoas físicas caracterizadas como fontes vedadas, pois não filiadas ao partido político.
Desse modo, deve ser mantida a irregularidade apontada no item 2 do parecer conclusivo, uma vez que se consubstanciam em recursos oriundos de fontes vedadas as doações das pessoas nominadas não filiadas ao partido político, exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, por infringência ao art. 31, V, da Lei nº 9.096/1995, sendo cabível a determinação ao recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional. 

 

Destarte, a conclusão não pode ser outra, senão a de que a contribuição efetuada fere frontalmente a legislação vigente, e a consequência é o recolhimento, pelo órgão partidário, do valor recebido indevidamente ao Tesouro Nacional, conforme estipulado pelo art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nessa hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

 

Portanto, repiso, a quantia de R$21.304,00 (vinte e um mil, trezentos e quatro reais) deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

 

2. Aplicação irregular do Fundo Partidário – Aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Despicienda maior digressão acerca da importância de ações afirmativas de gênero.

O Parecer Final da Procuradoria Regional Eleitoral, brilhantemente, identificou que o partido não logrou êxito em demonstrar a aplicação mínima, no período de apuração, de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(…).

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

 

Constatado que o Diretório Estadual do PTB percebeu R$ 49.875,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais) de repasse do Fundo Partidário, deveria ter aplicado, no mínimo, R$2.493,75 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), o equivalente a 5% dos recursos, para essa finalidade.

A unidade técnica, por seu turno, considerou no Parecer Conclusivo, ID 45473767, que o partido teria aplicado R$ 2.527,50 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) para essa finalidade.

Entretanto, observando-se os dados constantes no “Demonstrativo de Utilização do Fundo Partidário Promoção Mulheres”, ID 44862550 e ID 44862551, percebe-se que houve o emprego de somente R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais).

Outros débitos, na quantia de R$ 1.055,00 (um mil e cinquenta e cinco reais), são relativos exclusivamente ao suporte de tarifas e taxas bancárias, não podendo este numerário ser considerado como destinado à ação afirmativa, na esteira dos argumentos tecidos pelo Ministério Público.

Nesse aspecto, resta não comprovada a diferença de R$ 983,75 (novecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) entre o montante que deveria ter sido aplicado na ação afirmativa e o valor que efetivamente foi despendido (R$ 2.493,75 – R$ 1.510,00 = R$ 983,75).

Assim, o partido deveria transferir a diferença acima apurada para conta bancária específica destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, a ser aplicada no exercício financeiro subsequente, vedada sua aplicação em finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor total devido, em atenção ao determinado pelo art. 22, §3º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 22. (…).

§ 3º O partido político que não cumprir o disposto no caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no caput, a ser aplicado na mesma finalidade (art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95).

 

Contudo, a Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, em seus arts. 2º e 3º, afastou as sanções aplicáveis às agremiações que não tivessem implementado a medida e em que o processo de prestação de contas ainda estivesse sem a proteção do manto da coisa julgada, in verbis:

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

 

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu por anistiada a aplicação de sanções aos partidos políticos que tenham descumprido a ação afirmativa de gênero:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. EXERCÍCIO DE 2017. BAIXO PERCENTUAL IRREGULAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117/2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

15. Sobre a anistia advinda da Emenda Constitucional (EC) nº 117/2002, o TSE tem assinalado que, embora se aplique aos feitos ainda não transitados em julgado, seus efeitos alcançam somente a sanção que porventura seria aplicada à grei que tenha descumprido a respectiva ação afirmativa (PC nº 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.5.2022).

(...)

17. Quanto à insuficiência de recursos na participação da mulher na política, com a promulgação da EC nº 117/2022, deverá o partido utilizar o valor de R$ 266.315,21 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e quinze reais e vinte e um centavos) nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado. Precedentes.

(...)

(PC n. 060043404, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE, Tomo 44, Data 20.3.2023) (Grifei.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. ORIGEM DAS DOAÇÕES RECEBIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. SÚMULA 24/TSE. PROMOÇÃO DAS CANDIDATURAS FEMININAS. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 117/2022. PERCENTUAL ÍNFIMO DE IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

4. A inobservância da determinação legal de aplicação de recursos do Fundo Partidário para difusão e promoção da participação política feminina foi anistiada pela Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022.

(...)

(AgR-AREspE n. 8592, Acórdão, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: DJE, Tomo 60, Data 04.4.2023.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSTU – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 144.552,67, VALOR EQUIVALENTE A 6,12% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA AS DEMAIS ESFERAS PARTIDÁRIAS. FALHAS GRAVES. CONTAS DESAPROVADAS, COM DETERMINAÇÕES.

(...)

3. Não comprovação da aplicação mínima de 5% do total do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres

3.1. O partido recebeu, em 2017, R$ 2.359.170,79 em recursos do Fundo Partidário. Para atender à finalidade da norma prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, que determina a aplicação mínima de 5% do montante recebido, a agremiação deveria ter aplicado o valor de R$ 117.958,54.

3.2. O PSTU não utilizou conta específica para movimentar os recursos destinados à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, e os valores que alegou ter utilizado estavam dispostos no Demonstrativo de Receitas e Gastos (ID 226555).

3.3. Verificou–se a regularidade da integralidade das despesas com produções audiovisuais, no montante de R$ 57.000,00. Assim, o PSTU deixou de aplicar na ação afirmativa o montante de R$ 60.958,54.

(...)

5. Conclusão: contas desaprovadas

5.1. As irregularidades encontradas nas contas somam R$ 144.552,67, excluída desse valor a quantia não aplicada em programas de promoção feminina na política, nos termos da EC nº 117/2022. Considerando que o PSTU recebeu do Fundo Partidário, em 2017, R$ 2.359.170,79, as irregularidades representam 6,12% desse montante. Entre elas, são reconhecidamente graves, segundo a jurisprudência do TSE, a insuficiência do fomento ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e a ausência de repasse dos recursos do Fundo Partidário para as demais esferas.

5.2. Como cediço, "[...] a presença de falha de natureza grave interdita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas (PC nº 979–65/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13.12.2019; PCs nº 0600411–58/DF e 0601236–02/DF, de minha relatoria, respectivamente publicadas no DJe de 15.12.2021 e 22.3.2022)" (PC–PP nº 0601824–43/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 7.4.2022, DJe de 29.4.2022)

6. Determinações

6.1. Restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, do valor de R$ 144.552,67, devidamente atualizado; aplicação de multa de 6% sobre esse montante, tido por irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário; e transferência de R$ 60.958,54 para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo esse valor ser atualizado e aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos do art. 2º da EC nº 117/2022.

(PC n. 060041595, Acórdão, Relator Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE, Tomo 49, Data: 24.3.2023.)

 

No tocante aos efeitos advindos da aprovação com ressalvas das contas, considerando que a soma dos valores tidos como irregulares alcançam o montante de R$22.287,75 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) (R$21.304,00 + R$ 983,75), representando apenas 3,27% do total de receitas (R$681.713,74), não há que se falar em desaprovação das contas.

Destaco que este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica suspensão do repasse do Fundo Partidário, quando houver aprovação com ressalvas de contas, por força dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente, não se mostrando adequado equiparar à desaprovação a aprovação com ressalvas, para efeitos de sancionamento.

Cito, a propósito, o seguinte precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. UTILIZAÇÃO INCORRETA DO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA EQUIVALENTE A 9,08% DO TOTAL DE RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

(...).

6. Falhas que representam 9,08% dos recursos auferidos no exercício financeiro. Hipótese que, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, viabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a severa penalidade de desaprovação das contas, admitindo o juízo de aprovação com ressalvas quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário.

7. O art. 36 da Lei n. 9.096/95 trata das sanções aplicadas aos partidos quando constatada a violação de normas legais ou estatutárias, enquanto o art. 37 da mesma lei estabelece o regramento para o caso de desaprovação das contas. Trata-se de normas distintas, independentes entre si e que não se confundem. O primeiro artigo vige até os dias atuais com a mesma redação da data da promulgação e nunca sofreu alterações, ao contrário do segundo, que foi sucessivamente modificado pelo Congresso Nacional por meio das Leis n. 9.693/98 e n. 13.165/15. A nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95 dispõe que a desaprovação das contas enseja, como única penalidade, a devolução da quantia apontada como irregular acrescida de multa, circunstância que prejudica eventual interpretação de que, no caso de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, poder-se-ia aplicar pena mais severa. Desde a edição da Lei dos Partidos Políticos, ao interpretar o art. 36, o TRE-RS assentou que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário aos partidos políticos, nada obstante a previsão legal disponha a cominação dessa sanção. Diretriz alinhada ao entendimento do TSE no mesmo sentido. A sanção é desconsiderada por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente, situação incompatível com a fixação de penalidade.

8. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC 0600288-75, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 15.6.2020, DJE de 23.6.2020.)

(Grifei.)

 

Portanto, aprovadas as contas com ressalvas, não se aplica à hipótese a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95.

Diante do exposto, VOTO por aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB e, nos termos da fundamentação, determinar o recolhimento de R$ 21.304,00 (vinte e um mil, trezentos e quatro reais), a título de valores provenientes de fontes vedadas, ao Tesouro Nacional.

Fica autorizado o desconto de futuros repasses do Fundo Partidário, na hipótese do § 1º do art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22.

É como voto, Senhora Presidente.