PCE - 0602932-49.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de ANDRE SEVERGNINI EUGENIO, candidato pelo AVANTE (AVANTE) ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.

Citado para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha, consoante a certidão acostada sob ID 45304447, foi juntada petição subscrita por causídico, requerendo a dilação do prazo (ID 45317859).

Na sequência, o advogado requereu seu descadastramento, uma vez que o candidato “deixou de assinar instrumento procuratório, bem como não prestou as informações necessárias” (ID 45346485).

Considerei prejudicado o pedido ante a ausência de procurador cadastrado na autuação, sendo os autos encaminhados à unidade técnica (ID 45370556), que lançou informação, vazada nos seguintes termos (ID 45394790):

Constata-se que o candidato não apresentou a Prestação de Contas Final no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE, descumprindo o art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/2019:

(...).

Em conformidade com o art. 49, § 5º, III da Resolução TSE n. 23.607/2019, anexa-se, na continuidade desta informação, o extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, que demonstra a movimentação financeira do candidato, referente à campanha eleitoral 2022. Nesse contexto, informa-se que:

a) Fundo Partidário: Na análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE não foi constatado o recebimento de Recursos do Fundo Partidário.

b) Fundo Especial de Financiamento de Campanha: Observa-se o recebimento de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC na conta bancária 142417, agência 3724 – Banco do Brasil, no montante de R$ 24.000,00 transferidos pelo Diretório Nacional do AVANTE.

Observa-se, ainda, que os gastos realizados com os recursos públicos não foram comprovados, contrariando o disposto nos arts. 35, 53, II, alínea "c" e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

c) Fonte Vedada: Na análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE não foi constatado o recebimento de recursos de Fontes Vedadas.

d) Recursos de origem não identificada: Na análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE não foi constatado o recebimento de recursos de origem não identificada.

 

Deveras, ante a conservação da inadimplência do candidato, o julgamento das contas como não prestadas é a solução inexorável preconizada pelo art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

(…)

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(…)

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

 

Ademais, destaco que, em consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, acessíveis a partir do endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001620442, verifiquei a ausência de emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha.

Aliás, observando os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, constatei que a quase totalidade dos valores recebidos do FEFC, correspondentes a R$ 24.000,00, foi transferida diretamente para a conta-corrente pessoal do candidato, salvo em relação à importância de R$ 2.052,73, debitada para pagamento de boleto em favor de COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL, CNPJ n. 91.495.549/0001-50, e à quantia de R$ 550,00, transferida para ANTONIO JUAREZ CAMPANHA DA SILVA, CPF n. 528.505.790-68.

Nesse passo, ausentes quaisquer outros elementos complementares acerca dos supostos gastos, revela-se imperativo que o candidato promova o ressarcimento de R$ 24.000,00 aos cofres públicos, por inexistir comprovação da escorreita aplicação na campanha, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Entretanto, considerando a transferência de expressivos recursos públicos diretamente para a conta bancária pessoal do candidato e a aparente falta de realização de gastos de natureza eleitoral, bem como a própria ausência de prestação de contas à Justiça Eleitoral, entendo impositiva a remessa de cópia do presente processo ao Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, com atuação perante o juízo de domicílio do candidato, para conhecimento e eventual apuração do crime tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral.

Destarte, tendo em vista que o candidato não supriu a omissão, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19 e do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, bem como a determinação de recolhimento de R$ 24.000,00 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Cabe destacar que tal decisão acarreta ao candidato “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, de acordo com o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas de ANDRE SEVERGNINI EUGENIO, relativas às eleições gerais de 2022, como não prestadas, com fundamento no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, na forma do art. 80, inc. I, da mesma Resolução, e com a determinação de recolhimento de R$ 24.000,00 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo.

Ainda, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação perante o Juízo Eleitoral de domicílio do candidato para que adote as medidas que entender cabíveis diante de possível prática do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral.