REl - 0601017-44.2020.6.21.0158 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 15/08/2023 às 16:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DES. ELEITORAL VOLTAIRE DE LIMA MORAES

 

Eminentes colegas.

Repriso que foram submetidos a este colegiado recursos que atacam sentença que reconheceu a utilização indevida dos meios de comunicação social e o abuso de poder econômico que beneficiaram o candidato ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA nas Eleições 2020, causando desequilíbrio aos demais candidatos de sua agremiação, em violação ao art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, dando ensejo à cassação do diploma.

A ilustre relatora, após afastar as questões preliminares, concluiu por manter a decisão recorrida diante da ocorrência de abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação, reconhecendo que a candidatura foi favorecida por um montante substancialmente maior de recursos financeiros e uma quantidade desproporcional de tempo de propaganda, em prejuízo das outras candidaturas do mesmo partido e da promoção da igualdade de oportunidades entre candidatos de diferentes gêneros e raças.

O eminente Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo apresentou divergência em relação ao mérito recursal. Ao considerar que os repasses de valores realizados pelo partido em tudo atendam os parâmetros legais e as balizas jurisprudenciais, a divergência não vislumbrou a configuração de abusividade nas operações financeiras, ao passo que a defasagem em relação à distribuição de tempo de propaganda eleitoral, tida como diminuta, foi considerada insuficiente a caracterizar o abuso dos meios de comunicação. Nessa linha, o voto divergente não reconheceu, no caso dos autos, a gravidade exigida para a cassação de um mandato eletivo.

Na sequência, a eminente Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, em seu voto-vista, também reconhecendo o desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado e a gravidade do fato, consistente na concentração de recursos, a comprometer a legitimidade da disputa em detrimento dos candidatos negros e das candidaturas de mulheres, acompanhou o voto da relatora.

Adianto que também estou acompanhando a ilustre Desembargadora Elaine Maria Canto da Fonseca.

Na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, considero que os recursos públicos repassados ao candidato BOBADRA foram desproporcionais e ocasionaram desequilíbrio no pleito. Da mesma maneira, a finalidade do emprego de recursos públicos em campanha e da distribuição do tempo de propaganda eleitoral em rádio e televisão foi desvirtuada na hipótese, em razão da concentração de sua destinação em favorecimento de uma única pessoa, o que acabou também por atingir as políticas públicas de prestação positiva concebidas pelo Estado.

Para além dos argumentos já expostos, pouco havendo a acrescentar aos brilhantes votos já proferidos, apenas anoto que, em se tratando de abuso do poder econômico, cogitei que o caso poderia também ser examinado sob a perspectiva dos demais concorrentes no pleito. Isso porque, em tese, seria justificável que um partido que dispusesse de parcos recursos públicos para aplicação em campanha eleitoral os concentrasse em um ou alguns dos candidatos que tivesse(m) maior viabilidade eleitoral, ainda que, mesmo nessa perspectiva, não seja dispensável a observação do financiamento destinado às candidaturas femininas e de raça.

Pois bem, adianto que tal exceção não se configura no caso dos autos.

A fim de trazer dados sobre os recursos financeiros, em especial aqueles provenientes dos fundos públicos, utilizei ferramenta disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral que possibilita a comparação dos recursos arrecadados e aplicados por candidatos em campanha, ainda que o cotejo seja limitado a cinco candidatos.

Utilizando tal mecanismo e tendo em conta os resultados da eleição para o cargo de vereador em Porto Alegre nas Eleições 2020 (disponível em https://resultados.trers.jus.br/eleicoes/2020/426/RS88013.html), verifiquei que a pessoa que obteve a maior votação para o cargo (15.702 votos), KAREN MORAIS DOS SANTOS, que concorreu pelo PSOL, recebeu R$ 105.413,36 (R$ 97.413,36 + R$ 8.000,00) em recursos públicos. Na sequência, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, também do PSOL, recebeu 14.478 votos e R$ 151.179,89 em financiamento público; FELIPE ZORTEA CAMOZZATO, do NOVO, 14.279 votos e nenhum recurso público; e NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, do DEM, obteve 11.172 votos e R$ 55.000,00 em recursos de fundos públicos.

Já o recorrente BOBADRA obteve a 19ª cadeira na Câmara de Vereadores, com 4.703 votos, tendo feito uso de R$ 280.000,00 em recursos públicos, valor muito maior daquele que utilizado pelos candidatos mencionados e que, em realidade, se aproxima da soma dos recursos públicos utilizados pelas quatro pessoas que obtiveram as primeiras posições naquela disputa eleitoral (R$ 311.593,25).

Observe-se na tabela obtida em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/consulta/campanha/2020/2030402020/M/comparativo :

Logo, não se está diante de partido que dispusesse de poucos recursos para aplicação da campanha eleitoral em Porto Alegre no pleito em questão, a justificar a concentração do financiamento, o que fica evidente se considerado o montante que os demais candidatos mais bem-sucedidos arrecadaram, como também permite concluir que os valores distribuído ao recorrente BOBADRA foram desproporcionais não só considerando a nominata da legenda.

A comparação, que inclui candidatos que se elegeram por partidos que ocupam posições bastante diversas no aspecto ideológico, demonstra a nítida desigualdade, também no que toca aos candidatos de outras legendas, do valor dos recursos públicos destinados ao candidato BOBADRA.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral já fixou que “o abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura” (Recurso Especial Eleitoral n. 105717, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 240, Data: 13/12/2019, Página 41-42).

Ainda que seja legítimo que os partidos possam distribuir mais recursos para candidatos que sejam mais viáveis, o caso dos autos ultrapassou em muito o razoável e ocasionou também desigualdade entre os candidatos das outras legendas no município.

Dentre as várias interpretações possíveis para ocaso dos autos, penso que é o caso de aderir àquela que consagre e prestigie as decisões dos Tribunais Superiores, já destacadas nos autos, que estabeleceram a distribuição equitativa de recursos públicos no intuito de fortalecer a representatividade e a própria democracia. A autonomia partidária, portanto, há de ser ponderada com os demais princípios que regem o ordenamento.

Assim, por qualquer perspectiva que se considere a questão, não há como escapar do reconhecimento do abuso de poder, que desequilibrou e tornou ilegítimo o mandato obtido pelo recorrente ALEXANDRE BOBADRA, sendo o mesmo também demonstrado em relação ao direito de antena.

Por fim, ainda que a fiscalização da distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para fins de prestação de contas caiba ao Tribunal Superior Eleitoral, não verifico empecilho para que os demais Tribunais e Juízes Eleitorais examinem, nos limites de sua competência, a aplicação dos recursos públicos sob a perspectiva da normalidade e legitimidade das campanhas eleitorais em Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Com as devidas adaptações, tal raciocínio permite que arrecadação e gastos de campanha, sindicados em prestações de contas, sejam também verificados no âmbito de investigação sobre captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais (art. 30-A da Lei n. 9.504/1997); bem como apuração de eventual propaganda eleitoral irregular seja verificada tanto em representações (art. 58-A da Lei das Eleições), como em investigação judicial eleitoral por uso indevido dos meios de comunicação social, sendo considerada indevida a cumulação de pedidos na mesma ação nesse último caso.

Com tais considerações, com a máxima vênia da divergência, estou acompanhando integralmente o voto da eminente Relatora.

É o voto.