REl - 0601017-44.2020.6.21.0158 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 15/08/2023 às 16:00

VOTO-VISTA

DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

 

Estou de pleno acordo com a eminente Relatora quanto às soluções dadas às questões preliminares. 

No mérito, o ponto fulcral da demanda consiste em determinar se está configurado o abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social no favorecimento do candidato Alexandre Bobadra na distribuição de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na televisão.

Passo, então, à análise individualizada de cada um dos meios pelos quais teria ocorrido a prática das condutas abusivas.

 

1. Dos Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Quanto ao ponto, é incontroverso que Alexandre Bobadra recebeu verbas do FEFC substancialmente maiores em relação a outros candidatos lançados pelo PSL ao cargo de vereador de Porto Alegre no pleito de 2020.

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto nos arts. 16-C e 16-D da Lei n. 9.504/97, cujas diretrizes gerais para a gestão e distribuição estão regulamentadas pela Resolução TSE n. 23.605/19.

As cotas individuais do FEFC para cada partido são repassadas pelo TSE aos órgãos nacionais, de acordo com os critérios fixados no art. 16-D da Lei n. 9.504/97, ou seja, considerando o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal na última eleição geral, bem como o número de senadores filiados ao partido que, na data do pleito, estavam nos primeiros quatro anos de mandato, observando-se os percentuais previstos no citado dispositivo legal, in verbis:

Art. 16-D.  Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Assim, é necessário inicialmente estabelecer que a distribuição de recursos e do tempo gratuito de propaganda eleitoral é originariamente desigual entre os partidos políticos que concorrem a uma mesma eleição e, por consequência, também entre os candidatos que concorrem a um mesmo cargo.

Tanto é assim que, nas eleições de 2020, o PT e o PSL, agremiações que alcançaram o topo de transferências de recursos do FEFC, receberam R$ 201.297.516,62 e R$ 199.442.419,81, respectivamente. De seu turno, a título exemplificativo, PSOL, Patriota, Rede e DC, dispuseram de valores significativamente menores, sendo, respectivamente R$ 40.634.516,50; R$ 35.139.355,52; R$ 28.430.214,66 e R$ 20.498.922,01 (https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/prestacao-de-contas/fundo-especial-de-financiamento-de-campanha-fefc).

Estabelecido isso, em prosseguimento, faz-se importante definir quais são os critérios a serem observados pelos partidos políticos para a distribuição das verbas do FEFC aos seus próprios candidatos.

Sobre o ponto, o art. 16-C, § 7º, da Lei n. 9.504/97, dispõe que a Comissão Executiva Nacional do partido fixará os critérios de distribuição do FEFC aos seus candidatos devendo o partido promover ampla divulgação de tais critérios.

O dispositivo em tela foi regulamentado por meio da Resolução TSE n. 23.605/20, que, em seu art. 6º estabelece que:

Art. 6 Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º).  ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 23.624/2020 )

 

(...).

 

§ 4º Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar petição por meio eletrônico à Presidência do TSE indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de:

 

I - ata da reunião, subscrita pelos membros da executiva nacional do partido, com reconhecimento de firma em Cartório ou certificação digital;

 

II - prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC; e

 

III - indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido político para movimentação dos recursos do FEFC.

 

Logo, a legislação prevê que é a Comissão Executiva Nacional do partido que fixará os critérios de distribuição do FEFC aos seus candidatos, devendo o partido promover ampla divulgação desta deliberação e submetê-la ao TSE, inclusive como condição prévia ao recebimento dos recursos públicos.

Nesse passo, a Comissão Executiva Nacional do PSL editou a Resolução Interna CEN n. 001/2020 (ID 45053030), protocolado no TSE e também disponível no sítio eletrônico da Corte na internet (https://www.tse.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/prestacao-de-contas/arquivos/criterios-de-distribuicao/psl-inteiro-teor-criterios-de-distribuicao/@@download/file/psl-inteiro-teor-fefc.pdf), que dentre outras disposições, estabelece que:

Art. 1º. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado ao Partido Social Liberal, nos termos da Lei 9.504/97, será distribuído dentro dos seguintes critérios:

(…).

II – será destinado à Comissão Executiva Nacional do PSL o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total do FEFC que será distribuído por livre deliberação da maioria simples deste órgão, diante das peculiaridades e objetivos partidários em cada Estado da Federação, quando poderão ser adotados critérios políticos, pesquisas eleitorais, número de candidaturas e potencial eleitoral de candidatos e/ou coligações, para fins de distribuir pelas diversas eleições em todo o território nacional, no interesse e na conveniência partidária.

 

(…).

 

§ 9º – para que qualquer candidato, seja do sexo masculino ou feminino, tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere esse artigo, deverão fazer requerimento por escrito ao órgão partidária estadual do PSL, que deverá submeter o mesmo à Comissão Executiva Nacional para posterior distribuição.

 

§ 10º – a definição dos candidatos que receberão recursos do FEFC, seja pelo diretório estadual seja pela comissão executiva nacional se levará em contra os critérios previstos no inciso II, inserindo-se no âmbito da autonomia partidária.

 

Grifei.

 

O previsto na resolução da comissão executiva nacional do PSL não discrepa da forma de atuação ordinária de qualquer outra agremiação, pois a definição dos critérios de distribuição do FEFC aos candidatos do partido é uma decisão interna corporis dos órgãos superiores das agremiações partidárias, com ampla discricionariedade, uma vez resguardadas as cotas mínimas globais de gênero e raça.

Lembro, aqui, recente palestra da professora Eneida Desiree Salgado, em evento de nossa EJE, ocorrido em junho do corrente, no sentido de que o ar. 16-C, § 7º, da Lei n. 9.504/97, dá ao TSE poder de controlar os critérios de distribuição dos recursos do FEFC, avaliando se atendem a vetores constitucionais democráticos, como a distribuição regional, ou simplesmente se trazem critérios claros e com um mínimo de equidade.

Entretanto, a verdade é que o TSE deixa de fazer qualquer avaliação dessa natureza, privilegiando a autonomia partidária.

Nesse sentido, destaco a resposta do TSE à Consulta n. 06000621620226000000, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgada em 01.07.2022, em que se questionou se os partidos políticos devem seguir critérios de distribuição equitativa do montante recebido do FEFC para candidaturas a cargos legislativos.

A indagação recebeu a resposta negativa por parte do Corte Superior, uma vez que o tema está inserido na autonomia e democracia interna do partido, cabendo ressaltar o seguinte trecho do acórdão (grifei):

[…].

 

Infere-se, portanto, que a legislação estabelece um percentual mínimo de recursos do FEFC que os partidos deverão aplicar em candidaturas femininas e de pessoas negras, bem como que deixa a cargo da direção executiva nacional de cada agremiação, mediante aprovação por maioria e ampla divulgação, estabelecer critérios de distribuição do FEFC entre seus candidatos. Não há na legislação menção alguma a que as agremiações partidárias devam adotar critérios equitativos de distribuição de recursos públicos a seus candidatos.

 

Conforme bem expôs o MPE, o projeto de lei que se converteu na Lei nº 13.487/2017 – a qual instituiu o FEFC e acrescentou o art. 16-D à Lei nº 9.504/1997 – foi enviado para sanção presidencial contendo dispositivo que contemplaria a distribuição equânime de parte dos recursos, como pretendem os consulentes, disposição que, no ponto, foi vetada pelo presidente da República, não tendo o Congresso Nacional derrubado o referido veto. Assim, a disposição legal que deixa a critério da direção nacional de cada partido político estabelecer como se dará a distribuição de recursos do FEFC a seus candidatos é, claramente, uma opção legislativa.

 

Volto a destacar a manifestação do MPE, que registrou ter o TSE, excepcionalmente, estabelecido critérios para a distribuição de recursos dos fundos públicos a candidaturas de indivíduos historicamente vulneráveis na sociedade, circunstância não contemplada na presente indagação.

 

[…].

 

Dessa forma, a primeira pergunta – se “[...] os partidos políticos devem seguir critérios de distribuição equitativa do montante recebido pelo FEFC para candidaturas a cargos legislativos?” (ID 157213639, fl. 4) – deve ser respondida negativamente.

 

Fica, assim, prejudicada a segunda parte da questão, em que se indaga “Qual porcentagem mínima do montante vindo do FEFC deve ser distribuída equitativamente entre todos os candidatos do partido?” (ID 157213639, fl. 4).

 

Com o mesmo posicionamento, a massiva jurisprudência dos Tribunais Regionais:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO MÍNIMA DE 30% DOS RECURSOS DO FEFC ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. DISTRIBUIÇÃO INTERNA ENTRE FILIADAS. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. PROVIMENTO DO RECURSO. CONTAS APROVADAS. 1. In casu, a sentença desaprovou as contas com fundamento no descumprimento da aplicação mínima de 30% dos recursos do FEFC às candidaturas femininas, considerando que o partido recorrente destinou toda a verba recebida a uma única candidata deste gênero. 2. É certo que que os partidos políticos devem aplicar às candidaturas femininas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos destinados às campanhas eletivas, não havendo, no entanto, a necessidade de uma distribuição interna idêntica entre seus filiados, fato que se justificaria por critérios de escolha próprios, “considerados a autonomia e o interesse partidário”. 3. Efetivamente, não cabe ao Judiciário, uma vez observados os critérios objetivos de distribuição dos recursos provenientes do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário – questões estas não trazidas nos autos –, adentrar na esfera interna corporis das agremiações, ferindo–se a sua autonomia (art. 17, § 1º, CF/88). 4. Tem–se, ademais, que observado o percentual mínimo de destinação dos recursos, uma vez que a verba, em sua integralidade, foi destinada à candidatura feminina. É dizer: não houve afronta à previsão legal, na medida em que cumprido – e até superado – o percentual estabelecido pela legislação. 5. Recurso conhecido e provido.

(TRE-MA - REl: 06009871620206100093 PAÇO DO LUMIAR - MA, Relator: Des. Anna Graziella Santana Neiva Costa, Data de Julgamento: 28/03/2023, Data de Publicação: 04/04/2023) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2022. PETIÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA # FEFC. REPASSE DE VERBAS. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. COMPETÊNCIA DA EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha foi introduzido no Artigo 16-C da Lei das Eleicoes pela Lei nº 13.487/2017, e refere-se a dotações orçamentárias feitas pela União aos Partidos em ano eleitoral. O § 7º do referido dispositivo traduz a autonomia partidária constitucionalmente prevista no Artigo 17, § 1º, bem como no Artigo 3º da Lei 9.096/1995 2. O Tribunal Superior Eleitoral, no intuito de estabelecer as diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, editou a Resolução de nº 23.658/2018, posteriormente revogada pela 23.605/2019. 3. Segundo os artigos 6º e 8º da Resolução TSE 23.605/2019, cabe à executiva nacional do Partido deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC aos seus candidatos, desde que cumpridos os percentuais dispostos às candidaturas femininas e de pessoas negras. 4. "Não há na legislação menção alguma a que as agremiações partidárias devam adotar critérios equitativos de distribuição de recursos públicos a seus candidatos. A disposição legal, que deixa a critério da direção nacional de cada partido político estabelecer como se dará a distribuição de recursos do FEFC a seus candidatos, é, claramente, uma opção legislativa (...)" (TSE - CtaEl: 06000621620226000000 BRASÍLIA - DF 060006216, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 01/07/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 145). 5. O Diretório Nacional do Solidariedade informou ao TSE, através do Processo 0600501-27.2022.6.00.0000, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a Ata da 1ª reunião da Executiva Nacional, realizada em 01/07/2022. Nesta ficou decidido que: a) o FEFC será distribuído de maneira proporcional entre as candidaturas de pessoas negras (pessoas pretas ou pardas) e não negras; b) cabe à direção partidária nacional estabelecer quais candidaturas de pessoas negras são contempladas, bem como o montante repassado; c) o Diretório Regional fica desobrigado de efetuar repasse caso o repasse feito diretamente pelo Diretório Nacional atenda ao critério de distribuição disposto na Resolução TSE 23.605/2019. 6. O requerente não faz qualquer comprovação de que faria jus ao repasse de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O mesmo não demonstrou estar enquadrado nos critérios dispostos nos incisos do Artigo 1º da Ata de Reunião; não demonstrou que as verbas estariam sendo distribuídas de maneira desproporcional; não demonstrou que teria sido contemplado pela Executiva Nacional. 7. Diante dos elementos probatórios presentes nos autos, não se poderia concluir que houve descumprimento à legislação eleitoral no que pertine à distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O mero fato de o requerente não ter sido beneficiado com o recebimento de verbas não implica no reconhecimento de que o Partido estaria afrontando a Lei ou a Resolução, haja vista que os percentuais de repasse aos candidatos têm seus cálculos realizados em âmbito nacional. 8. Quanto à alegação de nepotismo partidário devido ao recebimento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à candidata filha do presidente estadual do Partido, tal fato, por si só, não traduz uma irregularidade a ser combatida nos presentes autos. Contudo, como bem disposto pelo Exmo. Procurador Regional Eleitoral, nada impede que haja revisitação ao fato em ações próprias a fim de se aferir a probidade na condução de recursos públicos. 9. A regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC por candidatos e por partidos políticos será analisada na respectiva prestação de contas de campanha eleitoral, nos termos do artigo 9º da Resolução TSE 23.605/2019. 10. Improcedência do pedido.

(TRE-PI - Acórdão: 060103652 TERESINA - PI, Relator: Des. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 21/10/2022 ) Grifei.

 

Portanto, as únicas balizas objetivas sujeitas à sindicabilidade pela Justiça Eleitoral, envolvendo a distribuição do FEFC, relaciona-se ao cumprimento das cotas mínimas de investimento em candidaturas de mulheres, negras e não negras, e de homens negros.

Ocorre que, justamente em razão desta distribuição ser realizada a partir de parâmetros deliberados pela Comissão Executiva Nacional, o TSE firmou o entendimento de que a fiscalização quanto ao montante mínimo aplicado em candidaturas femininas, em candidaturas de mulheres negras e em candidaturas de homens negros é aferida nacionalmente, no exame de contas do diretório nacional do partido político.

No aspecto, o quadro produzido pela Procuradoria Regional Eleitoral alusivo aos percentuais de recursos do FEFC por recorte de gênero e raça nas candidaturas à vereança de Porto Alegre não embasa a conclusão pela inobservância das políticas de cotas.

A questão foi objeto de análise pelo TSE na resposta à Consulta n. 0600306-47.2019.6.00.0000, quando estabelecidos os seguintes parâmetros para distribuição e fiscalização das cotas legais do FEFC:

(...).

V. PARÂMETROS PARA CÁLCULO E FISCALIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A CANDIDATURAS DE PESSOAS NEGRAS

14. O volume de recursos destinados a candidaturas de pessoas negras deve ser calculado a partir do percentual dessas candidaturas dentro de cada gênero, e não de forma global. Isto é, primeiramente, deve-se distribuir as candidaturas em dois grupos – homens e mulheres. Na sequência, deve-se estabelecer o percentual de candidaturas de mulheres negras em relação ao total de candidaturas femininas, bem como o percentual de candidaturas de homens negros em relação ao total de candidaturas masculinas. Do total de recursos destinados a cada gênero é que se separará a fatia mínima de recursos a ser destinada a pessoas negras desse gênero.

15. Ademais, devem-se observar as particularidades do regime do FEFC e do Fundo Partidário, ajustando-se as regras já aplicadas para cálculo e fiscalização de recursos destinados às mulheres.

16. A aplicação de recursos do FEFC em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada em âmbito nacional. Assim, o cálculo do montante mínimo do FEFC a ser aplicado pelo partido, em todo o país, em candidaturas de mulheres negras e homens negros será realizado a partir da aferição do percentual de mulheres negras, dentro do total de candidaturas femininas, e de homens negros, dentro do total de candidaturas masculinas. A fiscalização da aplicação dos percentuais mínimos será realizada pelo TSE apenas no exame das prestações de contas do diretório nacional.

17. A aplicação de recursos do Fundo Partidário em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada em cada esfera partidária. Portanto, havendo aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas, o órgão partidário doador, de qualquer esfera, deverá destinar os recursos proporcionalmente ao efetivo percentual de (i) candidaturas femininas, observado, dentro deste grupo, o volume mínimo a ser aplicado a candidaturas de mulheres negras; e de (ii) candidaturas de homens negros. Nesse caso, a proporcionalidade será aferida com base nas candidaturas apresentadas no âmbito territorial do órgão partidário doador. A fiscalização da aplicação do percentual mínimo será realizada no exame das prestações de contas de campanha de cada órgão partidário que tenha feito a doação.

(...).

(TSE, Cta n. 0600306-47.2019.6.00.0000/DF, Acórdão, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Sessão de 25.8.2020, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 199, Data 05/10/2020) Grifei.

 

Destaca-se que, com base nesse entendimento, a Assessoria Especial do TSE expediu parecer sobre a atuação dos órgãos técnicos de análise de contas (parecer da ASESP 2/2020 no Processo Administrativo n. 2020.00.00000.9764-5), no qual orienta o seguinte:

“(i) aferição do percentual de pessoas negras, compreendendo pretas e pardas, com base na prévia divisão das candidaturas por gênero; (ii) utilização da informação do Sistema de Candidaturas (CAND) para a identificação do gênero e das pessoas autodeclaradas negras; (iii) observância às particularidades do regime de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e o regime de aplicação dos recursos do Fundo Partidário (FP)”, de modo que a) a regularidade do FEFC seja apurada em âmbito nacional, com base em percentuais nacionais, (…)

 

(…) a correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário será verificada na prestação de contas de campanha do órgão partidário doador, com base nos percentuais aferidos no território respectivo (municipal, para órgãos partidários municipais; estadual, para órgãos partidários regionais e nacional, para órgãos partidários nacionais); (...).

 

Vale dizer, é incabível aferir o cumprimento das aplicações mínimas nas cotas femininas e de candidatos negros e candidatas negras tendo em perspectiva as transferências realizadas na circunscrição do município, pois estas devem ser cumpridas pela comissão executiva nacional do partido político e aferidas com base nacional.

Os partidos em âmbito nacional podem, inclusive, concentrar esses recursos em determinadas regiões do país, em detrimento de outras, de acordo com os critérios de sua conveniência política. Tais opções se aplicam também para os recursos reservados às cotas de gênero e raça.

O raciocínio proposto pelos investigantes somente teria cabimento ante a distribuição de verbas do Fundo Partidário, disciplinado de modo diverso, por regime de aplicação e fiscalização em cada esfera territorial, o que não é o caso dos autos.

Logo, o diretório municipal partidário, do qual era presidente o investigado, não participa da definição sobre a distribuição de recursos e não presta contas sobre o cumprimento das ações afirmativas de gênero e de pessoas negras envolvendo recursos do FEFC.

Evidente as injustiças que podem decorrer dessa concentração de recursos nas mãos dos diretórios nacionais. Entretanto, essa é a interpretação normativa vem sendo aplicada e chancelada pela Justiça Eleitoral.

No aspecto, percebe-se que o caso em questão contém aspectos fáticos bastante distintos daqueles apreciados pelo TSE no julgamento do Recurso Ordinário Eleitoral n. 0601409-96.2018.6.01.0000, de relatoria do Ministro Edson Fachin, mencionado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e no voto da eminente Relatora.

Naquele processo, observou-se um conluio entre o presidente e a tesoureira do órgão estadual do partido político, também candidatos, envolvendo a concentração e malversação de recursos do FEFC e também do Fundo Partidário em suas campanhas, com “graves violações a regras da contabilidade eleitoral”. Este último fundo público, sim, tem sua aplicação e fiscalização envolvendo cada uma das esferas partidárias. Do voto do eminente Relator, extraio as seguintes passagens:

(...).

Em suma, é incontroverso que os ambos os candidatos realizaram campanhas eleitorais totalmente – ou quase totalmente – financiadas com recursos de origem pública. Se o privilégio assinalado não implica, per se, afronta direta a dispositivos expressos do arcabouço normativo, por outro lado não é dado desconsiderar as suas respectivas implicações de fundo. De fato, é inegável que o mau uso de verbas provindas do erário acentua o grau de reprovabilidade das condutas, notadamente porque, no caso, o propósito equalizador da política de prestação positiva concebida pelo Estado resulta cabalmente subvertido. Ademais, na esteira do que pondera a Procuradoria-Geral Eleitoral, a gravidade das circunstâncias é intensificada, também, pela constatação de que, no pleito em questão, consoante dados constantes do sítio oficial deste Tribunal na internet, as campanhas de Juliana Rodrigues e Manuel Marcos canalizaram quase todo o dinheiro aplicado pelo Diretório Estadual do PRB, ainda que a agremiação tivesse levado às urnas outros quinze candidatos. Dentro desse panorama, ainda que a lógica de concentração das aplicações financeiras possa ser vista como legítima, à luz da autonomia partidária consagrada na Constituição da República, o certo é que a prerrogativa de tomada de decisão pro domo incrementa, no caso, o grau de reprovabilidade atribuído aos eventos. Isso porque, ao fim e ao cabo, Manuel Marcos, como candidato e presidente do partido, apresenta-se, simultaneamente, como decisor e beneficiário das destinações comentadas, ao tempo em que Juliana Rodrigues, sua parceira nos esforços políticos, recebe valores extraordinários por associação, em um evidente exercício de mutualismo prejudicial aos demais concorrentes.

(...).

De acordo com os autos, Juliana Rodrigues e Manuel Marcos aplicaram quase todos os recursos de suas campanhas na contratação de uma única empresa (ML Serviços Eireli). Segundo as informações constantes de suas prestações de contas, para além do destinatário único, os recursos tinham, igualmente, um objeto singular, a saber o fornecimento de materiais publicitários impressos. Com efeito, ambos repassaram à empresa mencionada um total de R$ 1.222.799,77 (um milhão, duzentos e vinte e dois mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), valor correspondente a 84,23% do que arrecadaram juntos. Os dados especificados encontram-se fielmente reproduzidos em quadro

(...).

Dentro desse panorama, a super inversão em material gráfico – reconhecida por Manuel Marcos, que afirma haver aplicado 80,02% de suas verbas na confecção de material impresso (ID 16347088, p. 41) –, conquanto lícita, em princípio, indica, quando considerada a realidade das campanhas eleitorais, a baixa confiabilidade das contas apresentadas, quanto mais porque esses indícios se somam a outros presentes nos autos, que denotam a ostensiva inidoneidade da empresa contratada. Nesse guiar, cumpre frisar que as evidências coletadas no decorrer da instrução atestam que a ML Serviços: não atuava no mercado gráfico, tendo sido constituída para operar, primordialmente, na seara da construção civil; possuía um proprietário de fachada (Gilcemar Santos), sendo, na verdade, administrada por Thaisson Maciel, aliado histórico dos dois candidatos cassados; no ano do pleito (2018), praticamente não teve outros clientes além dos candidatos do PRB/AC; não prestou diretamente os serviços contratados; emitiu notas fiscais frias, que posteriormente compuseram a prestação de contas de Juliana Rodrigues e Manuel Marcos; repassou mais de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) para a conta pessoal de seu dirigente de fato (Thaisson Maciel) ou de pessoas muito próximas a ele (João Bosco Ribeiro e Miriam Ribeiro, respectivamente, sogro e esposa).

(...).

A despeito da aludida margem autorizativa, é patente que a condenação assentada no acórdão recorrido não se ancora, exclusivamente, em provas indicativas. Pelo contrário, a desobediência do marco contábil e a existência de abuso de poder econômico ressaem, adicionalmente, de um corpo probatório direto, que deixa indene de dúvidas a presença de: uso de contabilidade paralela (caixa-dois); falsificação de dados constantes da prestação de contas; desvio de verbas de campanha oriundas de fundos públicos; realização de compra de votos.

(...).

Não obstante, depreende-se do acórdão que a ilegalidade concernente à contratação da ML Serviços não se dá em função do caráter exclusivo, mas da constatação de que se trata de uma empresa de fachada, utilizada para encobrir o desenvolvimento de práticas proscritas. Nesse sentido, os autos reúnem um vasto conjunto de circunstâncias que corroboram a aura de irregularidade em torno do negócio,

(...).

 

Assim, revela-se, no citado precedente, um panorama consideravelmente mais complexo e diverso do que o enfrentado nos presentes autos. Daquele processo, também extraio a seguinte passagem, na qual se analise a obra de Denise Schlickmann, renomada doutrinadora e servidora do Tribunal Regional Eleitoral Catarinense:

Como explica Denise Schlickmann: “Não há qualquer parâmetro objetivo para a aplicação dos recursos [provenientes do FECF], derivando dessa ausência de fixação legal a possibilidade de distribuição de recursos de forma objetiva e concentrada, possibilitando, inclusive, a manutenção do status quo de liderança política dentro dos partidos. Sem critérios objetivos de distribuição de recursos, estes podem ser direcionados para uma única campanha eleitoral ou para as maiores campanhas eleitorais, possibilitando a concentração de recursos de forma absolutamente desigual”. Recorda a especialista catarinense que o Projeto de Lei nº 8.703/2017 do Senado Federal previa critérios específicos e minimamente equitativos para a divisão de tais recursos, assegurando uma parcela mínima de 30% a ser distribuída, de modo igualitário, entre todos os postulantes do partido ao mesmo cargo, na mesma circunscrição. Ocorre que a reforma efetivamente aprovada retirou do texto legal a reserva mínima de equalização (SCHLICKMANN, Denise Goulart. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha como instrumento de financiamento público de campanhas eleitorais no Brasil: natureza e aspectos críticos. Revista Democrática, Cuiabá, v. 5, 2019, p. 240-241).

 

De todo o exposto, conclui-se que os partidos políticos devem aplicar às candidaturas de mulheres e de pessoas negras os percentuais previstos na Consulta n. 600306-47, não havendo, no entanto, a necessidade de uma distribuição interna idêntica entre seus candidatos dentro de um mesmo recorte de cotas ou entre homens não negros, fato que se justifica por critérios de escolha interna corporis da direção partidária nacional e seus órgãos estaduais, com amparo na autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, CF/88.

Também está sedimentada que os limites legais dados aos partidos políticos na distribuição de recursos do FEFC estão resumidos aos percentuais legalmente previstos para ações afirmativas e que a estipulação dos critérios de distribuição a cada candidato não está adstrito a percentuais mínimos ou máximos, mas apenas à deliberação discricionária da direção nacional de acordo com suas estratégias e objetivos eleitorais.

Na hipótese concreta, as verbas do FEFC questionados na ação, no total de R$ 280.000,00, foram integralmente transferidos pela Direção Estadual do PSL diretamente para a conta de campanha do candidato, sem qualquer ingerência do órgão municipal.

De pronto, constata-se que o PSL cumpriu todos os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.605/19 para a distribuição de tais verbas, não havendo elementos concretos que infirmam a presunção de inobservância à aprovação pela maioria absoluta dos integrantes da Direção Executiva Nacional dos critérios de distribuição definidos na Resolução Interna CEN n. 001/20, o que se mostra suficiente para atestar a licitude da transferência.

Muito embora concorde com a ilustre Relatora quando assenta que “a distribuição equitativa de recursos financeiros é um aspecto crucial para garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos em uma campanha eleitoral”, a possibilidade de concentração de verbas do FEFC é admitida na ordem jurídica atual, apenas passível de correção por meio de uma mudança legislativa futura.

Uma breve busca no sistema divulgacand mostra que a distribuição irregular de recursos dentro da mesma circunferência eleitoral e entre candidatos de um mesmo partido é muito mais comum do que se imagina.

Portanto, adentrar na avaliação pretendida, de verificar a isonomia na distribuição de recursos dentro de um Município mostra-se algo inédito na Justiça Eleitoral, de modo que adoto a atual interpretação que é dada a matéria, por questões de segurança jurídica.

Com essas considerações, não vislumbro a configuração de abusividade na operação financeira que em tudo atendeu os parâmetros legais e as balizas jurisprudenciais sobre o tema.

 

2. Do Tempo de Propaganda Eleitoral Gratuita na Televisão

A segunda questão destacada pelos investigantes refere-se à flagrante desproporção na alocação do tempo de televisão entre as candidaturas a vereador pelo PSL nas eleições de 2020.

Sobre o ponto, a petição inicial narra que Alexandre Bobrada, levando em conta o tempo de inserções do PSL na RBS-TV, teve “1.740 segundos de exposição, de um total de 5.250 segundos do partido” e que Ruy Irigaray, presidente estadual da sigla, na condição de apoiador dos candidatos do PSL, apareceu durante 675 segundos, sendo “a segunda pessoa que mais apareceu”.

Contudo, tal como referido em relação à distribuição do FEFC, observados os percentuais mínimos globais estabelecidos para candidaturas de mulheres negras e não negras, assim como de homens negros e não negros, não há na legislação qualquer norma que prescreva a divisão do tempo de forma igualitária entre os candidatos individualmente considerados.

A questão da distribuição do horário entre candidatos e candidatas, assim, é também matéria interna corporis do partido político, que pode privilegiar concorrentes com maior potencial de angariar votos ou utilizar o maior espaço para fomentar a projeção a outros pouco conhecidos, conformando a repartição de espaço de televisão às suas estratégias políticas e eleitorais de representatividade parlamentar.

Com este posicionamento, transcrevo a consolidada jurisprudência:

Mandado de segurança. Eleições 2022. Propaganda Eleitoral. Distribuição de tempo em rádio e televisão. Insurgência contra ato do presidente do órgão provisório estadual do partido. Argumento de que a Autoridade Coatora não lhe está garantindo o direito de participar no horário eleitoral gratuito reservado pela Justiça Eleitoral. Denegação da tutela de urgência pretendida. Ausente na legislação eleitoral exigência de divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Matéria interna da agremiação política. Questão interna corporis. Princípio da autonomia dos partidos políticos. Denegação da ordem.

(TRE-MG - MSCiv: 06056816120226130000 BELO HORIZONTE - MG 060568161, Relator: Des. Adilon Claver De Resende, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: 29/09/2022)

 

REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO. REQUERIMENTOS DO CANDIDATO. NÃO APRECIAÇÃO. MATÉRIAS INTERNA CORPORIS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS FORMAIS RELATIVOS AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL. DEFERIMENTO. 1. A impugnação ajuizada em face do pré-candidato é tempestiva, mas, deixou o impugnante de demonstrar nos autos a sua capacidade postulatória. Não conhecimento. Extinção sem resolução de mérito. 2. Não cabe a esta Justiça Especializada proceder ao deferimento de determinações consistentes no repasse, pelo partido, de verbas do fundo especial de financiamento de campanha, bem como de veiculação de material de campanha em Rádio e TV, por se tratar de questões relacionadas a matérias interna corporis. 3. O pré-candidato preencheu todas as condições de elegibilidade, inexiste nos autos notícia de inelegibilidade, foi escolhido em convenção e foram preenchidos todos os requisitos formais relativos ao pedido de registro de candidatura. 4. Registro de candidatura individual deferido.

 

(TRE-ES - RCAND: 060101412 VITÓRIA - ES, Relator: HELIMAR PINTO, Data de Julgamento: 17/09/2018, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO ELEITORAL ENTRE CANDIDATOS AO PLEITO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA IN CASU DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. RECLAMAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. NÃO CONSIDERAÇÃO. LEI DAS ELEICOES. NÃO SE VISLUMBRA NORMA QUE DETERMINE A DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DE TEMPO DE PROPAGANDA ENTRE OS CANDIDATOS DE UM MESMO PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Não se vislumbra na Lei das Eleicoes norma que determine a distribuição igualitária de tempo de propaganda entre os candidatos de um mesmo partido político. Ao contrário, o art. 107, da Lei nº 9.504/1997 revogou expressamente o art. 250, do Código Eleitoral, que, em seu inciso IV, determinava, em resumo, a utilização do horário da propaganda eleitoral de forma isonômica entre os candidatos da mesma agremiação política. 4. Decisão mantida. 5. Agravo regimental desprovido. (AÇÃO CAUTELAR nº 158853, Relator Des. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico do TRE–DF, Tomo 193, Data 12/09/2014, Página 2)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE PROPANGANDA ELEITORAL GRATUITA. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. DESPROVIMENTO. 1. Não há na legislação eleitoral vigente qualquer exigência de que a divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita deva ocorrer de modo igualitário para os candidatos do partido que disputem o mesmo cargo eletivo. 2. A distribuição do horário eleitoral é questão interna corporis da agremiação política, o que é reafirmado, inclusive, pela Carta Magna de 1988 que, em seu artigo 17, § 1º, estabelece o princípio da autonomia dos partidos políticos. 3. Tratando de eleições pelo sistema proporcional – em que votar no candidato significa votar no partido – os partidos políticos podem querer efetuar a distribuição do horário eleitoral gratuito da forma que melhor lhes aprouver. Desprovimento do recurso.

(Mandado de Segurança nº 361867, Acórdão de , Relator (a) Des. Luiz Umpierre De Mello Serra_1, Publicação: DOERJ – Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Tomo 180, Data 01/10/2010, Página 02)

 

Isso posto, ante a ausência de impeditivo legal para a concentração de espaço gratuito de mídia sobre a figura de um candidato determinado, sendo, inclusive, prática ordinariamente visualizada entre os mais diversos partidos, e tratando-se de questão interna aos planos de ação e à democracia intrapartidária, amparada pelo art. 17, § 1º, da CF, não percebo no fato, por si só, prática abusiva capaz de abalar a legitimidade e normalidade do pleito, ao menos considerando a atual legislação e a interpretação dada pelas Cortes Eleitorais.

Em verdade, os únicos parâmetros legais que condicionam a forma de distribuição do tempo de horário eleitoral gratuito consistem na obrigatoriedade de destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres, respeitado o mínimo de 30%, e na destinação proporcional de candidatos de mulheres negras e não negras e de homens negros e não negros, consoante estabelecido pelo TSE nas Consultas n. 0600252-18 e n. 0600306-47, bem como pelo STF na ADI n. 5.617 e na ADPF n. 738.

Além disso, enquanto a destinação e fiscalização do FEFC envolve a esfera nacional do partido, a questão atinente ao tempo de horário eleitoral gratuito em rádio e televisão nas eleições municipais é sujeita ao controle do representante partidário local, sob a responsabilidade e ingerência da direção do órgão municipal da sigla partidária.

É o que transparece dos arts. 65, § 3º, e 77, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, conforme redações vigentes à época dos fatos:

Art. 65. Independentemente do meio de geração, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras e ao pool de emissoras, se houver, de forma física ou eletrônica, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhados do formulário do Anexo III desta Resolução, observados os seguintes requisitos:

[...].

§ 2º O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido na forma do Anexo I e deverá ser assinado por representante ou por advogado do partido político ou da coligação.

§ 3º Será dispensado o credenciamento para os presidentes das legendas, os vice-presidentes e os delegados credenciados, desde que apresentada a respectiva certidão obtida no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.

 

[...].

 

Art. 77. Competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.

 

Registro que, no caso em tela, por se tratar de Presidente Municipal da agremiação, tal questão mostra-se particularmente relevante.

Assim, o abuso pode estar caracterizado no espaço privilegiado de propaganda eleitoral obtido com usurpação substancial do tempo reservado às candidaturas de mulheres brancas, mulheres negras e homens negros, com violação às ações afirmativas impositivas e manutenção do quadro histórico de exclusão política em função de gênero e raça.

No ponto, os investigantes, sempre considerando as inserções de televisão veiculadas pelo PSL na RBS-TV, levantadas pela empresa CWA Clipping, afirmam na peça inicial que:

No cômputo geral, as mulheres receberam apenas 28,8% do tempo, ficando portanto 1,33% abaixo do que lhes era garantido; os negros ficaram 0,13% abaixo.

 

Ainda, considerando que no entendimento daqueles Tribunais o percentual de tempo para os negros deve ser distribuído depois do recorte de sexo, os homens negros ficaram com 8,59% de tempo a menos do que lhes era devido. Somente no caso das mulheres a meta foi superada (em quase 20%), tendo em vista que as únicas duas candidatas negras receberam, juntas, 480 segundos.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o operoso Magistrado da 158º Zona determinou a requisição “da grade e do mapa de mídia das inserções do PSL nas emissoras de rádio e de TV responsáveis pela transmissão do horário eleitoral gratuito desta capital” (ID 45052708 e 45052871), sobrevindo aos autos os documentos apresentados pela Ulbra TV (ID 45052719, 45052871), pela Televisão Guaíba Ltda (ID 45052727 e 45052890), pela Rádio Antena 1 (ID 45052730), pela TVE (ID 45052867), pela Rádio Guaíba (ID 45052885), pela Rede Pampa de Comunicação Ltda (ID 45052892), pela TV SBT – Canal 5 (ID 45052897) e pela Rede Bandeirantes (ID 45052901).

Diante da controvérsia entre as partes sobre os índices de distribuição do tempo para cada candidato, o Magistrado a quo determinou a realização de estudo pelo cartório Eleitoral sobre os mapas de mídia apresentados pelo TV Guaíba, pontuando que “analisando-se os mapas de mídia apresentados por diversas emissoras, conclui-se que são exatamente iguais” (ID 45052982), culminando na planilha acostada ao ID 45052984.

Com base nesta informação, o Ministério Público Eleitoral, em análise transcrita no voto da eminente Relatora, considerou que Alexandre Bobadra usufruiu “de 1.770 segundos do total de 5.700 segundos concedido aos 52 postulantes ao cargo de Vereador pelo PSL”. Também indicou que as candidaturas femininas “só puderam utilizar o tempo de 1.680 segundos, o que corresponde a 29,47% do total de 5.700 segundos. Diferença a menor de 73 segundos”, bem como, em relação aos homens negros, que “deveriam dispor, no mínimo, de 1.863 segundos na propaganda eleitoral gratuita, coube o tempo de 1.515 segundos, o que equivale a 26,58% do total de 5.700 segundos. Diferença a menor de 348 segundos” (ID 45053022).

De seu turno, a sentença expôs números sutilmente diversos, asseverando que “todos os candidatos somaram juntos 5.745 segundos de inserções, dos quais 1.770 a Bobadra” e que “mulheres (brancas e negras), que tiveram inserções, no total, de 29,50% (1695” de 5745”), enquanto os homens negros tiveram inserções, no total, de 26,37% (1515” de 5745”)” (ID 45053086).

Em verdade, a partir da tabela produzida pela Chefe de Cartório da 158ª Zona Eleitoral, o somatório de tempo total alcança 5.715 segundos distribuídos entre 52 candidatos e candidatas, dos quais:

a) 1.695 segundos foram distribuídos entre 16 candidatas mulheres, brancas e negras, ou seja, 29,65% do tempo total, quando faziam jus a 1.758 segundos, havendo uma diferença de 63 segundos a menor;

b) 480 segundos foram distribuídos entre 2 candidatas mulheres negras, superando o tempo de 220 segundos que lhes seria reservado; e

c) 1.515 segundos foram distribuídos entre 17 candidatos homens negros, quando faziam jus a 1.868 segundos, havendo uma diferença a menor de 353 segundos.

Além disso, não houve candidatos ou candidatas absolutamente preteridos da propaganda eleitoral em televisão. Apenas a candidata Priscila Debom Fassel dispôs de uma única inserção de 15 segundos. Todos os demais concorrentes receberam o espaço mínimo de duas inserções.

Na amostragem da TV Guaíba, o prejuízo às cotas femininas e raciais foi inferior a 10%. É o que consta também do documento juntado pelo autor com a exordial, referente às inserções na RBS-TV, do qual se extrai o seguinte (ID 45052701):

 

Soma-se a isso o fato de que, nos últimos 10 dias de campanha, conforme a documentação acostada (ID 45052729), quando a propaganda eleitoral é mais valorizada, o referido candidato diminuiu consideravelmente sua participação, pois, entre 03.11.2020 e 12.11.2020, ocorreram 54 veiculações de 30 segundos, das quais apenas 5 tiveram a participação de Alexandre Bobadra.

Tais aspectos, com a devida vênia, não me parecem possuir a gravidade exigida para a cassação de um mandato eletivo, mormente por se tratar do primeiro ano de aplicação da regra.

Nesse sentido, a decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski que deferiu a medida cautelar para determinar a aplicação, já nas eleições de 2020, dos incentivos às candidaturas de pessoas negras no formato definido pelo TSE na Consulta n. 0600306-47 somente foi proferida em 09.09.2020, quando em curso o processo eleitoral com o período de convenções partidárias.

Tenho que o minguado período para assimilação e para os ajustes operacionais sobre as novas regras pode ter acarretado dificuldades a todos os partidos quanto ao escorreito cumprimento das determinações.

Assim, compreendo que as circunstâncias fáticas não se revestiram de gravidade suficiente para o rompimento da legitimidade das eleições, não configurando o abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social aptos a justificar a cassação do mandado eletivo ou a imposição de inelegibilidade.

Na hipótese, aos interessados que se consideraram prejudicados na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão caberia o ajuizamento de representação junto à Justiça Eleitoral para pedir a compensação do tempo de propaganda gratuita e a imposição de eventuais medidas pessoais, como as astreintes, consoante os padrões fiscalizatórios propostos pelo TSE em resposta à Consulta n. 0600483-06:

CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. DESTINAÇÃO. PERCENTUAIS. QUOTA. CANDIDATURAS. MULHERES E PESSOAS NEGRAS. 1. Consulta por meio da qual se formulam cinco indagações acerca de parâmetros e medidas que efetivamente assegurem, às candidaturas de mulheres e de pessoas negras, espaço de tempo na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, alterado pela Res.–TSE 23.671/2021). PRESSUPOSTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ABSTRAÇÃO. INÍCIO DO PERÍODO ELEITORAL. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DA CONSULTA. 2. A Consulta foi formulada por Deputada Federal, atendendo–se ao pressuposto da legitimidade, e as indagações não possuem liame direto ou indireto com casos concretos, em observância ao art. 23, XII, do Código Eleitoral. 3. Na linha da mais recente jurisprudência, admite–se de modo excepcional, após o início do período eleitoral, apreciar consultas quando “versem sobre tema de grande relevância” e sem interferência em aspectos como a normalidade do pleito ou a paridade de armas (CTA 0600522–03, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, de 30/8/2022, sobre porte de armas no dia da eleição). No mesmo sentido, CTA 0600401–72, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 18/8/2022 (políticas afirmativas quanto aos recursos públicos de campanha). TEMA DE FUNDO. DELIMITAÇÃO. DÉFICIT HISTÓRICO. PROTEÇÃO. MULHERES. PESSOAS NEGRAS. AVANÇOS JURISPRUDENCIAIS E LEGISLATIVOS. ELEIÇÕES 2022. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PODER REGULAMENTAR. ALTERAÇÕES. RES.–TSE 23.671/2021. 4. É dever do Poder Público, em todas as suas portas de entrada, envidar os meios necessários para combater a proteção deficiente que persiste até os dias atuais em relação às minorias. 5. Ao longo de mais de três décadas da reabertura democrática, mulheres e pessoas negras permaneceram em grande parte à mercê de ações afirmativas que assegurassem meios concretos de incentivo, participação e promoção nas campanhas, em verdadeiro descompasso entre fundamentos e direitos fundamentais previstos na Constituição – dentre eles a isonomia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político – e o quotidiano da vida política brasileira. 6. As mulheres, embora maioria da população brasileira, ainda assim são subrepresentadas no jogo político–democrático, com apenas 33% das candidaturas nas Eleições 2022. Ademais, segundo a Inter–Parliamentary Union, o Brasil ocupa a 142ª posição em representatividade feminina no parlamento. 7. Quadro similar subsiste quanto à participação de pessoas negras nas eleições, impondo–se aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário enfrentar o racismo, que se manifesta em nosso País não apenas no plano individual, como também em suas vertentes institucional e estrutural. 8. O Tribunal Superior Eleitoral e a Suprema Corte avançaram nas ações afirmativas em benefício de mulheres e pessoas negras nas eleições: (a) na ADI 5.617, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3/10/2018, decidiu–se “equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas [...] isto é, ao menos 30% de cidadãs, ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido”; (b) Na CTA 0600252–18, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 15/8/2018, asseverou–se que as candidaturas de mulheres também devem ser contempladas com ao menos 30% da propaganda gratuita; (c) na CTA 0600306–47, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 5/10/2020, assegurou–se às negras e aos negros, na proporção de suas candidaturas, o acesso aos recursos públicos de campanha e à propaganda gratuita a partir das Eleições 2022; (d) na ADPF 738, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, antecipou–se o entendimento para 2020. 9. Esta Corte, no exercício de seu poder regulamentar (arts. 105 da Lei 9.504/97 e 23, IX, do Código Eleitoral), implementou para as Eleições 2022 novas disposições visando incrementar a presença de mulheres e de pessoas negras nas campanhas. No art. 77, § 1º, da Res,–TSE 23.6102/2019, positivou–se a distribuição proporcional do tempo de propaganda considerando essas candidaturas e, no art. 65, VI, previu–se que as legendas, ao encaminharem seus mapas de mídia às emissoras, devem informar em formulário o respectivo percentual de tempo. 10. Apesar dos notórios avanços, remanescem dúvidas e intercorrências acerca da fiscalização desses percentuais, o que impõe respostas às indagações formuladas na presente Consulta. PRIMEIRO QUESTIONAMENTO. CRITÉRIOS. CÁLCULO. COTAS. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. PLATAFORMAS E MODALIDADES. 11. Resposta à primeira pergunta: para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar não apenas o percentual global, como também os percentuais individuais, assim considerados, separadamente, o rádio e a televisão, e, nessas plataformas, os blocos e as inserções. 12. O cálculo apenas global poderia representar, dentre outras consequências deletérias, a redução da efetividade da ação afirmativa, haja vista brechas por meio das quais a propaganda dessas candidaturas poderia ser direcionada a plataformas ou modalidades de menor alcance. SEGUNDO QUESTIONAMENTO. PUBLICIZAÇÃO. DADOS. CORTES ELEITORAIS. 13. Resposta à segunda pergunta: os tribunais eleitorais devem disponibilizar, em cada circunscrição, nas respectivas páginas na internet, as informações do tempo de propaganda gratuita quanto às candidaturas de mulheres e de pessoas negras com base nos dados fornecidos por partidos políticos, federações e coligações constantes do formulário do anexo III da Res.–TSE 23.610/2019. 14. Dois dos princípios mais caros à Justiça Eleitoral são o da publicidade e o da transparência, atendendo–se ao art. 37, caput, da CF/88. Ainda, a falta de disponibilização dessas informações praticamente inviabiliza quaisquer providências em caso de descumprimento dos percentuais, porquanto demandaria que os interessados buscassem, emissora por emissora, tais dados. TERCEIRO QUESTIONAMENTO. AFERIÇÃO. COTAS. CICLO GLOBAL E SEMANAL. 15. Resposta à terceira pergunta: para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar o período global da campanha e também ciclos semanais. 16. A existência de ciclos semanais, a um só tempo, contempla a periodicidade já prevista na Lei 9.504/97, prestigia a ação afirmativa e preserva a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88), garantindo–se às legendas que gerenciem a propaganda, desde que respeitado o critério de cálculo. QUARTO QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA ELEITORAL. CRIAÇÃO. SANÇÕES. AUSÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. RESSALVA. MEDIDAS COERCITIVAS. ARTS. 139, IV E 537 DO CPC/2015. 17. Resposta à quarta pergunta: a inobservância dos percentuais mínimos de tempo de propaganda gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras, embora não autorize à Justiça Eleitoral impor sanções de direito material à míngua de previsão legislativa, possibilita que os interessados ajuízem representação sob o rito do art. 96 da Lei 9.504/97 para fim de compensação e requeiram a imposição de medidas processuais atípicas, dentre elas as astreintes (arts. 139, IV e 537 do CPC/2015). 18. Diante do princípio da reserva legal, não cabe ao Poder Judiciário criar sanções – o que não se confunde, porém, com a mera regulamentação dos critérios de aferição dos percentuais da propaganda, tema das demais indagações postas na Consulta. QUINTO QUESTIONAMENTO. COMPENSAÇÃO. HIPÓTESE. INOBSERVÂNCIA. COTA. 19. Resposta à quinta pergunta: na hipótese de inobservância dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres e de pessoas negras na propaganda gratuita, deve haver a respectiva compensação nas semanas seguintes até o fim da campanha. 20. Caso em que, mais uma vez, se equaciona a autonomia partidária ao permitir que as legendas se planejem melhor e não sejam surpreendidas com eventual determinação ao fim de um ciclo semanal. De outra parte, não há prejuízo às candidaturas, que poderão ser contempladas até o término da campanha. APLICABILIDADE IMEDIATA. ELEIÇÕES 2022. 21. Incidência deste julgamento já nas Eleições 2022. A previsão de cotas para candidaturas de mulheres e de pessoas negras encontra–se normatizada desde 2021, quando se alterou o art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, inclusive se prevendo que as legendas especificassem os respectivos percentuais em cada mídia entregue às emissoras. 22. Ademais, vê–se das respostas à Consulta que: (a) apenas se determina que as cortes eleitorais consolidem as informações já fornecidas pelas legendas quando da entrega das mídias às emissoras; (b) assenta–se que não cabe à Justiça Eleitoral criar sanções, o que não impede a aplicação de medidas coercitivas; (c) somente se delimitam etapas intermediárias para que se cumpram os percentuais; (d) diante da prévia existência da cota global, eventuais descumprimentos devem ser, de todo modo, ao fim e ao cabo, objeto de compensação. CONCLUSÃO. 23. Consulta respondida nos termos da fundamentação. Comunicação imediata aos tribunais regionais eleitorais e aos partidos políticos, federações e coligações, independentemente de publicação, encaminhando–se cópia deste aresto.

(TSE - CtaEl: 06004830620226000000 BRASÍLIA - DF 060048306, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 13/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 191) Grifei.

 

Embora tal decisão seja posterior aos eventos de 2020, ela traz balizas de como se enfrentam eventuais desigualdades. Registre-se que não há nos autos qualquer comprovação de alguma medida judicial simultânea aos acontecimentos.

 

ANTE O EXPOSTO, divirjo da respeitável posição da eminente Relatora e VOTO pelo provimento do recurso de ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA e pelo desprovimento do recurso de MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS, ao efeito de julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.