REl - 0601131-55.2020.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/08/2023 às 16:00

VOTO

Examinando os autos, verifico que os poderes outorgados ao advogado do recorrente são expressamente específicos para a defesa de outro processo, relativo à representação por propaganda irregular RP n. 0600019-61.2020.6.21.0066, que tramitou perante o Juízo da 66ª Zona Eleitoral, tendo sido juntados substabelecimentos com reserva de poderes (instrumento de mandato, ID 45156999, 45157013 e 45157021; substabelecimentos, ID 45157043 e 45157045).

Assim, tanto a procuração juntada a esta ação de investigação judicial eleitoral quanto os substabelecimentos não conferem aos advogados os poderes necessários para atuar neste feito.

O recorrente Alexsandro Avila de Souza foi intimado pelos advogados cadastrados no PJe, via publicação no DJE, para que, no prazo de 3 (três) dias, regularizasse a sua representação processual mediante oferecimento de procuração com poderes para atuação neste caso, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, ficando no mesmo ato cientificado da necessidade de ratificar eventuais substabelecimentos (ID 45488880 e 45489818).

Entretanto, o vício na representação processual não foi sanado no prazo assinalado (ID 45493734), devendo ser aplicado o entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que a falta de regularização da representação processual é causa de não conhecimento do recurso, com base no art. 76, § 2º, inc. I, do CPC:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DESAPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSENTE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O Agravante foi intimado para regularizar a sua representação processual, contudo se manteve inerte.

2. A ausência de regularização processual é causa de não conhecimento do recurso com base no art. 76, I, § 2º, do CPC/2015.

3. Agravo Regimental não conhecido.

(TSE – REl nº 67535, Relator Mininstro Alexandre de Moraes, Publicação: DJE, Tomo 67, em 15/04/2021.) (Grifou-se.)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINALADO (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO.

SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de tutela antecipada antecedente, com pedido de liminar, ajuizada para obter a desconstituição do efeito suspensivo conferido ao recurso especial interposto pelo agravado contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 0600707–22.2020.6.21.0034, manteve a sentença de cassação do seu diploma de vereador eleito no pleito de 2020.

2. Negou–se seguimento ao pedido, em razão da ausência dos requisitos da medida, por meio de decisão monocrática contra a qual foi interposto agravo regimental.

3. Seguiu–se a interposição de agravo regimental.

4. Verificada a ausência de procuração outorgando poderes à advogada subscritora do presente agravo regimental, o agravante foi intimado para que, no prazo de três dias, regularizasse a representação processual. Contudo, o prazo estabelecido transcorreu sem manifestação do agravante.

5. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, deixando a parte de regularizar a representação processual no prazo assinalado para o saneamento do vício, o recurso não será conhecido. Precedente: AgR–REspe 675–35, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25.3.2021, DJE de 15.4.2021.

CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.

(TSE – TutAntAnt n. 060190698, Relator Ministro Sérgio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 09/03/2023, Data de Publicação: 17/03/2023.)(Grifou-se.)

 

Ante o exposto, de ofício, VOTO pelo não conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, inc. I, do CPC.