REl - 0601300-17.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/08/2023 às 16:00

VOTO

Senhora Presidente, eminentes Colegas.

 

1. Admissibilidade Recursal

Os recursos são regulares, adequados e tempestivos, comportando conhecimento.

 

2. Mérito

Os fatos versam sobre suposto abuso do poder político e prática de condutas vedadas, com o objetivo de beneficiar a candidatura da investigada Márcia Rosane Tedesco de Oliveira, então Prefeita de Balneário Pinhal, em sua campanha à reeleição no pleito de 2020.

Na petição inicial (ID 45097600), a Coligação Compromisso com Balneário Pinhal e Jorge Luís de Souza Fonseca (ID 45097738) narram que a prefeita reeleita Márcia Rosane Tedesco de Oliveira realizou publicidade institucional nos três meses que antecederam à eleição, em ofensa aos arts. 73, inc. VI, al. “b”, e 74 da Lei n. 9.504/97 e 37, § 1º, da Constituição Federal, por meio de: a) manutenção de placa de inauguração de obra ocorrida em 2018, contendo o nome da prefeita (item 2.2.1 da petição inicial); b) divulgação dos panfletos do Rodeio Municipal tendo a prefeita como patrocinadora, em lugar da administração pública (item 2.2.2 da petição inicial); c) veiculação da imagem pessoal da prefeita atrelada a feitos da administração pública, em vídeos e fotos em perfil do Facebook da prefeitura e pessoal - especialmente em relação à publicação de prestação de contas do evento 5ª Festimel, ocorrido em 2019 (item 2.2.4 da petição inicial); aos vídeos no decorrer do ano de 2020, com destaque para os de 17.08.2020 e 14.08.2020 (itens 2.2.5, 2.2.7 da petição inicial); à publicação de homenagem de bloco carnavalesco (item 2.2.5.1 da petição inicial); às publicações de ações do governo em combate à Covid-19 (item 2.2.6 da petição inicial).

A sentença julgou parcialmente procedente o feito e condenou Márcia Rosane Tedesco de Oliveira ao pagamento de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela prática das condutas vedadas, consistentes em (i) manutenção de placa de inauguração de obra ocorrida em 2018 contendo seu nome; (ii) produção de diversos vídeos, ainda que anteriormente ao período eleitoral, para divulgação das realizações da administração municipal, conforme fundamentação abaixo transcrita:

(...)

A placa instalada no Passeio Perez Deleon, no ano de 2018, traz em seu conteúdo o nome da candidata a reeleição, seu cargo, e o slogan da administração. O art. 37, § 1º da Constituição Federal é extremamente claro ao estabelecer:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Neste caso em específico tenho como plenamente demonstrada a prática de conduta tipificada no no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, não se enquadrando em qualquer das exceções previstas na legislação. Com efeito, a placa deveria ter sido retirada ou coberta no período eleitoral. Entretanto, a potencialidade deste fato a ser considerado como tendente a interferir na vontade do eleitor parece a este Juízo extremamente limitada, uma vez que se trata de uma peça individual, instalada em um único local do município, e em período muito anterior à vedação do legislação eleitoral.

A coletânea de vídeos onde a então prefeita e posteriormente candidata a reeleição aparece divulgando atos e realizações da administração municipal, mesmo que minimamente, possui caráter de propaganda institucional, uma vez que leva ao público do município informações sobre a administração e serviços públicos prestados.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul se manifestou em ação semelhante:

[...]. Incontroversa a realização de filmagens, dentro do gabinete do prefeito, candidato à reeleição, em gravação de vídeo para a campanha eleitoral. Circunstância que afeta a igualdade de oportunidades entre os candidatos à majoritária. [...]. (TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 255- 95.2012.6.21.0081 - Procedência: São Pedro do Sul/RS - Data do Julgamento: 23.07.13 - Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

Apesar do uso exageradamente centrado na figura da chefe do Poder Executivo municipal, as peças publicitárias efetivamente tem conteúdo institucional ao veicular informações úteis à população do município de Balneário Pinhal. Merece consideração o apontamento do Ministério Público eleitoral sobre a excessiva aparição da então prefeita municipal, mesmo que na condição de chefe e representante do poder executivo municipal, considerando que, mesmo fora do período de vedação, as reiteradas aparições da prefeito e posterior candidata, configuraram a conduta tipificada no no art. 73, VI, b. Em manifestação nos autos do processo n.º 0600716-47.202.6.21.0110, a titular do Ministério Público à época apontou, conforme elementos presentes naqueles autos, a desproporcionalidade da cassação como penalidade aos vídeos gravados nos ambientes de trabalho da Prefeitura Municipal de Balneário Pinhal.

(…)

Nesse rumo, não vislumbro presentes requisitos de potencialidade, de razoabilidade e proporcionalidade que justifiquem a cassação do registro de candidatura ou diploma dos investigados.

 

FACE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente ação no sentido de reconhecer a realização de condutas vedadas de propaganda eleitoral, em desacordo com o art. 73 da Lei 9.507/1997 e da infração no disposto no art. 37 § 1º da Constituição Federal, especificamente pela divulgação do nome da Prefeita / candidata na praça em local público, sem a retirada da mesma por conta da eleição, bem como por uso da imagem pessoal da Prefeita em vídeos institucionais da prefeitura, sem contudo com potencialidade lesiva capaz de alterar o resultado da eleição, impondo-se restritamente aplicação de sanção pecuniária, que considerando a capacidade econômica da investigada Márcia Rosane Tedesco de Oliveira, conforme demonstrada no pedido de registro de candidatura, FIXO O PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

 

O douto Procurador Regional Eleitoral, no parecer de ID 45446689, opina pela majoração da multa aplicada, valorando individualmente a prática das condutas vedadas, consistentes em manutenção de placa em via pública – 10 mil UFIR (item 2.2.1 da petição inicial), publicação de prestação de contas do evento 5ª Festimel – 15 mil UFIR (item 2.2.4 da petição inicial), publicações feitas no decorrer do ano de 2020, no que se incluem às relativas ao Covid-19 – 35 mil UFIR (itens 2.2.5, 2.2.6 e 2.2.7 da petição inicial); publicação de homenagem de bloco carnavalesco - 50 mil UFIR (item 2.2.5.1 da petição inicial), como segue:

(...)

De fato, a publicidade institucional veiculada na internet (itens 2.2.5, 2.2.6 e 2.2.7), ainda que anterior ao período de 3 meses que antecede às eleições, foi mantida durante as eleições. Nesse contexto, “a veiculação ou manutenção de publicidade institucional em sites e redes sociais oficiais da administração pública, no período crítico, é conduta vedada”, esclarece a doutrina6, que ainda faz referência a julgado do TSE nesse sentido (AgR-REspe nº 149019/PR – j. 24.09.2015).

Entretanto, a mera apresentação de prints (capturas de imagem de tela) do site oficial e de redes sociais da prefeitura, envolvendo diversos assuntos e iniciativas da Prefeitura, não é suficiente para permitir a caracterização dos fatos como abuso de poder. Para tanto, é necessária a demonstração de que houve exaltação à gestão em curso ou à candidatura da Prefeita. A mera participação desta na apresentação de obras e serviços prestados pelo Município não servem como demonstração de abuso da prerrogativa dos agentes políticos em divulgar informações oficiais acerca da sua administração. Na ausência de demonstração que o conteúdo extravasa o caráter informativo e promove mera exaltação à gestão em curso ou à candidatura da situação, não é possível reputar caracterizado abuso do poder político, o qual se qualifica quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura.

Ainda se deve caracterizar como violação ao dispositivo a veiculação de vídeo (item 2.2.4) na página da Prefeitura no Facebook no dia 17.08.2020, bem como em relação à manutenção de uma placa (item 2.2.1) com o nome da Prefeita em via pública.

O vídeo publicado também se caracteriza como uma conduta vedada, pois há vedação “ainda que a publicidade não tenha caráter eleitoreiro, ou seja, mesmo que não vise a beneficiar determinada candidatura”, esclarece a doutrina7. Nesse sentido, pouco importa se a pretensão do vídeo publicado consistia em trazer esclarecimentos para a população em relação a determinado evento realizado no Município. A vedação é absoluta, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O fato, entretanto, não possui gravidade suficiente para justificar a caracterização de abuso de poder político.

Igualmente, deve-se reconhecer que a manutenção da placa alusiva ao Passeio Perez Deleón, com a indicação do nome da Prefeita, com razoável destaque na instalação, o qual permaneceu visível ao público durante o período eleitoral, caracteriza-se como uma conduta vedada. (…)

Nada obstante, não há especial gravidade no fato, pois se trata de uma comunicação visual estática, de limitado alcance, à qual não foi dada projeção durante o período eleitoral, como através da realização de solenidades ou inaugurações de obras no local. Assim, a mera manutenção de uma placa, em determinado ponto da cidade, não tem o condão de caracterizar abuso de poder.

No tocante à inclusão do nome da Prefeita (e não a indicação da
Prefeitura ou do Município) como patrocinadora nos panfletos (ID 45097601, p. 11) de divulgação do 12º Rodeio Interestadual da cidade (item 2.2.2), em que pese a nítida violação ao princípio da impessoalidade – a ser tratada no âmbito
administrativo, não na seara eleitoral – não se vislumbra com clareza a
caracterização de uma conduta vedada ou de abuso de poder, sobretudo por se tratar de panfletos distribuídos cerca de seis meses antes das eleições, sem que tenha sido conferida grande visibilidade ou destaque ao nome da Prefeita no citado material publicitário.

(…)

Deve-se discernir, inicialmente, entre os beneficiários da concessão real de uso de terrenos de propriedade do Município, aqueles em que a finalidade pública é patente, como no caso da doação realizada para a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN e para a Associação do Corpo de Bombeiros Voluntários do Balneário Pinhal, e aqueles em que, pressupostas a boa-fé, a moralidade e a impessoalidade, também é possível vislumbrar o interesse público, tendo em vista se tratar de atos tendentes a beneficiar instituições culturais, assistenciais e religiosas, assim se qualificando a Ação Comunitária de Ação Social IAPAN, Clube de Mães As Margaridas, Igreja Evangélica Cruzada Pentecostal Brasileira, Comunidade Cristã Rio de Deus, Igreja Evangélica Assembleia de Deus e Associação Carnavalesca, Beneficente, Recreativa e Cultural do Balneário Pinhal – ACBRCBP..

Ademais, deve-se ponderar que não houve mera “distribuição gratuita de bens”, mas concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 anos, com a obrigação de construção da sede das instituições ou do equipamento público planejado, no caso da CORSAN, no prazo de 2 anos. Nesse sentido, conforme fixado nas respectivas leis que autorizaram os atos (ID 45097635 – 45097642), as entidades contempladas deveriam assumir obrigações perante o Município, afastando o caráter plenamente gratuito da concessão.

Entretanto, diante das circunstâncias demonstradas em relação à homenagem realizada à Prefeita pelo “popular bloco carnavalesco da cidade, conhecido como ‘AS VIRGENS’”, durante as festividades ocorridas no ano de 2020, observa-se uma indevida exploração do ato, culminando em um agradecimento personalizado, acompanhado de registros em rede social, com expressa referência à concessão do terreno, o que sugere uma associação, uma relação de troca, ilegal, em que o poder público concede o uso de um bem estatal e o beneficiário restitui, não apenas na forma de prestação de algum serviço de utilidade ou interesse coletivo (como é o caso da atividade cultural), mas com o destaque pessoal ao titular do cargo político que é, em última instância, responsável pela concessão.

Nada obstante, não se vislumbra um enredo de gravidade que permita a caracterização do abuso de poder político e justifique a aplicação da cassação do diploma dos candidatos, notadamente pelo considerável tempo decorrido entre a manifestação de agradecimento à Prefeita, ocorrida no carnaval de 2020, e a data das eleições e pela ausência de demonstração de que as outras concessões de bens estiveram relacionadas à mesma associação indevida entre o recebimento dos terrenos e a retribuição em prol da candidatura da Prefeita.

(…)

De todo modo, em face do efetivo repasse de verbas (R$ 15.000,00, segundo a inicial ID 45097601, p. 23) pelo Município para a Associação dos Carnavalescos, fato reconhecido pela contestação (ID 45097683, p. 12), deve-se reconhecer a violação ao art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, pois houve exploração com propósito eleitoral, centrado na figura da Prefeita, de serviço de caráter social (entretenimento cultural para a população) custeado/subvencionado pelo Município.

A partir do reconhecimento desses ilícitos, cumpre arbitrar a multa a ser aplicada, pois inviável o acolhimento de cassação do diploma eleitoral.

 

(...)

Como se observa, a sentença considerou como condutas vedadas a divulgação do nome da Prefeita na praça em local público (item 2.2.1), e o uso da imagem pessoal da Prefeita em vídeos institucionais da prefeitura (item 2.2.3).

Entretanto, devem ser igualmente consideradas condutas vedadas, o item 2.2.4, que se refere à veiculação de vídeo com publicidade institucional, no dia 17.08.2020, na página da Prefeitura no Facebook, os itens 2.2.5, 2.2.6 e 2.2.7, que dizem respeito à promoção pessoal da Prefeita nas publicações institucionais do Município, mantidas no site institucional da Prefeitura durante o período eleitoral, e o item 2.2.5.1, no tocante à exploração eleitoral de serviço social custeado/subvencionado pelo Município, através da homenagem prestada por bloco carnavalesco à Prefeita.

O item 2.2.3, por sua vez, foi objeto de julgamento nos autos nº 0600716-47.2020.6.21.0110, razão pela qual não poderiam ser novamente objeto de julgamento na presente AIJE.

Considerando, portanto, a pluralidade de condutas vedadas, algumas das quais com potencial relevante de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, a multa fixada pela sentença a quo deve ser aumentada, arbitrando-se o valor de 10 mil UFIR para o item 2.2.1; 15 mil UFIR para o item 2.2.4, 35 mil UFIR para os itens 2.2.5, 2.2.6 e 2.2.7 e 50 mil UFIR para o item 2.2.5.1.

(...)

 

Pois bem.

No que diz respeito ao abuso de poder, encontra-se normatizado no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Na lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral Essencial, São Paulo: Editora Método, 2018, págs. 228-229):

Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder – não importa sua origem ou natureza – for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico. Por conta do abuso, ultrapassa-se o padrão normal de comportamento, realizando-se condutas que não guardam relação lógica com o que normalmente ocorreria ou se esperaria que ocorresse. A análise da razoabilidade da conduta e a ponderação de seus motivos e finalidades oferecem importantes vetores para a apreciação e o julgamento do evento; razoável, com efeito, é o que está em consonância com a razão.

(...)

No Direito Eleitoral, o abuso de poder consiste no mau uso de direito, situação ou posição jurídicas com vistas a exercer indevida e ilegítima influência em dada eleição. Para caracterizá-lo, fundamental é a presença de uma conduta em desconformidade com o Direito (que não se limita à lei), podendo ou não haver desnaturamento dos institutos jurídicos envolvidos. No mais das vezes, há a realização de ações ilícitas ou anormais, denotando mau uso de uma situação ou posição jurídicas ou mau uso de bens e recursos detidos pelo agente ou beneficiário ou a eles disponibilizados, isso sempre com o objetivo de influir indevidamente em determinado pleito eleitoral.

 

Por sua vez, o abuso de poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder utiliza sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

Quanto ao tema, trago os ensinamentos de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral – 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, págs. 558-559):

(…) Abuso de poder de autoridade é todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede aos limites da legalidade ou de competência. O ato de abuso de poder de autoridade pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu). O exemplo mais evidenciado de abuso de poder de autoridade se encontra nas condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 77 da LE. Enquanto o abuso de poder de autoridade pressupõe a vinculação do agente do ilícito com a administração pública mediante investidura em cargo, emprego ou função pública, o abuso de poder político se caracteriza pela vinculação do agente do ilícito mediante mandato eletivo. (Grifei.)

 

Em relação às condutas vedadas, assim leciona o Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 5ª edição, págs. 585-586):

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

(…)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, desnecessário qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um esvaziamento do comando normativo, porquanto imporia um duplo ônus ao representante: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e a prova da potencialidade da conduta. A adoção dessa implica o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário).

 

As práticas abusivas, nas suas diferentes modalidades, não demandam prova da sua interferência no resultado da votação, mas, tão somente, da gravidade das condutas para afetar o equilíbrio entre os candidatos e, com isso, causar mácula à normalidade e à legitimidade da disputa eleitoral (TSE, AIJE n. 060177905, Acórdão, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 11.3.2021), valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal:

Art. 14. (…)

(…)

§9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

Transcrevo a legislação relativa, especificamente, à prática das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I, III, IV, VI, al. “b”, §§ 10 e 11, da Lei n. 9.504/97, bem como do abuso de autoridade a que se refere o art. 74 da mesma lei, em c/c o art. 37, § 1º, da Constituição Federal:

Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

(...)

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

(…)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

(…)

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

(...)

 

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

 

Constituição Federal:

Art. 37 (…)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Com essa contextualização normativa e jurisprudencial, passo ao exame da moldura fático-probatória.

 

2.1. Utilização de local público e servidores para realização de propaganda eleitoral, em violação ao art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97

Em seu recurso, a Coligação Compromisso com Balneário Pinhal e Jorge Luís de Souza Fonseca alegam que a prefeita, na qualidade de servidora pública, utilizou-se do gabinete da prefeitura durante sua gestão, para gravar vídeos que caracterizam propaganda eleitoral, incorrendo nas condutas vedadas pelos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97 (ID 45097738).

Todavia, fato idêntico, inclusive com os mesmos vídeos que ilustram o presente recurso e petição inicial, com pedido para aplicação de multa e cassação de diploma e registro, foi objeto da AIJE n. 0600716-47.2020.6.21.0110, ajuizada pela Coligação Compromisso com Balneário Pinhal contra Márcia Rosane Tedesco de Oliveira, Alequis Lopes Pinto, Coligação Novas Conquistas, a Mesma Coragem e outro, que tramitou na 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS pelo rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, com resultado pela improcedência da ação e trânsito em julgado em 18.10.2022.

Neste caso, sobre a questão, há a formação da coisa julgada, pois há identidade de demandas com a correspondência entre pedido e causa de pedir, sendo desnecessária a identidade de partes nos casos de legitimação extraordinária, autônoma, concorrente e disjuntiva, prevista na legislação eleitoral, como é o caso das ações de investigação judicial. Nesse contexto, é inteiramente aplicável ao direito processual eleitoral a regra do processo coletivo, mais especificamente da tutela dos direitos difusos e coletivos, quanto à coisa julgada (Recurso Especial Eleitoral 328560/PR, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Decisão monocrática de 10/05/2016, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico, data 20/05/2016, pag. 102-110). A esse respeito, trago valiosa lição de Fredie Didier Júnior (Didier Jr., Fredie, et. al. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, 13ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2018, págs. 596/597):

É certo que a coisa julgada impede que se repita demanda já julgada. Mas pode acontecer de a repetição ocorrer, mesmo com partes diversas. Ou seja, pode haver coisa julgada sem tríplice identidade.

Seguem alguns exemplos:

No âmbito do processo coletivo, a verificação da coisa julgada prescinde da identidade de partes (basta a identidade do pedido e da causa de pedir). Nas causas coletivas, há inúmeros colegitimados legalmente autorizados a atuar na defesa da mesma situação jurídica (mesmo direito), cuja titularidade pertence a um mesmo sujeito de direito (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre pedido e causa de pedir, uma vez que vários são extraordinariamente legitimados a demandar (...)

 

Cotejando os autos da AIJE n. 0600716-47.2020.6.21.0110, verifica-se que não se tratou de sentença de improcedência por insuficiência de provas.

Assim, aplicando-se a regra disposta no art. 103, inc.  I, primeira parte, do Código de Defesa do Consumidor (artigo que disciplina os efeitos da coisa julgada para todas as ações coletivas, relativas não só aos direitos do consumidor, mas também a toda e qualquer espécie de tutela coletiva a interesses difusos ou coletivos), depreende-se que a coisa julgada formada com trânsito em julgado daquela decisão opera efeitos erga omnes, não havendo mais possibilidade de se rediscutir os fatos expostos agora nesta AIJE.

 

2.2. Doação de imóveis públicos e repasse de verba a entidades privadas em ano eleitoral, em desacordo com art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97.

Como se vê dos autos, nos meses de janeiro a março de 2020 foram sancionadas leis municipais, com início de vigência em 2021, para autorizar o Município de Balneário Pinhal a conceder em direito real de uso terrenos destinados exclusivamente ao desenvolvimento de atividades sociais e atividades-fim das entidades privadas Igreja Evangélica Assembleia de Deus (Lei Municipal n. 1.600, de 2020, ID 45097642), Comunidade Cristã Rio de Deus (Lei Municipal n. 1.599, de 2020, ID 45097641), Igreja Evangélica Cruzada Pentecostal Brasileira (Lei Municipal n. 1.598, de 2020, ID 45097640), Corsan (Lei Municipal n. 1.585, de 2020, ID 45097639), Clube de Mães As Margaridas (Lei Municipal n. 1.582, de 2020, ID 45097638), Associação Comunitária de Ação Social IAPAN (Lei Municipal n. 1.581, de 2020, ID 45097637), Associação Carnavalesca, Beneficente, Recreativa e Cultural do Balneário Pinhal – ACBRCBP (Lei Municipal n. 1.580, de 2020, ID 45097636) e Corpo de Bombeiros (ID 45097635).

A concessão de direito real de uso é um direito previsto no art. 1.225, inc. XII, do Código Civil, disciplinado pelo Decreto-Lei n. 271/67. Sobre a concessão de direito real de uso, elucida José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ª ed., ver., amp. e atual. – São Paulo, Atlas, 2018):

A concessão de direito real de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinadamente, o justificaram. Essa forma de concessão é regulada expressamente pelo Decreto-Lei nº 271 de 28.2.1967.(...) [o]s fins da concessão de direto real de uso são previamente fixados na lei reguladora. Destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou qualquer outro que traduza interesse social.

 

Logo se vê que a lei reguladora autoriza a concessão, que só se efetiva na prática com a contratação por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, sendo que somente com a inscrição o cessionário fruirá plenamente do terreno, para os fins estabelecidos em contrato, no que se inclui a imissão na posse, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 271/67.

No caso dos autos, em 2020, foram apenas sancionadas leis autorizadoras das concessões, o que não se confunde com distribuição gratuita de bens e serviços, mormente porque as referidas leis autorizadoras só entram em vigor em 2021, sendo incabível conferir interpretação ampliativa às normas restritivas de direito, como é o caso da vedação do art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97. Não se pode responsabilizar exclusivamente a prefeita pela elaboração de lei, quando sabidamente edição de qualquer lei é precedida de atos de negociação, de arranjo político entre os diversos interesses presentes em uma casa legislativa.

Ademais, como bem apontado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (ID 45446689), as concessões foram autorizadas pelo prazo de 10 anos, mediante contrapartida das entidades privadas. A Associação Carnavalesca, Beneficente, Recreativa e Cultural do Balneário Pinhal – ACBRCBP, a Associação Comunitária de Ação Social IAPAN, o Clube de Mães As Margaridas obrigaram-se a construir as respectivas sedes nos terrenos doados no prazo de dois anos (ID 45097636, ID 45097637, 45097638); as Igrejas, seus templos, no prazo de dois anos (ID 45097642, ID 45097641, ID 45097640); já a Corsan obrigou-se a construir reservatório de água (ID 45097639). Consta ainda das leis que, “findo o prazo da concessão, o imóvel retornará ao Município, acrescido das benfeitorias, sem que reste qualquer direito a indenização”. Portanto, não há gratuidade na concessão de direito real de uso, no caso dos autos, especialmente considerando que, ultrapassado o prazo da concessão, os beneficiários perdem os investimentos, não incorrendo na conduta vedada pelo § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

No mesmo sentido, conforme Zilio (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 7.ed., 2020, págs. 737/738):

(…) não ocorre a conduta vedada quando a distribuição realizada pela administração pública exigir uma contrapartida do beneficiário, desde que esse ônus tenha razoabilidade e adequação com o fim público, não denotando nesse ato um caráter meramente eleitoreiro.

 

Nessa linha, segue a orientação do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI Nº 9.504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

PRELIMINARES

(...)

MÉRITO

4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.5047/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições.

5. Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. In casu, não ficou comprovado que as assinaturas dos convênios tenham sido acompanhadas de pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições vindouras, o que afasta a incidência da norma.

6. Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 282675, Acórdão, Relator(a) Min. Marcelo Ribeiro, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 95, Data 22/05/2012, Página 115-116)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE BENS. TABLETS. PROGRAMA ASSISTENCIALISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DE POLÍTICA PÚBLICA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESVIO DE FINALIDADE. BENEFÍCIO ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, a distribuição de tablets aos alunos da rede pública de ensino do Município de Vitória do Xingu/PA, por meio do denominado programa "escola digital", não configurou a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 pelos seguintes motivos:

a) não se tratou de programa assistencialista, mas de implemento de política pública educacional que já vinha sendo executada desde o ano anterior ao pleito. Precedentes.

b) os gastos com a manutenção dos serviços públicos não se enquadram na vedação do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Precedentes.

c) como os tablets foram distribuídos em regime de comodato e somente poderiam ser utilizados pelos alunos durante o horário de aula, sendo logo depois restituídos à escola, também fica afastada a tipificação da conduta vedada, pois não houve qualquer benefício econômico direto aos estudantes. Precedentes.

d) a adoção de critérios técnicos previamente estabelecidos, além da exigência de contrapartidas a serem observadas pelos pais e alunos, também descaracterizam a conduta vedada em exame, pois não se configurou o elemento normativo segundo o qual "a distribuição de bens, valores ou benefícios" deve ocorrer de forma "gratuita". Precedentes.

2. O abuso do poder político caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros, o que não se verificou no caso. No ponto, a reforma do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial eleitoral desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 55547, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 21/10/2015, Página 19-20)

 

Quanto à cessão de direito real de uso à Corsan, resta incontroverso nos autos o caráter de continuidade administrativa em relação aos serviços públicos fornecidos. A mesma lógica deve ser aplicada com relação à cessão destinada ao Corpo de Bombeiros, haja vista o caráter essencial dos serviços públicos prestados. O Tribunal Superior Eleitoral tem firme jurisprudência no sentido de que “os gastos com a manutenção dos serviços públicos não se enquadram na vedação do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97” (Recurso Especial Eleitoral n. 55547, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 21/10/2015, págs. 19-20).

Acresce que as atividades de cunho religioso, de bem-estar e culturais possuem caráter público e promovem a garantia de direitos fundamentais assegurados amiúde na Constituição. Ademais, foram feitas de forma impessoal e indistinta a três igrejas, três associações, Corpo de Bombeiros e Corsan, isto é, não há elementos nos autos que indiquem preterimento de outras entidades privadas, a revelar a tentativa de captação de eleitores de um ou outro segmento.

Todavia, a petição inicial traz a informação, não amparada em provas documentais, de que a prefeitura repassou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à Associação Carnavalesca, Beneficente, Recreativa e Cultural do Balneário Pinhal – ACBRCBP para realização do carnaval em 2020. Como bem registrado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, no parecer de ID 45446689, o fato é incontroverso nos autos, haja vista ter sido confirmado na contestação, sob a argumentação de que o repasse “está inserido em um contexto de continuidade de programas de governo” e de que “As verbas foram repassadas em anos anteriores e, conforme se pode notar do próprio texto da Lei 1.590/2020, detém rubrica orçamentária especificamente destinada para este mister” (ID 45097683). Cabia, pois, à defesa de Márcia Rosane Tedesco de Oliveira comprovar qual o programa de governo que previa o repasse de recursos públicos para realização do carnaval, a execução orçamentária em exercício anterior ao pleito ou qualquer outra exceção do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.507/97 – ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no processo eleitoral.

Portanto, o repasse das verbas caracteriza conduta vedada pelo art. 73, § 10, da Lei n. 9.507/97. Ainda assim, o acontecimento não detém gravidade suficiente a constituir abuso de autoridade a ser sancionado com a cassação do diploma ou registro, uma vez que se tratou de fato isolado, não foi comprovado envolvimento pessoal e o intuito eleitoreiro da prefeita, nem há notícia de desvio de finalidade do recurso público, tampouco notoriedade, considerando-se  haver apenas uma publicação no Facebook, em março de 2020.

 

2.3. Da alegada afronta aos arts. 73, inc. VI, al. “b”, e 74 da Lei n. 9.504/97 e 37, § 1º, da Constituição Federal

Para a proteção dos princípios da impessoalidade e publicidade e do direito fundamental à informação, insculpidos no art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal, as condutas em exame devem ser analisadas sob a ótica tanto da publicidade institucional vedada nos três meses que antecedem ao pleito, descrita no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, de viés objetivo e cujo preceito sancionatório está disposto no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, quanto do abuso de poder pela exacerbada promoção pessoal, cuja sanção vem encampada no art. 74 da Lei n. 9.504/97.

Com relação à vedação à publicidade institucional em período eleitoral, segundo Zilio (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 7.ed., 2020, págs. 737/738), a regra insculpida no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 “constitui cláusula suspensiva do direito de divulgação de publicidade institucional pelos órgãos públicos”, sendo que:

Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo da publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a norma proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, toda a publicidade institucional, e não apenas a propaganda institucional com caráter eleitoral. Como assentado pelo TSE: i) é “desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro” para a configuração dessa conduta vedada (AgRg-AI nº 719-90/MS – j. 04.08.2011); ii) “a divulgação do nome e da imagem do beneficiário da propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9504/97” (AgRg-REspe nº 99987881/MG – j. 31.03.2011); iii) a proibição “possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado” e “o fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no twitter, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta” (AgRg-REspe nº 1421-84 - j. 09.06.2015), iv) “o fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no twitter, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta” (AgRg-REspe nº 149019/PR - j. 24.09.2015).

 

Cabe registrar, que as matérias sobre ações da administração local divulgadas em perfil do poder público em rede social podem constituir publicidade institucional, conduta vedada pela legislação eleitoral, em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos, daí porque é pacífica a jurisprudência sobre o caráter objetivo da ilicitude, pouco importando o intuito eleitoreiro ou não da publicidade:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DESPROVIMENTO.

1. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral). No caso, a despeito da adoção do rito do art. 96 da Lei 9.504/97 em

detrimento do previsto no art. 22 da LC 64/90, a matéria versada é exclusiva de direito, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a produção de outras provas.

2. Também não há, excepcionalmente, nulidade decorrente da ausência de prévia intimação dos ora agravantes para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração quando o acórdão embargado não modifica o julgado anterior, mas apenas o integra.

3. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes.

4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no twitter, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 142184, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 193, Data 09/10/2015, Página 108)

 

Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do momento em que autorizada a publicidade, a permanência de sua divulgação, no período vedado, configura o ilícito previsto no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO, DE AUTORIDADE E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. PROVIMENTO PARCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

(…) Do abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC 64/90), do abuso de autoridade (art. 74 da Lei 9.504/97) e das condutas vedadas a agentes públicos (art. 73, IV, VI, b, e § 10, da Lei 9.504/97).

1. Abuso de poder político configura-se quando agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros, ao passo que abuso de poder econômico caracteriza-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou privados, de forma a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos. Precedentes.

2. Constitui abuso de autoridade infringência ao art. 37, § 1º, da CF/88, segundo o qual publicidade de atos, programas, obras e serviços de órgãos públicos não conterá nomes, símbolos ou imagens que impliquem promoção pessoal de autoridades ou servidores (art. 74 da Lei 9.504/97).

(...)

Da propaganda institucional sobre o Gabinete Itinerante.

1. As ações do programa foram divulgadas no sítio oficial do Governo Estadual na internet (mediante quinze notícias, a partir de abril de 2014) e no respectivo canal do youtube (por meio de quatro vídeos, com duração média de 1m30s cada) até primeira quinzena de agosto do referido ano.

2. A permanência dessa publicidade nos três meses que antecedem o pleito caracteriza conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, irrelevantes termo inicial de veiculação e falta de caráter eleitoreiro, devendo as sanções cabíveis - multa e cassação de diploma - observar o princípio da proporcionalidade. Precedentes.

3. Na espécie, é suficiente imposição de multa no mínimo legal para cada um dos recorridos (R$ 5.350,00), porquanto inexistiu menção ao pleito que se aproximava ou à candidatura, não há dados de audiência (à exceção de um dos vídeos do youtube, visto por apenas cento e oito pessoas), o conteúdo deixou de circular faltando ainda setenta e cinco dias para o segundo turno, a diferença entre primeiros e segundos colocados foi de quase um milhão de votos e não se tem grande número de notícias e vídeos.

4. De outra parte, apesar de o Gabinete Itinerante ter funcionado como ouvidoria, sem distribuição de benesses ou atos de campanha, é incontroverso que a imagem e as palavras do recorrido Luiz Fernando Pezão acerca do programa foram reproduzidas tanto no sítio oficial do Governo do Estado - em oito das quinze notícias - como nos quatro vídeos do canal do youtube.

5. Com advento do instituto da reeleição, é corriqueiro que chefes do Poder Executivo a níveis federal, estadual e municipal, a pretexto de divulgar obras, serviços e outras atividades governamentais, realizem promoção em benefício próprio ou de terceiros visando futura candidatura. Essa conduta, além de absolutamente reprovável pelo uso da Administração Pública como verdadeiro veículo de divulgação pessoal, inserindo o administrador em clara vantagem perante seus adversários com recursos do erário, afronta os principais valores que norteiam a publicidade institucional, a qual deve possuir cunho exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social.

6. Contudo, no caso específico, em virtude dos aspectos já esclarecidos no item 3 deste tópico - falta de menção expressa ao pleito e de dados de audiência, retirada da publicidade ainda no início da campanha, grande diferença de votos e poucas notícias - as sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade por abuso de poder (art. 22, XIV, da LC 64/90) são igualmente desproporcionais à conduta, o que não impede sua apuração em outras esferas.

Conclusão.

1. Recurso ordinário parcialmente provido para aplicar a cada um dos recorridos multa de R$ 5.350,00 com base no art. 73, VI, b e § 4º, da Lei 9.504/97.

(Recurso Ordinário nº 378375, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 107, Data 06/06/2016, Página 9-10)

 

No mesmo sentido, já se manifestou este egrégio Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATOS REELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONDUTA VEDADA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. TRÊS MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM E VÍDEO EM REDES SOCIAIS DE OBRA REALIZADA PELO GOVERNO MUNICIPAL. PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA. PERMANENTEMENTE VISÍVEL. ART. 73 DA LEI 9.504/97. ILÍCITO DE CARÁTER OBJETIVO. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO. SANCIONAMENTO. APLICÁVEL AOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS E AOS CANDIDATOS BENEFICIADOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA EXCLUSIVAMENTE DE MULTA. SANÇÃO INDIVIDUALIZADA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que julgou procedente a representação por conduta vedada ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, aplicando multa individual aos representados, pela divulgação de publicidade institucional no período vedado, em ofensa ao art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97.

2. O recorrentes foram condenados à pena de multa por divulgação de publicidade institucional na página do Facebook oficial da prefeitura dentro dos três meses anteriores à eleição, conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al.

"b", da Lei n. 9.504/97. Por força da referida vedação o município somente poderia realizar publicidade institucional em razão de grave e urgente necessidade pública reconhecida pelo juízo eleitoral mediante pedido de autorização de publicidade.

3. Cabe ressaltar que os fatos objeto da representação são incontroversos, pois reconhecidos pelos próprios representados, ora recorrentes. Embora publicada na data de 14.08.2020, a postagem foi redimensionada para que permanecesse visível sempre como a última publicação da prefeitura, no topo das postagens da página oficial. Assim, era como se estivesse sendo diariamente republicada, perpetuando o caráter de visibilidade que a legislação busca combater.

4. As matérias divulgadas no portal oficial da prefeitura constituem clara publicação de ações da administração local, conduta vedada pela legislação eleitoral em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos, daí porque é pacífica a jurisprudência sobre o caráter objetivo da ilicitude, atraindo a incidência da vedação à simples publicação das ações de governo, sem a necessidade de se indagar a respeito da intenção dos responsáveis ou de seu conteúdo eleitoreiro.

5. Relativamente à responsabilidade do prefeito, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral firmou que a condição de Chefe do Poder Executivo confere responsabilidade pela publicidade ilícita divulgada no sítio oficial do ente público, em razão do seu dever de zelar pelo conteúdo nele publicado. Quanto aos candidatos, o art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”. Dessa forma, a sanção por condutas vedadas é aplicada tanto ao agente público responsável pelo órgão que publicou a notícia, como aos candidatos e à coligação, ambos beneficiados com a publicidade institucional,

independentemente da sua participação ativa na prática do ilícito, conforme pacificado na jurisprudência.

6. A observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foi devidamente realizada pelo magistrado a quo, pois a par da possibilidade de cassar o registro de candidatura ou o diploma dos representados, optou por

condená-los exclusivamente à pena pecuniária de multa eleitoral, a qual restou fixada com base em parâmetros bem delineados na sentença. A fixação das reprimendas, em quantias próximas ao mínimo legal, mostra-se razoável e proporcional à conduta 

praticada. Além disso, correta a sentença ao fixar multa individual aos responsáveis e beneficiários, pois ausente previsão legal de condenação solidária.

7. Desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

(Recurso Eleitoral nº 060048292, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

 

Por outro lado, quanto à caracterização do abuso de poder, em virtude de condutas vedadas e consequente sanção, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, perfilhada por este Regional, também é assente no sentido de que o juízo condenatório pela prática de condutas vedadas requer robustez fático-probatória, sem a qual deve ser prestigiado o princípio in dubio pro sufragio, tutelando-se a expressão do voto popular conquistado nas urnas (AGR-RESPE n. 060009677, Relator Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, PSESS de 25.6.2018).

A Corte Eleitoral Superior também estabeleceu a premissa de que o sancionamento da conduta vedada deve ser pautado pelo princípio da proporcionalidade, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de ponderação, no caso concreto, entre a gravidade do ilícito praticado e a penalidade a ser imposta, não constituindo a cassação do registro ou do diploma dos candidatos beneficiados um efeito automático da condenação (AI n. 060161859, Acórdão, Relator Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJE de 09.4.2021).

Dito isso, retoma-se a análise do caso concreto.

No caso dos autos, a fotografia de ID 45097738, pág. 5, não deixa dúvida sobre a manutenção da placa que marcou a inauguração da obra no Passeio Perez Deleón, ocorrida em 2018, contendo publicidade institucional, na qual consta o nome da atual mandatária, candidata à reeleição de 2020 – “Prefeita Márcia R. Tedesco de Oliveira, Gestão para todos 2017/2020” – além do prazo permitido pela norma de regência.

A exposição da placa com tais características é incontroversa, pois admitida pelos investigados em contestação (ID 45097683), não se prestando à descaracterização da conduta vedada o argumento de que a placa foi alocada dois anos antes do pleito, sem fim eleitoreiro. Afinal, não importam os motivos pelos quais a publicidade adentrou no prazo glosado de três meses anteriores às eleições, pois as condutas vedadas julgam-se objetivamente, ou seja, comprovada a prática do ato proibido, deve ser aplicada a penalidade correspondente, afastando-se a tese da necessidade da prova de potencialidade lesiva do ato, a interferir no resultado do pleito.

José Jairo Gomes traz, em sua obra, breve passagem que se amolda aos fatos (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral, Editora Atlas, 8ª ed., pág. 544):

E quanto às placas que permanecem afixadas em obras públicas durante o período de vedação legal? Conforme interpretação firmada pela Corte Superior Eleitoral no Acórdão nº 57, de 13 de agosto de 1998, admite-se a permanência delas, desde que “não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral”.

 

Essa também é a firme compreensão deste egrégio Tribunal:

Recurso. Conduta vedada a agente público. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário, por infringência ao art. 73, inc. VI, letra "b", da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa aos recorrentes.

Afixação de placa contendo publicidade institucional, na qual figurava o nome do atual mandatário do município, candidato à reeleição, em período proibido.

As condutas vedadas são julgadas de forma objetiva, vale dizer, comprovada a prática do ato proibido, incide a penalidade.

Afigura-se desproporcional o valor da multa imposta, haja vista a permanência da placa por curto lapso de tempo, agregada a sua pronta retirada. Aplicável, na espécie, a multa no valor mínimo legal a cada um dos recorrentes.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 17698, Acórdão, Relator(a) Des. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2012)

 

Em sentido contrário, não se enquadra como conduta vedada a divulgação de panfletos do rodeio municipal, em que a pessoa da prefeita consta como patrocinadora, no lugar da prefeitura (ID 45097738, pág. 8). Observa-se que o rodeio ocorreu cerca de seis meses antes do início do período eleitoral, tratando-se de fato efêmero, sem que se tenha demonstrado a ocorrência de grande visibilidade dos panfletos ou destaque ao nome da prefeita. Adiro às razões de decidir, a oportuna manifestação do juízo a quo, quanto à questão:

A produção e distribuição dos panfletos, ainda no início do ano de 2020, conforme apontado na inicial e referido como mero erro material pelos requeridos, não tem apontado pelos representantes a tiragem do mesmo, nem mesmo comprovado que a determinação da produção ou confecção da arte final foi ato direto do Poder Executivo municipal, destarte inconteste apoio financeiro da administração municipal ao evento. Restou apontado com êxito que a administração municipal aporta recursos no evento, mas de longe não ficou caracterizada a responsabilidade direta do gestor e da administração municipal á época, no conteúdo do material confeccionado, mesmo que tenha sido posteriormente divulgado nas redes sociais da administração municipal e da própria prefeita.

 

Em relação às diversas publicações em perfil da prefeitura na rede social Facebook, na data de 17.8.2020 – já iniciado o período eleitoral –, seguindo a URL indicada no documento de ID 45097601, págs. 18/19, observa-se postagem com vídeo sobre a prestação de contas dos gastos públicos, no evento 5º Festimel, ocorrido no município em 2019, restando assim consignado no comentário produzido pela prefeitura na rede social:

Apresentamos aqui, com transparência, para a sociedade, de onde vem, como se aplica e o que representa o investimento feito nessa área, que traz resultados, certamente, para o setor socioeconômico do município.

Tais prestações de contas já foram feitas aos órgãos competentes, dentro dos prazos legais estabelecidos. Mas queremos que toda a comunidade tome conhecimento e não fique nenhuma dúvida sobre nossos atos com responsabilidade e comprometimento, visando o melhor para o município.

Exemplo é a 5ª edição do Festimel, que vem resgatar a cultura do mel, através de um evento temático com o objetivo de evidenciar o produto e seus derivados, fomentar a produção, apresentando as demais riquezas gastronômicas, artesanais, artísticas e culturais do município.

(...)

 

Assim, tratando-se de publicação em período eleitoral, certo é que a candidata incorreu na prática da conduta vedada, combatida pelo art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

Novamente, em 14.8.2020 – um dia antes do início do período eleitoral –, na página da prefeitura no Facebook, foi publicado vídeo em que a mandatária se pronuncia sobre a entrega de obra no prédio da Secretaria da Educação e Cultura, traçando comparativos com a administração anterior, conforme se vê de trecho do vídeo publicado de URL da ID 45097601, pág. 32:

Prefeita: - A gente vem caminhando, porque nesses dois anos, apenas dois anos são de realizações. Dois anos primeiros de arrumar a casa, varrer a sujeira sacudir a poeira, não limpamos as gavetas, porque as gavetas já estavam limpas. O testemunho aqui é que a secretária Simone e sua equipe quando entraram na Secretaria de Educação não tinha um papel sequer em cada gaveta, durante os últimos dias eles pegaram um tonel nos fundos da secretaria e queimaram durante dias documentos e documentos. Eu queria uma atenção especial de todos para as fotos que se apresentam neste painel [o telão apresenta fotos indicando tratar-se de 2016 – antiga gestão]. Não diferentemente do limo, do mofo, do descaso com o prédio foi dessa forma que recebemos do governo anterior. Por mais que se pinte, se arrume, as marcas do descaso permanecem. Eu observava o piso, provavelmente ali não caia chuva, mas aqui caia chuva. Então vocês olhem o que o tempo e o descaso deixam marcas, como deixaram marcas no piso de granito, imaginem marcas no coração das pessoas.(…) No início do governo, eu tinha um grande amigo que chegou e disse “prefeita não bota a mão no prédio, cria uma comissão de investigação dos recursos aplicados e avalia como foi feito e quando foi feito.”

 

Embora os três vídeos das URLS indicadas no ID 45097601, págs. 33 a 35, publicados em 14.11.2023, não estejam disponíveis, as legendas das publicações constantes dos print screens da página do Facebook da prefeitura abordam objetivamente a reforma de cemitério, a reestruturação de farmácia municipal e o programa Cidades Digitais – todas as obras e os serviços divulgados um dia antes do início do período eleitoral e mantidos no perfil da administração pública durante período vedado pela legislação.

Ainda, em 11.8.2020, foi veiculado vídeo no mesmo perfil da rede social, em que a prefeita, em companhia de deputada estadual, apresenta obra de asfalto no município, a qual, conforme a legenda, “é fruto de uma emenda parlamentar do então Deputado Federal Sérgio Moraes”, que se apurou ser do mesmo partido 14-PTB (ID 45097601, pág. 36). No vídeo, a deputada, também do PTB, afirma que “queremos continuar te ajudando, ajudando este município de Pinhal e continua a parceria”, e que “...a comunidade sabe que aqui tem uma prefeita determinada…” (ID 45097601, página 36).

Nessa toada, as seis publicações feitas em 17.8.2020, 14.8.2020 e 11.8.2020 – sejam de cunho eleitoreiro ou não, publicadas no período eleitoral ou em sua iminência – possuem conteúdo de publicidade institucional e permaneceram disponíveis no perfil da prefeitura, na rede social Facebook, durante a campanha eleitoral daquele ano, mantendo-se na linha como publicações recentes, de fácil acesso aos visitantes do perfil, de modo a perpetuar o caráter de visibilidade que a legislação busca combater. Constituem-se, pois, em conduta vedada pelo art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

Contudo, não se verifica nas postagens de 17.8.2020, 14.8.2020 e 11.8.2020 a prevalência do personalismo do agente público sobre o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade. De acordo com os elementos constantes dos autos, as publicações de 17.8.2020 e 14.8.2020 tiveram caráter objetivo e os elementos políticos contidos nas declarações de ID 45097601, págs. 32 e 36, veiculadas em 14.8.2020 e 11.8.2020, não trataram da pessoa da prefeita, de modo que não se sobressaíram ao assunto principal da publicidade, orientada a divulgar obras e serviços à população. Portanto, não caracterizado o abuso de poder, pela promoção pessoal, em publicidade institucional.

Por outro lado, não há falar em ocorrência de publicidade institucional (art. 73, inc.VI, al. “b”, da Lei n 9.504/97), tampouco abuso de autoridade e promoção pessoal (art. 74 da Lei n. 9.504/97 e art. 37, § 1º, da Constituição Federal) nas demais publicações do perfil, não sendo suficiente para tal a presença de divulgação de atos oficiais, o comparecimento em atos de agenda da chefe do Poder Executivo e o alcance de obras e bens à população.

Com relação à publicidade da entrega de alimentos e insumos no contexto da pandemia, a título de esclarecimento, gizo que a Emenda Constitucional n. 107/20 permitiu a autorização de realização de publicidade institucional no período vedado, independentemente de necessidade de reconhecimento pela Justiça Eleitoral, quando relacionada ao enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19:

Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.

(…)

§ 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:

[...]

VIII - no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

A prova carreada aos autos consiste em sete postagens feitas na página oficial da prefeitura no Facebook entre março e abril de 2020.

Em 09.4.2020, a publicação traz foto da prefeita e do secretário da saúde, com a seguinte legenda:

Aquisição de equipamentos de EPI (ID 45097601, página 26)

A gestão Marcia e Alequis, através da Secretária de Saúde, está engajada na aquisição de equipamentos de EPIs para todos os profissionais da saúde de nosso município.

Somente nesta semana, adquirimos Alcool líquido em gel (70%), Luvas, Máscaras e Protetores Faciais, Macacões, Toucas, entre outros equipamentos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos diários.

Mesmo com a pouca disponíbilidade destes materiais no mercado, o secretário Alex Bandeira e sua equipe vêm trabalhando exaustivamente para suprir todas as necessidades e demandas da nossa comunidade nestes dias tão desafiadores da pandemia.

Contamos com você nesta luta. Siga as orientações e previna-se contra o COVID-19!

 

Ademais, tal publicação não é suficiente para comprovar irregularidades no fornecimento de EPIs aos profissionais de saúde, com propósito de obter vantagem em benefício da reeleição. A publicação foi feita em abril, quando a sociedade civil começou a ser mais fortemente impactada pelos efeitos da pandemia de coronavírus, causados pela suspensão de atividades em diversos setores econômicos, exigindo ações e programas ostensivos dos poderes públicos no atendimento às demandas sociais, especialmente em relação aos profissionais da saúde.

As postagens de 01.3.2020, contendo selfie de secretária municipal em sala vazia, bem como as de março de 2020, nas quais consta apenas foto da prefeita em rodeio, fazendo comida, tomando chimarrão e abraçando as crianças (ID 45097601, págs. 25, 30/31), foram feitas muito antes do início do período eleitoral e não possuem legenda nem repercussão pública relevante (em torno de 13 a 15 curtidas e comentários cada), não representando importância ao pleito de 2020.

As demais publicações, feitas entre 24 e 26 de abril de 2020, em relação aos serviços colocados à disposição da população, no período da Covid-19 – Programa Escuta Amiga, Balcão de Informações, Padaria Comunitária (ID 45097601, págs. 27 a 29) – estão retratadas de forma objetiva, prevalecendo o cunho informativo e de orientação social, pertinente ao contexto de enfrentamento ao Covid-19.

Não se observa, outrossim, alusão político-partidária ao partido PTB nas referidas postagens, pois são símbolos do partido “a Bandeira: flâmula composta de três faixas verticais, de igual largura, nas cores preta, branca e vermelha …”, segundo o art. 4º do Estatuto do PTB, aprovado em 29.6.2017 (disponível em <https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-registrados-no-tse/partido-trabalhista-brasileiro>, acesso em 24.7.2023), não havendo correspondência com o ícone amarelo, branco e preto alegado pelo recorrente.

Como se vê, a atuação da prefeita aparece apenas em segundo plano, primordialmente vinculada à articulação entre as ações do ente estatal e da sociedade civil e ao incentivo das doações à população carente, atribuições intrínsecas à gestão pública em momentos de calamidade social, que não tiveram o efeito de notabilizar ou promover a figura da candidata. Nesse sentido, segue a orientação deste egrégio Tribunal, no que é pertinente à aplicação do art. 73, inc. IV, al. “b”, da Lei n. 9.504/97:

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. IMPROCEDENTES. REUNIÃO DE PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE OS FATOS. CANDIDATURA MAJORITÁRIA. PREFEITO E VICE ELEITOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO DEMANDADA. PENALIDADES APLICÁVEIS EXCLUSIVAMENTE A PESSOAS FÍSICAS. MÉRITO. USO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM BENEFÍCIO DOS CANDIDATOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDUTAS VEDADAS. IN DUBIO PRO SUFRAGIO. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. TRÂMITE REGULAR. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO NÃO CONFIGURADA. CONTEÚDOS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA. BURLA ÀS REGRAS DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DESPESAS ELEITORAIS NÃO COMPROVADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDADE DOS FATOS NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS.

DESPROVIMENTO.

(...)

6. Publicidade institucional em período vedado. Conjunto de nove notícias veiculadas na página oficial do município na internet, nas quais aparecem fotografias da prefeita ao lado de pessoas envolvidas em ações sociais relatadas ao longo de textos. Demonstrado que a maior parte das notícias foram publicadas nos meses de abril e maio de 2020, quando a sociedade civil começou a ser mais fortemente impactada pelos efeitos da pandemia de coronavírus, causados pela suspensão de atividades em diversos setores econômicos, exigindo ações e programas ostensivos dos poderes públicos no atendimento das demandas sociais, especialmente daquelas advindas das classes menos favorecidas da população. Ademais, nenhuma delas ocorreu no período dos três meses anteriores ao pleito, em que a legislação eleitoral veda a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nas três esferas da federação, ou das respectivas entidades da administração indireta. A atuação da prefeita e dos demais servidores públicos envolvidos aparece apenas em segundo plano, primordialmente vinculada à articulação entre as ações do ente estatal e da sociedade civil e ao incentivo das doações à população carente, atribuições intrínsecas à gestão pública em momentos de calamidade social, que não tiveram o efeito de notabilizar ou promover a figura da candidata como a melhor opção de escolha do eleitorado local no pleito majoritário que se avizinhava. Dessa forma, inviável o pedido condenatório formulado com lastro no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97 e art. 37, § 1º, da Constituição Federal, devido à manifesta ausência de prova do ilícito.

7. Captação ou gastos ilícitos de recursos com finalidade eleitoral. Alegado emprego de vultosa quantia na confecção de placas em material plástico, em descumprimento a ordens judiciais emanadas desta especializada em representações por propaganda eleitoral irregular, atingindo, com tal despesa, cerca de 13,5% do limite de gastos de campanha fixado para o pleito majoritário no município, obtendo manifesta vantagem em relação aos demais candidatos. Segundo informações disponibilizados no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, os recorridos empregaram recursos em sua campanha respeitando o limite de gastos para a disputa do cargo de prefeito no município. Os elementos probatórios apresentados não se mostram minimamente consistentes acerca de eventual subversão do sistema legal de financiamento de campanha, por meio da burla às regras de arrecadação de recursos e realização de dispêndios eleitorais, com consequente obtenção de vantagem indevida em relação aos demais candidatos, para que fosse possível incidir a normativa do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.8. Abuso de poder político e econômico e utilização indevida de meios de comunicação social. Os elementos probatórios produzidos pelas recorrentes e pelo Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico, nos autos dos recursos interpostos, não comprovaram nenhum dos fatos controvertidos, sob a perspectiva de condutas vedadas (art. 73, incs. I, III e VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), ou, ainda, de arrecadação e gastos de recursos com finalidade eleitoral (art. 30-A da Lei das Eleições). Por conseguinte, impossível invocar os fatos, seja isoladamente, seja pelo “conjunto da obra”, como admitido na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (RO n. 537003, Acórdão, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJE de 27.9.2018), como substrato à condenação por abuso de poder político e econômico ou uso indevido de veículos de comunicação social em benefício da chapa majoritária, que tenham importado em mácula à normalidade e à legitimidade das eleições, valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal. A condenação por abuso de poder político e econômico demandaria prova inequívoca de que os recorridos, valendo-se da sua condição funcional, utilizaram a máquina administrativa municipal com desvio de finalidade pública, ou empregaram recursos patrimoniais públicos ou privados de forma desproporcional em benefício das candidaturas lançadas no pleito majoritário, com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a normalidade da disputa eleitoral. O cometimento do uso abusivo dos meios de comunicação social, por sua vez, deveria estar alicerçado em prova inconteste da exposição massiva e desproporcional da candidatura nos veículos de comunicação social locais, com gravidade concreta e força suficiente para interferir na liberdade do voto e afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. Circunstâncias não aferidas na hipótese.

9. Declarado extintas, de ofício, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, forte no art. 485, inc. VI, do CPC, as AIJEs pertinentes ao REL n. 0600350-16.2020.6.21.0172 e ao REL n. 0600617-85.2020.6.21.0172, quanto à coligação representada, relativamente às imputações de abuso de poder político ou de autoridade e de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, fundadas no art. 22, caput, da LC n. 64/90.

10. Provimento negado aos recursos interpostos nos autos dos REL n. 0600350-16.2020.6.21.0172, REL n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e REL n. 0600624-77.2020.6.21.0172

(Recurso Eleitoral nº 060035016, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

 

As publicações de 08.7.2020, 10.7.2020, 30.7.2020, 03.8.2020, 05.8.2020 referem-se a ações sociais desenvolvidas pelo poder público (ID 45097601, págs. 38, 39, 41). Destaco texto relativo a esses eventos, conforme constam nos print screens ou publicações originais obtidas nos URL indicados na petição inicial:

Assistência pela defesa civil (08.07.2020, ID 45097601, páginas 44/45, URL indisponível)

Balneário Pinhal é de muita solidariedade no momento.

A defesa civil e a Prefeitura Municipal não estão poupando esforços para dar suporte às famílias afetadas pela cadeia de efeitos climáticos que resultaram em telhas quebradas, alagamentos, entre outros prejuízos.

Agradecemos à Câmara de Vereadores , por meio de seu presidente, vereador Luis Carlos Rosal Lopes, que realizou a devolução de R$ 8 mil aos cofres públicos, como forma de fomentar as atividades desenvolvidas nessa força tarefa.

Estamos em plantão permanente para atendimento a qualquer hora do dia e da noite. (...)

 

Campanha do agasalho (10.07.2020, ID 45097601, página 44, URL indisponível)

Campanha do agasalho 2020!

O Grupo Assun Supermercados, através da Rede Leve Mais, entregou uma doação de roupas ao Município. A doação foi recebida pela prefeita Marcia Tedesco, que agradeceu a sensibilidade dos empresários pelo ato de solidariedade…

 

Varal solidário (30.07.2020, ID 45097601, página 41)

Varal Solidário!

É Sábado - 1º de Agosto - das 14h às 16h

(Se chover, o evento será transferido para o próximo sábado - 08 de Agosto).

As doações da Campanha do Agasalho COLMEIA POR UM INVERNO MELHOR serão distribuídas em nove pontos de entrega do município, ao ar livre.

Nos locais, os agasalhos estarão organizados, separadamente, em varais. Os beneficiários deverão levar sacolas, escolher o que precisam e sair, sem contato com as equipes, que estarão presentes para repor os estoques. A medida visa evitar aglomeração, respeitando os protocolos de segurança sanitária.

Atenção para os Pontos de Entrega:

SEDE

- Praça do CLAC

- Final da Av. Pampa - esquina com Rua Dilcemar Pinheiro

- Rua Santa Terezinha - Pinhal Sul

TÚNEL VERDE

- Praça da Rua 10

- Entre a Escola Barão de Santo Ângelo e a ESF

MAGISTÉRIO

- Final da Rua Santa Rosa

- Em frente a SOREBAM - Soc. Recretativa Baln. Magistério

- Praça da Rua Passo Fundo

FIGUEIRINHAS

- Na Praça próximo a ERS 040

 

Varal solidário (03.08.2020, ID 45097601, página 39)

Varal Solidário entregou agasalhos a mais de 300 pessoas, no último sábado!

Quem necessitava de roupas quentinhas para esse inverno, teve a oportunidade de buscar as peças em um dos nove pontos de entrega distribuídos na Sede, Túnel Verde, Magistério e Figueirinhas.

Ao ar livre, os agasalhos foram organizados, separadamente, em varais. Os beneficiários escolhiam o que precisavam - entre roupas, calçados e cobertores - e saíam, sem contato com as equipes, que estiveram presentes para repor os estoques. A medida teve o objetivo de evitar aglomeração, respeitando os protocolos de segurança sanitária.

Foram mais de 5 mil peças arrecadadas nos dois dias da Campanha "Colmeia por um Inverno Melhor". Os agasalhos que ficaram no Varal, serão entregues ao Brechó Solidário no Magistério, onde permanece a doação de roupas durante todo ano.

Agradecemos a solidariedade de todos que fizeram as doações, aquecendo o inverno de muitas pessoas da nossa comunidade!

 

Concurso de Poesia (05.08.2020, ID 45097601, página 38)

A Secretaria de Educação e Cultura está lançando o Concurso Virtual de Poesias "Poetas da Terra", com o objetivo de incentivar os poetas do município e descobrir novos talentos.

Os detalhes do Projeto foram apresentados à prefeita Marcia Tedesco, pelo Professor Rodrigo José Santos, do Departamento de Cultura e pelo poeta do município Annulino Soares, incentivador do projeto e autor literário com comprovada e importante atuação nas Artes Literárias Brasileiras, reconhecido pelo Catálogo Brasileiro de Autores Literários Contemporâneos.

Todos os detalhes do Concurso estarão disponíveis a partir do dia 10/08, no endereço: https://www.facebook.com/culturapinhal/

Inspire-se!

Libere sua imaginação e descubra seus novos talentos!

 

No contexto de aquisição de 5 leitos para pacientes com Covid no litoral norte, há publicação em 30.7.2020 em que a prefeita está assinando o projeto de lei para compra de leitos – em 10.8.2020, ilustra postagem, com os seguintes dizeres (ID 45097601, pág. 37):

Nesta segunda-feira (10), a Prefeita Marcia Tedesco esteve no Hospital de Tramandaí em cerimônia com outros prefeitos do Litoral, para a entrega da autorização legislativa, juntamente com o Processo do Poder Executivo para a aquisição de 5 leitos exclusivos para pacientes com covid-19, em conjunto com municípios do Litoral Norte.

 

Publicação de 30.07.2020 (ID 45097601, pág. 42):

Prefeitura busca autorização para compra de leitos de UTI para o Covid 19.

O projeto executivo, que será votado nessa sexta feira em regime extraordinário na câmara de Vereadores, solicita a liberação de verba do Covid-19 para a adesão em bloco de 23 dos municípios da região, por meio da Amlinorte, para compra de cinco leitos de UTI em hospital regional, durante três meses.

A parcela referente ao município de Balneário Pinhal é na ordem de R$ 24.555,63. Valor este calculado pelo número de habitantes de cada município, sendo que o custo total dos cinco leitos pagos por todos os municípios será na ordem de R$ 700.000,00.

Os leitos serão usados, no período, por toda a região, assegurando atendimento próximo e qualificado para os pacientes que necessitarem.

 

Publicação de 10.8.2020 (ID 45097601, pág. 37):

Nesta segunda-feira (10), a Prefeita Márcia Tedesco esteve no hospital de Tramandaí para cerimônia com outros prefeito do Litoral, para a entrega da autorização legislativa, juntamente com o processo do poder executivo para a aquisição de 5 leitos exclusivos para pacientes com covid-19, em conjunto com municípios do Litoral Norte.

 

Já na postagem de 05.8.2020, consta a imagem da prefeita com a seguinte legenda em agradecimento aos profissionais da saúde (ID 45097601, pág. 37):

Nossos profissionais da saúde merecem muito mais do que agradecimentos, como respeito e muita atenção especial neste momento difícil. Feliz dia nacional da saúde!

 

Nota-se que, na publicação em 31.7.2020, a URL indicada, contendo o teor da declaração da senhora Santa Venina, de ID 45097601, pág. 40, conduz ao perfil pessoal da cidadã, e não ao da prefeitura. No perfil da prefeitura consta apenas mensagem de agradecimento à cidadã, sem qualquer link que remeta os eleitores ao referido vídeo, razão pela qual, além de ter sido publicada anteriormente ao período eleitoral, a postagem não se reveste de gravidade, a ser tutelada na seara eleitoral.

Ainda, não se encontra disponível a URL indicada no ID 45097601, pág. 43, de modo que não se pode concluir pela irregularidade da publicação de 24.7.2020, com relação a recapeamento asfáltico.

Igualmente, não há afronta ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal o fato de bloco carnavalesco ter agradecido à prefeita pela cessão de área para desenvolvimento de suas atividades culturais, tampouco cogita-se de abuso de autoridade a publicação do evento em perfil da prefeitura, no Facebook. Não há elementos nos autos que indiquem que o bloco carnavalesco tenha dedicado suas atividades do carnaval de 2020 a homenagear a pessoa de Márcia Tedesco, o que se verifica por demonstração de admiração por aspectos de história de vida ou até por seus feitos na política de maneira pessoalizada. Em verdade, a publicação no Facebook (ID 45097601, pág. 22) revela um integrante do bloco “As Virgens” paramentado com o abadá e a prefeita em vestes normais, bem como a alegoria de uma mulher negra, com a inscrição “As virgens agradecem a prefeita Marcia a area concedida!”. No contexto da aprovação de leis para concessão de direito real a entidades privadas, natural que haja o reconhecimento das pessoas envolvidas para com a administração pública, comumente materializada na pessoa do chefe do Poder Executivo. Tampouco houve beneficiamento da imagem da prefeita ou ganho de capital político. A postagem no Facebook teve apenas 20 curtidas, 12 compartilhamentos, foi feita em 25 de fevereiro de 2020 e nem mesmo os foliões detinham especial atenção no acontecimento.

Tampouco configura-se conduta vedada a veiculação das mesmas postagens no perfil próprio da candidata nas redes sociais. A publicidade de suas realizações como prefeita, em seu perfil particular no Facebook, constitui atividade lícita de campanha eleitoral, que não ultrapassa a fronteira da mera promoção pessoal, prerrogativa inerente à livre manifestação do pensamento, em meio, aliás, acessível a todos os candidatos.

Mesmo que nas postagens em perfil da prefeitura seja citado o nome da prefeita e de outros membros da administração ou apresentadas imagens dos mandatários, o que se percebe é o trato de assuntos relacionados ao cotidiano da municipalidade, de interesse coletivo, e sem abordagem de viés eleitoral – aliás, dessas que envolvem o nome ou a imagem da chefe do Poder Executivo, afora a postagem de 17.8.2020 e cinco outras mantidas no período eleitoral, nenhuma ocorreu no período vedado a que se refere o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, compreendido entre os dias 15.8.2020 a 15.11.2020, de acordo com as disposições da Emenda Constitucional n. 107/20, circunstância que, por si só, já afasta de forma objetiva o enquadramento como publicidade institucional, remanescendo, se for o caso, sancionamento pelas vias próprias dos atos de improbidade administrativa ou outros.

A seara eleitoral é especialíssima e suas sanções devem incidir de forma estrita, e lembro que a redação do art. 74 da Lei n. 9.504/97, não por acaso também chamada de “Lei das Eleições”, traz a condição de “candidato” como requisito para que se entenda praticado abuso de autoridade, consoante o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, não sendo possível empreender o alargamento interpretativo, a fim de caracterizar a conduta como abuso de autoridade. No caso, no tempo das publicações que ocorreram entre março e início de agosto de 2020, a prefeita nem sequer havia sido escolhida para concorrer à eleição em convenção partidária, cujo período se deu entre 31.8.2020 e 16.9.2020, conforme definido pela Emenda Constitucional n. 107/20, de modo que a distância temporal é demasiada para repercutir nas eleições de 2020, sob pena de que se estabeleça um período eleitoral permanente, ao arrepio da legislação de regência.

Em arremate, entendo que o repasse de verbas à entidade privada, a manutenção de placa em passeio público e o conjunto de seis publicações realizadas nos dias 17.8.2020, 14.8.2020 e 11.8.2020 no perfil do Facebook da Prefeitura de Balneário Pinhal configuram as condutas vedadas previstas no art. 73, inc. VI, al. “b”, e § 10, da Lei n. 9.504/97. Cumpre definir a penalidade a ser aplicada.

Nos termos do art. 73, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei n. 9.504/97, os responsáveis ficam sujeitos à multa de cinco a cem mil UFIR, bem como cassação do registro ou do diploma, além da supressão da conduta e exclusão dos partidos envolvidos no recebimento do Fundo Partidário.

Nesse momento, cabe fazer uso dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para incidência da grave sanção de cassação do registro ou diploma, consoante preconiza a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2010. CONDUTA VEDADA. USO DE BENS E SERVIÇOS. MULTA.

1. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição legal, são "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Nesse momento, não cabe indagar sobre a potencialidade do fato.

2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo.

3. Representação julgada procedente.

(Representação n. 295986, Acórdão de 21/10/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 220, Data 17/11/2010, Página 15 )

 

Nessa perspectiva, seguindo a linha adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, para resguardar o princípio de individualização da pena, entendo que a cassação não deve ser aplicada sempre que configurado o ilícito em questão, mas somente em situações onde a conduta esteja revestida de maior gravidade, o que não ocorre no caso presente.

As condutas não fazem menção expressa ao pleito e não evidenciam em seu conjunto a prevalência do personalismo do agente público sobre o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade. A seu turno, na placa em via pública, não foi dado destaque ao nome da prefeita; ademais, por caracterizar forma estática de propaganda, não goza de grande projeção no período eleitoral. Assim, não se pode atribuir a esse conjunto de irregularidades a diferença entre primeiro e segundo colocados (51,42% x 48,58%, 199 votos), a propósito, a pouca diferença de votos é fenômeno não raro em pleitos de pequenos municípios, onde há maior tendência a eleições acirradas.

Assim, deixo de acolher o pleito pela cassação do registro e diploma e declaração de inelegibilidade dos representados, sendo o caso, apenas, de aplicação da pena de multa.

No pertinente ao valor da penalidade de multa, é razoável a fixação no patamar mínimo legal de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para cada uma das oito condutas praticadas, pois ausentes circunstâncias que representem maior juízo de reprovabilidade, totalizando o montante de R$ 42.564,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais).

Acresce que, em que pese a dicção do art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97, a extensão da condenação à multa ao vice-prefeito não foi objeto do recurso de ID 45097738, razão pela qual deixo de analisá-la, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

Em resumo, o repasse de verbas à Associação Carnavalesca Beneficente, Recreativa e Cultural do Balneário Pinhal – ACBRCBP, a manutenção de placa em passeio público e as publicações no perfil da prefeitura no Facebook, nos dias 17.8.2020 (uma), 14.8.2020 (quatro), 11.8.2020 (uma), violam o art. 73, inc. VI, al. “b”, e § 10, da Lei n. 9.504/97. Não restaram caracterizadas outras condutas vedadas pelo art. 73 da Lei n. 9.504/97, tampouco abuso de autoridade e dos meios de comunicação por promoção pessoal, vedada pelos arts. 37, § 1º, da Constituição Federal e 74 da Lei n. 9.504/97. Os fatos não se revestem de elevada gravidade, razão pela qual deixo de acolher o pleito pela cassação do diploma e declaração de inelegibilidade dos investigados, sendo suficiente a pena de multa, cujo valor revejo, para fins de diminuição, considerando razoável a fixação no patamar mínimo legal de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para cada uma das 8 (oito) condutas (seis publicações no Facebook, placa e repasse de verbas), totalizando o montante de R$ 42.564,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso da COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL e JORGE LUIS DE SOUZA FONSECA e dar parcial provimento do recurso de MARCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA, a fim de reformar em parte a sentença, para reduzir o montante da multa aplicada à prefeita ao valor de R$ 42.564,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), com fulcro no art. 73, inc. VI, al. “b”, e § 4º, da Lei n. 9.504/97, nos termos da fundamentação, a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhora Presidente.