REl - 0600080-93.2022.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/08/2023 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Campinas do Sul interpõe recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as suas contas eleitorais relativas às Eleições Gerais de 2022, em razão da ausência de abertura de conta bancária de campanha. Ainda, a decisão hostilizada determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 (três) meses.

Preliminar. Nulidade da sentença.

Preliminarmente, o partido suscita a nulidade da sentença, pois o órgão partidário não teria sido intimado do parecer conclusivo antes de a decisão final ser proferida, nos termos do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sem razão.

É certo que o dispositivo apontado é expresso no sentido da necessidade de oportunizar, ao prestador, manifestação relativa ao parecer técnico conclusivo quando a análise concluir por “existência de irregularidade e/ou impropriedade sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação”.

Com efeito, a agremiação foi intimada e tomou conhecimento das irregularidades constatadas, já por ocasião do exame preliminar, de modo que estava ciente da ausência de extrato bancário da conta destinada a doações para campanha e da existência de conta bancária não registrada. Manifestou-se relativamente à última irregularidade e alegou não ter aberto conta de campanha, por ausência de movimentação financeira.

Nessa linha, versando a única irregularidade remanescente sobre a falta de apresentação de extratos decorrentes da não abertura da conta de campanha, e em nada inovando o parecer conclusivo, julgo que foi assegurado ao recorrente o exercício do direito constitucional à ampla defesa.

Portanto, afasto a preliminar.

No mérito, a matéria está regulada no art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(…)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;


 

Alega o recorrente que a não abertura de conta bancária para movimentação de recursos de campanha constitui mera falha formal, uma vez que não houve movimentação financeira de campanha, pois se tratando de esfera partidária municipal de âmbito distinto daquele em que realizadas as Eleições Gerais, não houve a participação da grei local na eleição.

É certo que a legislação de regência é expressa no sentido da obrigatoriedade de abertura de conta bancária de campanha, ainda que não haja a realização de movimentação de recursos financeiros, e que os extratos bancários devem integrar o conjunto de documentos apresentados pelo prestador.

Vale aqui sublinhar que a agremiação recorrente apresentou as contas no prazo estabelecido, atendendo ao comando legal de prestar contas, e informou a ausência de receitas e despesas por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema SPCE, falhando apenas na omissão de abrir a conta de campanha.

Observo que este Tribunal tem entendimento firmado na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária, nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de Eleições Gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito.

E este, o caso dos autos.

Trago à colação precedentes desta Casa que, analisando as contas de órgão partidário municipal, relativas a Eleições Gerais, aprovou-as com ressalvas, ainda que ausente conta bancária específica:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA COM AS ELEIÇÕES GERAIS. IMPROPRIEDADE FORMAL. REFORMA DA DECISÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

Não abertura de conta-corrente específica para o pleito, em dissonância com o previsto nos arts. 10, § 2º, e 48, inc. II, al. "d", e § 11, da Resolução TSE n. 23.553/17. Entretanto, a contabilidade foi devidamente apresentada, declarando a inexistência de receita ou gasto de campanha. Por tratar-se de órgão diretivo municipal, não há vinculação direta com as disputas referentes às eleições gerais, ocorridas em nível federal e estadual, cabendo a interpretação da regra com equidade e temperamento, conforme entendimento desta Corte. Impropriedade meramente formal, a qual não tem o condão de comprometer a confiabilidade das contas prestadas pela grei. Reforma da sentença, para aprovar as contas com ressalvas. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 11307, Acórdão, Relator(a) Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 171, Data: 24/09/2020, Página 6-7)


 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e dos gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando, de maneira verossímil, não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos.

3. Plausível a alegação de que o partido municipal não se envolveu no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais e que, dadas as peculiaridades deste caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 7665, ACÓRDÃO de 11/06/2019, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 106, Data: 12/06/2019, Página 8)


 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas relativas às Eleições Gerais de 2022 do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Campinas do Sul, e afastar a determinação de suspensão no recebimento de quotas do Fundo Partidário.