REl - 0600912-66.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/08/2023 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, CLAUDIR MELCHER recorre contra a sentença que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado, relativas às Eleições Municipais de 2020, em razão de pagamento de despesas com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sem observância da forma prevista em lei, e da irregular utilização de recursos destinados a candidaturas do gênero feminino.

No caso posto, adianto que o comando regulamentar aplicável ao caso consta na Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta a prestação de contas nas Eleições. O art. 38, inc. I, dispõe que uma das modalidades de pagamento de gastos eleitorais é o “cheque nominal cruzado”, de forma a deixar claro que há requisitos cumulativos, portanto: a cártula há de ser destinada nominalmente, na forma cruzada.

O único cheque emitido pelo recorrente em gasto eleitoral de campanha tem o número 850001, no valor de R$ 500,00 (ID 44973606), o qual se refere à utilização de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

E a tese do recurso, de que é possível identificar o pagamento realizado em vista da existência de “contrato de prestação de serviços existente entre as partes” (ID 44973646), não merece prosperar, pois como bem esclarecido pelo douto Procurador Regional Eleitoral em trecho do parecer  (ID 45414679):

Os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
 

Note-se que o mencionado cheque de R$ 500,00 constitui a única despesa de campanha declarada pelo candidato e, além da emissão sob forma irregular, tem valor oriundo de depósito efetuado, na conta do recorrente, pela então candidata a vereadora Daniela da Rosa, que concorreu ao cargo pelo mesmo partido (ID 44973625). Considera-se que essa verba, pela sua origem, deve ser destinada ao custeio de candidaturas femininas.

Como argumentação de defesa, o candidato alegou que (ID 44973640):

Primeiramente, cabe informar que, o Diretório Estadual do Podemos, através do seu Vice-Presidente Senhor Marco Vieira, foi quem na data de 13 de novembro de 2020, informou a transferência dos valores a Candidata Daniela, após erro na transação bancária de forma individual, bem como determinou a forma de distribuição dos valores repassados a candidata Daniela, que por sua vez, comprometeu-se a distribuir aos demais candidatos para que estes realizassem campanha a candidata em questão.

Ainda, informamos que, fora respeitada na transferência dos valores recebidos pela Candidata Daniela através da Direção Partidária Estadual o percentual da cota feminina, 30 % (trinta) por cento, para as candidatas, realizando assim, a divisão do restante aos demais candidatos.

Neste sentido, não existe nenhuma vedação quanto a transação em questão, uma vez que, com o referido repasse dos valores aos demais candidatos, foi orientação do Diretório Estadual do Partido, o qual informou que os valores eram provenientes do Fundo Eleitoral para utilização dos candidatos para eleição proporcional.

Neste contexto, com a transferência dos valores, as possibilidades aumentaram bastante, para todos os candidatos a proporcional, fortalecendo também a Legenda do Podemos.

 

Trata-se de alegação que, sob forma hipotética, poderia afastar a pecha de irregularidade da operação. Contudo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos autos, as duas circunstâncias - (1) ocorrência de erro bancário por parte do Diretório Estadual do Partido e (2) cumprimento da utilização de recursos em percentual mínimo nas candidaturas femininas, de forma que há de ser mantida a sentença em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para desaprovar as contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e manter a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.