REl - 0600022-79.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/08/2023 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas do REPUBLICANOS de Bagé foram desaprovadas na instância de origem, com determinação de recolhimento de valores ao erário e aplicação de multa, porque houve a constatação de recebimento de contribuições de pessoas ocupantes de cargos de chefia e direção na Administração Pública sem filiação ao partido político.

Primeiramente, incumbe delimitar a abrangência do presente apelo.

Como visto, as contas foram desaprovadas pela Magistrada a quo exclusivamente pelo fato de a agremiação ter recebido verbas de fonte considerada vedada.

Desse modo, revela-se descabida a irresignação quanto ao que constou no item IV do relatório técnico, relacionado à falta de conformidade entre a escrituração das receitas e dos gastos e a movimentação financeira constante nos extratos das contas bancárias informadas pelo partido (ID 44980843), inconsistência essa que veio a ser reconhecida e corrigida pelo próprio prestador, tendo sido considerada no ulterior parecer conclusivo como “impropriedade que não compromete a consistência da prestação de contas” (ID 44980871).

Ora, a sentença, em breve referência ao tópico, assentou que “alguns apontamentos feitos pela unidade técnica, no relatório juntado, foram considerados sanados”, de sorte que não restou glosado o apontamento, na exata esteira do parecer técnico, cuja conclusão foi de que o fato não comprometeu as contas.

De qualquer sorte, ainda que remanescesse apontamento no parecer técnico a respeito da ausência de declaração de aportes na conta bancária, insta salientar que o apelo a este Tribunal é admitido contra sentença – a qual seguramente não considerou a situação como irregular –, e não contra parecer de unidade técnica.

De outra banda, não merece acolhida a alegação de que a examinadora técnica das contas, por, possivelmente, não deter habilitação na área contábil, é incapaz de emitir parecer que reúna “elementos técnicos contábeis na matéria que conduzam a taxativa e segura conclusão de que as contas apresentam-se com erros formais e materiais”.

A análise técnica é realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no diploma normativo de regência, que no caso é a Resolução TSE n. 23.546/17, notadamente a partir de seu art. 34, por meio de procedimentos e batimentos sistematizados pelo TSE, não sendo exigido pela legislação aplicável que o examinador técnico possua formação acadêmica específica em Ciências Contábeis ou outra área.

Com efeito, os apontamentos da área técnica são registrados no parecer, incumbindo ao prestador, acaso os considere equivocados, contábil e/ou juridicamente, contrapô-los, de forma fundamentada, previamente à apreciação da autoridade judiciária competente para o julgamento das contas, novamente enfatizando-se que, proferida a decisão, o recurso deve ser dirigido contra o provimento judicial, e não mais em relação ao relatório técnico.

Prosseguindo-se no exame, ao que importa, relativamente à glosa atinente ao recebimento de recursos de fonte vedada, calha reproduzir o texto do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.488/17:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

A Resolução TSE n. 23.546/17, em seu art. 12, inc. IV e § 1º, regulamentando a matéria, assim dispõe:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

(...)

 

Da leitura dos dispositivos, ressai patente que é defeso aos partidos políticos receberem verbas provenientes de pessoas físicas exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

No caso sub examine, consoante consignado no parecer técnico (ID 44980843), ALVARO JOSE MIERES RACHINHAS e DEISE MARAISA FREITAS DA SILVA, ambos ocupantes de cargos de direção e chefia na Prefeitura de Bagé durante todo o exercício financeiro em tela, efetuaram contribuições à grei política nos montantes, respectivamente, de R$ 765,00 e R$ 85,00, totalizando R$ 850,00.

Conforme certidões acostadas aos autos, ALVARO JOSE MIERES RACHINHAS não se encontrava filiado a partido político (ID 44980846), ao passo que DEISE MARAISA FREITAS DA SILVA estava filiada a agremiação diversa, a saber, PCdoB (ID 44980845).

Nesse panorama, mostram-se inaplicáveis ao caso as ressalvas contidas nas partes finais do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e do art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, que afastam a proibição de detentor de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, realizar contribuição ao partido político.

Em outras palavras, por não estarem os mencionados servidores públicos filiados ao REPUBLICANOS, no momento de efetivação das doações, era vedado ao partido receber tais valores, vindo a caracterizarem-se como procedentes de fonte vedada.

Por oportuno, convém destacar que esta Corte possui o entendimento de que, para não configurar as verbas como fonte vedada, o contribuinte, ocupante de cargo ou função demissível ad nutum, ou de cargo ou emprego público temporário, deve estar necessariamente filiado ao respectivo partido para o qual é realizado o aporte, não sendo suficiente a existência de vínculo de filiação a agremiação diversa.

Trago à colação precedentes, inclusive consulta relativa ao ponto:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LICITUDE DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FILIADOS EM PARTIDO DIVERSO DA AGREMIAÇÃO DESTINATÁRIA DOS RECURSOS. VEDADO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. Indagação formulada por partido político, diretório regional, referente à licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos.

2. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 estabelece a vedação ao recebimento de doações, pelas agremiações partidárias, advindas de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Norma que institui exceção no ordenamento jurídico eleitoral, devendo receber interpretação restritiva, especialmente por ter sido editada em razão de situação peculiar, não podendo ser ampliada de forma extensa, sob pena de contrariar o próprio sentido da norma geral. Nesse contexto, cabe excluir de seu sentido toda e qualquer interpretação que possibilite que filiados a uma agremiação possam doar recursos financeiros a partido político diverso daquele ao qual estão ligados pelo vínculo de filiação. Cumpre ainda destacar a disposição do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que veda a coexistência de mais de uma filiação partidária, a corroborar a congruência argumentativa.

3. Consulta conhecida e respondida: "Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação."

(Consulta n. 0600076-83, ACÓRDÃO de 08.6.2020, Relator Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 100, Data: 15/06/2020, p. 2.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. FONTES VEDADAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INSIGNIFICÂNCIA PERCENTUAL DAS FALHAS. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso interposto contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas partidárias do exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa no patamar de 20%.

2. A Resolução TSE n. 23.546/17, em seu art. 12, inc. IV e § 1º, estatui que as receitas auferidas pelo partido, se provenientes de autoridade pública, são consideradas de fonte vedada, salvo quando o agente público for filiado à agremiação. Na espécie, não demonstrada a filiação partidária, devendo ser mantida a determinação de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

3. Utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de despesas de pessoal em percentual superior ao limite legal. Havendo a superação do limite assinalado no art. 21, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, o valor correspondente ao percentual excedente caracteriza-se como irregular, devendo ser restituído ao erário.

4. A multa aplicada, com previsão no art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17, é cabível exclusivamente na hipótese de desaprovação das contas, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a sentença aprovou as contas com ressalvas em razão da insignificância percentual das falhas, que representam apenas 1,3329% do total de recursos auferidos no exercício financeiro.

5. Provimento parcial, apenas para afastar a sanção de multa.

(Recurso Eleitoral n. 060000614, Acórdão de 22.01.2021, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PJE.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRESTADORES DE SERVIÇOS. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NÃO DETALHADAS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS A TÍTULO DE “RESSARCIMENTO”. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL DE GASTOS COM FORNECEDORES. CONTRAPARTE NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS NÃO CORRESPONDE AOS FORNECEDORES OU PRESTADORES DE SERVIÇOS CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS. INOBSERVÂNCIA DE NORMA LEGAL QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESAS DA AGREMIAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AGENTES PÚBLICOS. DOADOR NÃO FILIADO AO PARTIDO BENEFICIÁRIO DA DOAÇÃO. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A APLICAÇÃO DE MULTA E A SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário referente ao exercício financeiro de 2018. Apontadas falhas pela unidade técnica quanto à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário e recebimento de

recursos de fontes vedadas (pessoa física que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2018).

(...)

4. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada. Doadores exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou de cargo ou emprego público temporário, sem comprovação de estarem filiados ao partido, em desacordo ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. A referida norma estabelece uma exceção à vedação na hipótese de o doador ser pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação. Entretanto, na hipótese, houve doações de filiados a outros partidos políticos, circunstância não abarcada pela ressalva da norma supracitada.

5. As irregularidades representam 7,30% do total de recursos recebidos, o que possibilita a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Ademais, não foi verificado descaso da agremiação em relação às verbas públicas confiadas à sua gestão, máxime durante a tramitação do feito ter envidado esforços para demonstrar o correto pagamento das despesas. Mantido o dever de recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional.

Afastada a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como a suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

6. Aprovação com ressalvas.

(PC n. 060026413, Acórdão, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 51, Data: 25.3.2022, p. 9.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. RECEBIMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por agremiação, referente ao exercício financeiro de 2018, disciplinada quanto ao mérito pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.546/17.

2. Recursos oriundos de fontes vedadas, recebidos de contribuintes não filiados ou de filiados a partido diverso, os quais exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo de emprego público temporário à época das doações. Matéria disciplinada no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e regulamentada no art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. A legislação de regência determina, com fulcro no art. 14, § 1º, da mesma resolução, que os recursos de fonte vedada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

3. Recebimento de créditos efetivados mediante o CNPJ de campanha do partido sem identificação de doador originário, a configurar recursos de origem não identificada  RONI, segundo o disposto no art. 13, parágrafo único, da

Resolução TSE n. 23.546/17. Não logrado êxito em demonstrar a origem dos recursos, deve a quantia equivalente ser recolhida ao Tesouro Nacional.

4. Irregularidades que correspondem a cerca de 6,4% do total de recursos arrecadados no período, viabilizando o juízo de aprovação com ressalvas. Recolhimento das quantias oriundas de fontes vedadas e de origem não identificadas ao Tesouro Nacional. Afastada a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

5. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 060025551, Acórdão, Relator Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 01.8.2022.) (Grifei.)

 

Acerca desse último precedente, anoto que o Tribunal Superior Eleitoral, apreciando o respectivo recurso especial, manteve o aresto regional: 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. ARGUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Para o êxito do agravo interno, é preciso que o agravante combata os fundamentos por meio dos quais se negou seguimento ao apelo com alegações hábeis a derrubá–los, ou seja, demonstrando que, à luz da legislação e da jurisprudência, aqueles são equivocados, o que, contudo, não ocorreu na espécie.

2. As razões recursais são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão combatida, uma vez que a parte repisa os argumentos já analisados no julgamento do agravo em recurso especial proferido por meio da decisão agravada.

3. A Corte regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, "para fins de fonte vedada, a definição de autoridade, em que pese certa oscilação jurisprudencial neste Tribunal, sempre circundou as pessoas físicas ocupantes de cargo ou função demissíveis ad nutum" (AgR–REspe nº 61–52/AL, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 4.4.2019, DJe de 6.5.2019).

4. Diversamente do que alega o agravante, a decisão agravada não merece reparos, de modo que se reafirma a incidência na espécie do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal", também aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 276, I, a, do CE.

5. "Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a Súmula 30/TSE constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do apelo nobre – por afronta a lei e por dissídio jurisprudencial" (AgR–AREspE nº 060128079/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6.10.2022, DJe de 18.10.2022), e não só por divergência jurisprudencial.

6. Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto, conforme a análise das razões do agravo interno, o agravante não apresentou argumentação apta a afastar os fundamentos da decisão questionada, os quais estão alicerçados em jurisprudência desta Corte Superior.

7. É entendimento desta Corte que não cabe, no agravo interno, inovação de tese recursal. Precedente.8. Negado provimento ao agravo interno.

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060025551, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 24, Data: 24/02/2023.)

 

Portanto, a decisão recorrida acertadamente entendeu que se configurou a mácula consubstanciada no recebimento de recursos de fonte vedada, no importe de R$ 850,00, percebidos pelo partido de servidores ocupantes de cargos e funções na Administração Pública demissíveis ad nutum, devendo, em consequência, o respectivo valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 12, inc. IV e § 1º, c/c o art. 14, caput e § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17.

Entretanto, o montante irregular, além de módico, por ser inferior a R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), perfaz apenas 9,06% das receitas recebidas pelo órgão partidário, de maneira que resta viabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como meio de mitigar a gravidade da irregularidade e permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência pacífica desta Casa e do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, em linha com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, tendo em vista a aprovação com ressalvas das contas, descabe a imposição da multa prevista no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/99 (art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17), a qual tem espaço tão somente em caso de desaprovação (TRE-RS, PC n. 40-95.2017.6.21.000, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 7.4.2020, e REl n. 1526, Relatora: Desa. Marilene Bonzanini, julgado em 14.5.2019), razão pela qual deve a sanção ser afastada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do Diretório Municipal do REPUBLICANOS de Bagé, relativas ao exercício de 2019, e afastar a penalidade de multa, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 850,00 ao Tesouro Nacional.