PC-PP - 0600104-17.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/08/2023 às 14:00

 

VOTO

Preliminarmente, quanto à representação processual, não se identifica irregularidade, pois as partes estão devidamente representadas nos autos, conforme se verifica pelo substabelecimento de ID 45309587.

Mérito

O Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores - PT apresenta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou as seguintes irregularidades: recursos de origem não identificada (item 3.1) e aplicação irregular de valores provenientes do Fundo Partidário (item 4.5) por descumprimento do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Quanto ao citado item 3.1, a análise técnica apontou o recebimento de duas (02) doações na conta n. 605150409, ag. 839, Banrisul, provenientes do Diretório Nacional do PT, identificadas somente com o CNPJ, conforme tabela que segue:

 

Ocorre que, conforme determina o art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, as doações de outras agremiações partidárias devem estar identificadas não apenas com o CNPJ do partido, mas também com o CPF do doador originário, a fim de que se possa identificar o real doador.

Sobre isso, o prestador tentou comprovar a regularidade do ingresso dos recursos juntando ao feito alguns recibos partidários e as identificações de doadores originários de valores recebidos do Diretório do PT Nacional (ID 45061574, págs. 28 e 29).

Todavia, como bem apontado na análise dos documentos após o parecer conclusivo (ID 45439782), o partido apresentou recibos de doação emitidos para o Diretório Nacional do PT, no montante de R$ 445.052,95, e planilhas nas quais estão relacionados os respectivos doadores originários (ID 45314853 a 45315352), contudo não obteve êxito em comprovar a totalidade dos valores.

Dessa forma, restando não comprovadas a origem das receitas no valor total de R$ 7.661,01, tal montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

A segunda anotação refere-se à aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário (item 4.5), ou seja, gastos efetuados em desacordo com os arts. 18 e 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, no montante de R$ 37.889,10.

Intimado do parecer conclusivo (ID 45186108), o prestador manifestou-se sobre o referido apontamento (ID 45314852) e apresentou documentação com capacidade suficiente para sanar em parte as irregularidades elencadas. Entretanto, ainda permaneceram despesas sem comprovação válida num montante de R$ 14.729,45, conforme tabela constante no ID 45439782, que segue:

 

Assim, em relação à aplicação de recursos do Fundo Partidário em desacordo com os arts. 18, 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, verifica-se que o partido apresentou elementos capazes de elidir apenas parcialmente o apontamento.

Na espécie, contudo, as irregularidades apontadas totalizam R$ 22.390,46 (vinte e dois mil, trezentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), o que representa 1,06% das receitas declaradas (R$ 2.099.471,00), ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas, a teor da jurisprudência desta egrégia Corte.

Desse modo, não cabe a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular,  pois apenas devida na hipótese de desaprovação de contas, nos termos da decisão que segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiação em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

3. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 5482, ACÓRDÃO de 11/04/2019, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 22/04/2019). (grifo nosso)

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância apontada como irregular, no valor total de R$ 22.390,46, nos seguintes termos:

a) recursos de origem não identificada (item 3.1) - R$ 7.661,01; e

b) uso irregular do Fundo Partidário (item 4.5) - R$ 14.729,45.