PCE - 0602340-05.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/08/2023 às 14:00

VOTO

No parecer conclusivo da unidade técnica desta Corte (ID 45450481) foram apontadas, em síntese, duas irregularidades.

A primeira irregularidade refere-se a recursos de origem não identificada (item 3.1) devido à constatação, no extrato bancário (ID 45218164), de indícios de omissão de gastos eleitorais, relativa a crédito no valor de R$ 273,30 identificado apenas com o CNPJ da campanha do candidato, inviabilizando a identificação da real procedência do respectivo numerário.

Embora devidamente intimado, o candidato não se manifestou, de modo que o valor de R$ 273,30 configura recurso de origem não identificada e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A segunda irregularidade equivale a inconsistências nas despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (tem 4.1), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto a esse ponto, o candidato igualmente permaneceu silente, não trazendo qualquer manifestação aos autos.

No que se refere especificamente aos contratos de prestação de serviços de militância, a forma de comprovação dos gastos eleitorais está explicitamente disciplinada no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja redação é a seguinte:

[…]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Assim, na mesma esteira da unidade técnica e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, considero que nos contratos firmados entre o candidato e os prestadores de serviço VALDIR PEDRO WATHIER, GIOVANA COSTA CASTRO, MARCO ANTONIO CASTILHO DE SOUZA e ANDRÉ KEYNDEE DUTRA BICA não restou observada a norma acima referida, pois ausente a indicação de local específico de trabalho e justificativa do preço pago.

Contudo, como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45508095, p.2-3), o contrato firmado com o fornecedor FÁBIO LUIS DOS SANTOS FERREIRA não se trata de despesa de pessoal, mas de prestação de serviço de datilografia, tipo de despesa “serviços prestados por terceiros”, devidamente comprovada por meio da nota fiscal, no valor de R$ 1.777,50, juntada no ID 45218147, de modo que considero regular tal contratação.

Considero, assim, não comprovadas as despesas descritas como atividades de militância/ despesas com pessoal, no montante de R$ 7.670,00, por contrariedade aos arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 7.943,30 (R$ 273,30 + R$ 7.670,00), o que corresponde a 32,2% da receita total declarada pela candidata (R$ 24.665,30), tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 7.943,30, sendo os valores assim discriminados:

a) R$ 273,30, a título de recursos de origem não identificada (RONI); e

b) R$ 7.670,00, a título de utilização irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).