RecCrimEleit - 0000171-03.2016.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/08/2023 às 14:00

VOTO

No caso em tela, conforme bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva superveniente à publicação da sentença, com fundamento no art. 110, § 1º, do CP.

A sentença aplicou ao réu a pena de 06 meses de detenção, tendo transitado em julgado para a acusação, por ausência de interposição de recurso pelo Ministério Público Eleitoral.

Nessas circunstâncias, o prazo prescricional conta-se de acordo com a pena em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do CP:

art. 110.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

Considerando a pena aplicada de 06 meses de reclusão, tem-se que o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 109, inc. VI, do diploma penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

Tal prazo deveria ter sido observado após o marco interruptivo previsto no art. 117, inc. IV, do Código Penal, qual seja, a publicação da sentença condenatória:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

 

A respeito da data da publicação da decisão, cumpre destacar que, para efeitos de contagem do prazo prescricional, considera-se publicada a sentença na data em que os autos são entregues em cartório, e não na da intimação das partes pela imprensa oficial, por força do art. 389 do CPP, segundo o qual “a sentença será publicada em mão do escrivão...”. Nesses termos é a pacífica jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO, POR EDITAL, DA PRONÚNCIA. CONHECIMENTO FORMAL DA ACUSAÇÃO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL REALIZADA EM SEU DESFAVOR. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

(...)

3. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. Na espécie da data do recebimento da denúncia (29/7/1992) até a data da publicação da sentença de pronúncia em cartório (30/6/2003), transcorreu período inferior a 12 anos (art. 109, III, CP), não havendo se falar na aplicação de extinção da pretensão punitiva estatal.

4. Recurso improvido.

(RHC n. 132.453/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)

 

Na hipótese dos autos, a sentença tornou-se pública no dia 29.5.2019 (ID 45394222 – Página 1), havendo a implementação da prescrição em 29.5.2022, com o transcurso de 3 anos sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação penal.

Ocorrendo o transcurso de mais de 3 anos desse marco interruptivo sem trânsito em julgado para a defesa, resta imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

 

Dessa forma, extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva superveniente à publicação da sentença condenatória, merece provimento o recurso da parte.

Por todo o exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO pela extinção da punibilidade de WELLINGTON PEREIRA HESSEL, por reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, restando prejudicada a análise do recurso, nos termos da fundamentação.