PCE - 0602389-46.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/08/2023 às 14:00

VOTO

 

Senhora Presidente. Eminentes Colegas.

Cuida-se de prestação de contas de CLEOMAR SANTOS OLIVEIRA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pela Federação PSDB CIDADANIA, relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu remanescer irregularidades, atinentes ao uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o pagamento de serviços de manutenção de veículos automotores.

A matéria vem tratada na Resolução TSE n. 23.607/19 em seu art. 35, § 6º, al. "a":

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(Grifei.)

 

Intimada (ID 45394011), a prestadora deixou transcorrer o prazo para atendimento da diligência relatada, de sorte que não há controvérsia quanto ao ponto, como bem referido no parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna:

A candidata não exerceu seu direito de manifestação como previsto no §1º, do art. 69, da Resolução TSE 23.607/2019, não apresentou esclarecimentos e comprovantes Processo Judicial Eletrônico – PJe que alterem as falhas anteriormente apontadas.

 

Com efeito, consta dos autos a contratação do fornecedor Josue A Rezende Eireli, CNPJ n. 19.629.035/0001-12, no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), para a aquisição de um pneu, em afronta ao disposto no art. 35, acima referido, que veda despesas com veículos automotores.

Nesse trilhar, não havendo impugnação quanto ao dispêndio irregular, o montante malversado deve ser recolhido aos cofres públicos.

Por fim, destaco que o valor da irregularidade não ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas, na medida em que a falha representa tão somente 0,79% do montante percebido pela candidata, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CLEOMAR SANTOS OLIVEIRA, e determino o recolhimento do valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), a título de valores malversados do FEFC, ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhora Presidente.