REl - 0600577-45.2020.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/08/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PT de Marau insurge-se contra o julgamento de suas contas relativas ao pleito de 2020 como não prestadas, buscando a sua aprovação.

Compulsando os autos, observo que, na instância de origem, após a constatação da omissão do partido em prestar suas contas de campanha, procedeu-se à instauração do presente feito, na forma determinada pela legislação de regência.

Citada, a agremiação manifestou-se, reconhecendo a omissão e justificando que estava com o órgão municipal inativo até agosto de 2020, bem como que não participou do pleito, sem o lançamento de candidaturas a prefeito ou vereador, pois  “não houve recebimento de qualquer verba do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e nem outra fonte, requerendo seja, pela singularidade da questão, arquivado o feito, ou, se necessário, fica à disposição para outras informações” (ID 45355762).

As alegações são confirmadas pelo examinador técnico, que atestou não haver identificado contas bancárias em nome do partido político e nem o recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do FEFC, nos seguintes termos (ID 45355745):

Em atendimento à determinação contida no ID 88194462 e ao disposto no artigo 49, § 5º, da Resolução TSE 23.607/2019, este examinador presta as seguintes informações:

1) Da juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 6º do art. 6º da Resolução TSE 23.604/2019:

Utilizando-se a consulta aos dados disponibilizados no Portal SPCE-WEB - Extrato, relativos ao Diretório Municipal do Partido, não foi identificada conta bancária aberta para registro da movimentação financeira de campanha, conforme preceitua o art. 8 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2) Das informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada;

Certifico que, conforme consulta ao Portal SPCE-WEB (Recursos de Fundo Público), não há registro do recebimento de recursos do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha pelo órgão municipal de Marau do Partido dos Trabalhadores durante o pleito eleitoral de 2020.

 

De seu turno, o juízo a quo não acolheu os argumentos da agremiação e julgou as contas não prestadas, sob o fundamento de que a ausência de movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, e o não lançamento de candidaturas não isenta o partido político do dever de prestar contas, “pois são obrigados a prestar contas os órgãos partidários que estiveram vigentes no período que foi do início das convenções partidárias até a data da eleição em primeiro ou segundo turno, conforme o caso” (ID 45355769).

Com efeito, nos termos do art. 45, inc. II, al. “d”, e § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a falta de movimentação de recursos de campanha não exime a agremiação de prestar as devidas contas à Justiça Eleitoral:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

[...]

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

[...]

d) municipais.

[...]

§ 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.

 

Da mesma forma, o art. 53 da aludida Resolução reclama o preenchimentos das declarações e demonstrativos que elenca, considerados essenciais para a elaboração e apresentação das contas, “ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro”.

Além disso, mesmo que o partido tenha estado em situação inativa no início do período eleitoral, tendo recuperado a vigência somente em agosto de 2020, como alegado pelo recorrente, fazia-se imperativa a prestação de contas, por intermédio do SPCE, na forma preceituada no art. 46, §§ 1º e 2º, inc. II, do mencionado diploma normativo:

Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:

I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;

[...].

§ 1º A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJE).

§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias e até a data da eleição de segundo turno, se houver:

I - estiverem vigentes;

II - que recuperarem a vigência ou tiverem revertida a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, estando obrigados, nesse caso, a prestar contas do período em que regularmente funcionaram;  Grifei.

 

No caso sub examine, não foram preenchidos e encaminhados os formulários previstos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), na forma estipulada pelos arts. 53 e 54 da Resolução TSE n. 23.607/19, exigência indispensável para o processamento da prestação de contas, permitindo a publicação de edital para eventuais impugnações e a disponibilização das informações do Sistema de Divulgação de Contas (art. 56 da mesma Resolução), assim como o batimento dos registros com a base de dados de outros órgãos de fiscalização contábil-financeira, por meio da aplicação integral dos procedimentos técnicos de exame pela Justiça Eleitoral.

Nesse cenário, não merece reforma a sentença, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, estando facultada à agremiação recorrente, após o trânsito em julgado da presente decisão, requerer a regularização de sua situação em processo autônomo, em conformidade com o art. 80, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.