PCE - 0602957-62.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/08/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de SANDRO GEOVANE DA SILVA PEREIRA, candidato, não eleito, pelo AVANTE (AVANTE) ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.

Citado para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha, consoante a certidão acostada sob ID 45304270, foi juntada petição subscrita por causídico, requerendo a dilação do prazo (ID 45317866).

Concedido prazo suplementar, transcorreu o mesmo in albis, sem apresentação das contas e juntada de procuração (ID 45367627).

A unidade técnica prestou informação, vazada nos seguintes termos (ID 45389103):

Constata-se que o candidato não apresentou a Prestação de Contas Final no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE, descumprindo o art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/2019:

(...).

Em conformidade com o art. 49, § 5º, III da Resolução TSE n. 23.607/2019, anexa-se, na continuidade desta informação, o extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, que demonstra a movimentação financeira do candidato, referente à campanha eleitoral 2022. Nesse contexto, informa-se que:

a) Fundo Partidário: Na análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE não foi constatado o recebimento de Recursos do Fundo Partidário.

b) Fundo Especial de Financiamento de Campanha: Observa-se o recebimento de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC na conta bancária 798533, agência 883 – Banco do Brasil, no montante de R$ 40.000,00 transferidos pelo Diretório Nacional do AVANTE.

Observa-se, ainda, que os gastos realizados com os recursos públicos não foram comprovados, contrariando o disposto nos arts. 35, 53, II, alínea "c" e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

c) Fonte Vedada: Na análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE não foi constatado o recebimento de recursos de Fontes Vedadas.

d) Recursos de origem não identificada: Na análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE não foi constatado o recebimento de recursos de origem não identificada.

Ante a conservação da inadimplência do candidato, o julgamento das contas como não prestadas é a solução inexorável preconizada pelo art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

(…).

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(…).

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

 

Todavia, tenho que os recursos do FEFC utilizados não hão de ser integralmente ressarcidos ao erário, porquanto restaram parcialmente comprovados, mediante notas fiscais que se encontram disponíveis no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, acessíveis a partir do endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001620458/nfes.

Quanto ao ponto, insta salientar que esta Corte tem considerado que a existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha de candidatos, se não canceladas, conduz à presunção do gasto para fins de caracterizar a omissão de despesa e o pagamento com recursos de origem não identificada. Desse modo, mesmo na hipótese de não prestação de contas, também devem ser analisados os documentos fiscais descobertos pelos mecanismos de controle disponibilizados à Justiça Eleitoral, quando em sintonia com os extratos bancários, para efeito de comprovação de dispêndios com verbas públicas.

No caso, não se faz necessário o retorno dos autos à SAI, para apreciar a documentação constante do sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, tendo em vista o número reduzido de notas fiscais a serem examinadas.

Com efeito, verifica-se o lançamento, em 01.9.2022, das notas fiscais n. 7258 e 6814, emitidas contra o CNPJ de campanha, respectivamente, por Datacerta Editora Ltda., CNPJ n. 73.676.504/0001-08, no valor de R$ 5.330,00, e DEEPER CONFECCOES LTDA., CNPJ n. 37.848.614/0001-38, na monta de R$ 3.260,00.

No tocante ao gasto de R$ 5.330,00, com o fornecedor Datacerta Editora Ltda., observa-se que consistiu na aquisição de 50.000 colinhas, tamanho 9 X 5 (R$ 1.640,00); 20.000 flyers, tamanho 20 X 14 (R$ 1.820,00); e 500 cartazes plastificados (R$ 1.870,00).

Segundo o extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE, percebem-se os pagamentos a esse fornecedor, mediante TED, nos valores de R$ 3.000,00, no dia 22.9.2022, e de R$ 2.330,00, em 23.9.2022, totalizando exatamente os R$ 5.330,00.

Nesse cenário, revela-se comprovado o gasto eleitoral, efetuado de acordo com as normas de regência.

Noutro giro, em relação à despesa de R$ 3.260,00, cujo fornecedor foi a empresa DEEPER CONFECCOES LTDA., constata-se que se trata de compra de materiais publicitários diversos, a saber: perfurites, adesivos, lapelas, santinhos e colinhas.

No extrato bancário, entretanto, não se visualiza operação de débito em favor dessa empresa, o que impede que se entenda como demonstrado o dispêndio, fato que atrai a ordem de recomposição do valor aos cofres públicos.

Destarte, tendo em vista que o candidato não supriu a omissão, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19 e do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, bem como a determinação de recolhimento de R$ 34.670,00 (R$ 40.000,00 – R$ 5.330,00) ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Cabe destacar que tal decisão acarreta ao candidato “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, de acordo com o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo julgamento das contas de SANDRO GEOVANE DA SILVA PEREIRA, relativas às eleições gerais de 2022, como não prestadas, com fundamento no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, na forma do art. 80, inc. I, da mesma Resolução, e com a determinação de recolhimento de R$ 34.670,00 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo.