PCE - 0602376-47.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/08/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por NILCE BREGALDA SCHNEIDER, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

O órgão técnico detectou, mediante “batimento eletrônico” com informações repassadas pelos órgãos fiscais municipais e estaduais, omissões de despesas, porquanto emitida a Nota Fiscal n.1065960, pela empresa MARIBRAX POSTOS DE SERVICOS LTDA., no valor de R$ 100,00, não informada nas declarações contábeis, conforme tabela que segue:

Com efeito, a emissão de nota fiscal contra o CNPJ da campanha gera a presunção de existência da despesa subjacente ao documento. Se o gasto não ocorreu, a nota fiscal deveria ter sido cancelada e, bem ainda, deveriam ter sido adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

Em defesa, a prestadora manifestou que (ID 45416056):

Acerca da apontada omissão de gasto eleitoral (item 3.1), apesar de não recordar da realização do indicado e suposto gasto de campanha foi possível contato efetivo e proveitoso junto ao referido fornecedor, a ora prestadora, de boa-fé, obteve uma Declaração de MARIBRAX POSTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº10.569.927/0001-09, por sua representante legal, declarando que em 06/09/2022 emitiu NF no valor de R$ 100,00 (cem reais), nº 1065960, que por equívoco foi dado o CNPJ da candidata, pois tal despesa individualizada não era cabida, conforme comprovações que já anexas ao Processo. A ora prestadora, de boa-fé, procede com o recolhimento do correspondente valor à União, conforme comprovações que seguem (doc. 01 e 02), pelo que se requer seja declarado sanado o ponto em tela.

 

Com efeito, a candidata acostou aos autos declaração da empresa fornecedora confirmando que houve um equívoco no lançamento do CNPJ de campanha no documento fiscal (ID 45416057), bem como demonstrou que, a despeito de não reconhecer o gasto como eleitoral, procedeu ao recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45431337 e 45431338).

Além disso, a falha envolve cifra bastante diminuta, incapaz de gerar qualquer comprometimento sobre a higidez e transparência das contas e, caso a candidata efetivamente ignorasse a emissão da nota fiscal, somente teria ciência de sua existência após o apontamento pela unidade técnica, de modo que o recolhimento voluntário foi realizado de forma oportuna e eficaz para sua superação.

Logo, diante de tal contexto fático, como manifestei em julgamentos anteriores, tenho que seria possível aprovar as contas integralmente, pois o apontamento é irrisório e restou saneado com recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, antes mesmo de qualquer determinação judicial.

Nada obstante, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a juntada de declaração unilateral da empresa fornecedora não substitui as providências para o cancelamento da nota fiscal junto ao órgão fazendário:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DESPESA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. DESPESA DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO UTILIZADO PELO CANDIDATO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE DE PERCENTUAL E VALORES MÓDICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

(…).

 4. Nos termos do art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o pagamento de combustível em veículo de uso do próprio candidato não pode ser originário de receitas de campanha, quer públicas, quer privadas. Para o afastamento da irregularidade, seria necessário o cancelamento da nota fiscal expedida contra o CNPJ de campanha, consoante previsão do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao efeito de descaracterizar a aquisição de combustíveis como gasto eleitoral. A simples declaração unilateral do prestador ou de seu fornecedor não constituem meios de comprovação idôneos para desconstituir o conteúdo da nota fiscal emitida, conferindo à despesa natureza de cunho pessoal.

(…).

(Recurso Eleitoral n 060027728, ACÓRDÃO de 10/12/2021, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. SERVIÇOS CONTÁBEIS. NOTA FISCAL NÃO APRESENTADA. ESTORNO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. ALEGADO EQUÍVOCO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DA CAMPANHA. NÃO DEMONSTRADO CANCELAMENTO. INCABÍVEL MERA DECLARAÇÃO DA EMPRESA. CARACTERIZADO USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. QUANTIA POUCO EXPRESSIVA DAS FALHAS. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REJEITADO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI DO PARTIDOS POLÍTICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(…).

3. Alegado equívoco na emissão de duas notas fiscais contra o CNPJ da campanha, relativas a pagamento de serviços de contabilidade, sem, contudo, ter havido apresentação de documento fiscal de cancelamento. Cabe à candidata, e não às empresas, prestar contas perante a Justiça Eleitoral e ser responsabilizada por eventual incorreta emissão de nota fiscal para a sua campanha, pois o art. 45, § 2°, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar a responsabilidade dos candidatos, em solidariedade com seus administradores financeiros, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Assim, a mera declaração da empresa no sentido de que a nota foi incorretamente emitida, sem o documento fiscal de cancelamento ou de estorno da despesa, não justifica o gasto omitido das contas. Cabia à candidata providenciar a regularização do documento junto à empresa emitente. Ainda, a justificativa de que uma das notas fiscais teria sido custeada pelo convivente da prestadora e por equívoco emitida contra o seu CNPJ, não afasta o apontamento, mas tão somente corrobora o fato de que candidata recebeu e utilizou recursos de origem não identificada na campanha. Determinado o recolhimento ao erário, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

(…).

(Recurso Eleitoral n 060041718, ACÓRDÃO de 14/10/2021, Relator: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE) (Grifei.)

 

Logo, incide à espécie o entendimento do TSE de que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Ademais, no julgamento da PCE n. 0602640-64, em que restei parcialmente vencido, este Tribunal se manifestou, em relação ao pleito de 2022, pela impossibilidade de aprovação integral das contas diante de irregularidade no valor de R$ 100,00, ainda que promovido o recolhimento antecipado do equivalente ao Tesouro Nacional, de acordo com a seguinte ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FONTE VEDADA. ART. 31, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PROVIDENCIADO O RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA NORMA. MONTANTE PREVIAMENTE UTILIZADO NA CAMPANHA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de suplente de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Recebimento de doação de pessoa física permissionária de serviço público caracterizada como fonte vedada de doação, com fundamento no art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Em razão do atendimento à determinação prevista no § 4º da referida norma, o prestador apresentou a Guia de Recolhimento da União (GRU) para demonstrar o recolhimento da quantia ao erário antes do julgamento das contas. Entretanto, o recebimento da doação de fonte vedada, por meio de depósito bancário, foi efetuado em data anterior ao pagamento da GRU juntada aos autos e após a utilização do valor doado. Assim, a irregularidade permanece, pois o valor foi utilizado na campanha, contrariando o que dispõe o art. 31, inc. III, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser considerado que o recolhimento da quantia irregularmente recebida não tem o condão de sanar a falha, pois o procedimento é mero atendimento do comando normativo e reflexo do recebimento irregular. Determinada a restituição ao Tesouro Nacional.

3. A quantia considerada irregular representa 0,01% da arrecadação, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PCE n. 0602640-64.2022.6.21.0000; Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 24.11.2022, DJE/TRE-RS de 28.11.2022, por maioria)

 

Assim, por um critério de coerência e integridade da jurisprudência (art. 926 do CPC), e de tratamento isonômico entre os candidatos de um mesmo pleito, ressalvado meu posicionamento pessoal, deve ser conferida a mesma linha de solução ao caso ora em análise.

Destarte, muito embora a candidata tenha cumprido de forma antecipada e voluntária o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, juntando a respectiva GRU quitada, demonstrando sua boa-fé e tornando desnecessária qualquer cominação nesse sentido, não há como afastar o reconhecimento da mácula sobre as contas.

 

Do Julgamento das Contas

Em conclusão, a irregularidade supradita alcança a módica quantia de R$ 100,00, que representa apenas 0,11% do montante arrecadado pela candidata (R$ 87.652,96), autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de NILCE BREGALDA SCHNEIDER, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.