PCE - 0603623-63.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/08/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Trata-se da prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de BARBARA GOMES DA SILVEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico apontou a não abertura de conta bancária, o que impossibilitaria a aferição de receitas de fonte vedada, de origem não identificada e de aplicação irregular de recursos públicos, de modo que foi recomendada a desaprovação das contas.

A Secretaria de Auditoria Interna assim se manifestou (ID 45436410):

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas as seguintes impropriedades no Relatório de Exame de Contas ID 45395222:

1.1 Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver;

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver;

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos.

Os extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata devem ser apresentados demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira. Alternativamente, poderá ser apresentada declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira nas contas abertas pela candidata, conforme disposto no art. 53, II, alínea “a” c/c art. 57, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

1.2. Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias de Outros Recursos na prestação de contas e na base de dados do extrato eletrônico, contrariando o que dispõe os arts. 8 e 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que impossibilita a análise da movimentação financeira da campanha eleitoral.

A candidata apresentou esclarecimentos ID 45399927 que, tecnicamente, não alteram as falhas apontadas.

 

Na linha indicada no laudo técnico, a prestadora de contas apresentou esclarecimentos que, tecnicamente, não alteram as falhas apontadas, porquanto alegou que “não apresentou os extratos bancários pelo fato de, na época, ter encontrado dificuldade para abertura de sua conta”, razão pela qual “decidiu que não utilizaria nenhum recurso financeiro seja ele público ou privado para fazer sua campanha, optando apenas por usar as suas redes sociais” (ID 45399927).

A ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos da campanha eleitoral, admitida pela prestadora, comprometeu a transparência e a confiabilidade dos registros contábeis, impedindo, portanto, a fiscalização das contas em exame por esta Justiça Especializada.

Nesse sentido, consoante dicção expressa do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

O prazo para a abertura da conta-corrente pelos candidatos é de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19).

As exceções à imposição legal em comento estão disciplinadas no art. 8º, § 4º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim dispõe:

Art. 8º (...)

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

 

Na hipótese dos autos, não incidem as exceções previstas nos incs. I e II do dispositivo legal transcrito.

Assim, embora a candidata tenha alegado a não realização de gastos no período, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha macula a transparência e a confiabilidade das contas, o que justifica a desaprovação da presente contabilidade, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Anoto que o julgamento das contas como não prestadas, sugerido pela Procuradoria Regional Eleitoral, acarretaria uma penalidade ad aeternum à candidata, que ficaria, dadas as peculiaridades do caso concreto, não quite com a Justiça Eleitoral e sem qualquer possibilidade de reverter a situação.

Confira-se, a respeito, a dicção do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19):

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas

(Grifei.)
 

Ou seja, considerando que a falha constatada na prestação de contas diz respeito à não abertura de conta bancária e seus reflexos, a regularização mostra-se impossível, uma vez que inexiste a menor viabilidade de abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos de campanha depois de encerrado o processo eleitoral.

Ademais, consultando-se o DivulgaCandContas, é possível constatar que não há nenhum registro de receita e despesa em nome da candidata, fato que corrobora a informação por ela prestada, de que não utilizou recursos financeiros de espécie alguma.

Logo, a solução adequada ao caso, a meu ver, é a desaprovação das contas, por ausência de abertura de conta bancária.

Nesse sentido tem se posicionado este Tribunal. Menciono, exemplificativamente: Prestação de Contas Eleitorais n. 060338022, Acórdão, Relator Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 107, Data 16/06/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 060292205, Acórdão, Relator Des. ROGERIO FAVRETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 90, Data: 23.5.2023.

Também os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral adotam a mesma linha, cumprindo mencionar:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. VEREADORA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA DOS PERMISSIVOS DO ART. 8º, § 4º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. REJEIÇÃO DAS CONTAS. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, o TRE/RN manteve a sentença que rejeitou as contas de campanha da recorrente, candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2020, em virtude da sua omissão em abrir a conta bancária específica para a movimentação de seus recursos financeiros de campanha.

2. Não há ofensa ao art. 275 do CE se as questões levantadas nos embargos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, embora de forma contrária ao interesse da parte embargante. Precedente.

3. Ainda que não ocorra movimentação ou arrecadação de recursos financeiros, a ausência de abertura de conta bancária específica enseja a desaprovação das contas, pois a obrigatoriedade da abertura da mencionada conta só é excepcionada nas situações previstas no art. 8º, § 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Precedentes.

4. Na espécie, o Tribunal a quo ressaltou que as circunstâncias previstas no § 4º do art. 8º da Res.–TSE nº 23.607/2019 não estariam presentes na espécie, pois: (a) na circunscrição da 47ª Zona Eleitoral, há agência bancária, distante apenas 6km da cidade de Pendências/RN; (b) a renúncia à candidatura foi protocolada pela recorrente em 21.10.2020 e foi homologada em 26.10.2020, mas o CNPJ de campanha da candidata foi emitido no dia 2.10.2020, tendo sido, assim, extrapolado o prazo de 10 dias para a renúncia, previsto no dispositivo de regência. Harmonia com a jurisprudência do TSE. Incidência do Enunciado Sumular nº 30 desta Corte Superior.

5. Recurso especial não conhecido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060037543, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 169, Data: 31/08/2022)

 

Por essas razões, embora a candidata tenha alegado a não realização de gastos no período, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha macula a transparência e a confiabilidade dos registros contábeis, o que justifica a desaprovação das presentes contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de BARBARA GOMES DA SILVEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É o voto.