RecCrimEleit - 0000036-73.2019.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/08/2023 às 14:00

VOTO

Da preliminar de nulidade do acórdão

Eminentes Colegas.

Na linha do procedimento adotado por esta Corte nos autos da prestação de contas n. 0603403-07.2018.6.21.0000, que, em julgamento realizado em 22.6.2020, examinou de forma colegiada a alegação de vício processual em acórdão, trago para apreciação a arguição de nulidade diante da suposta ausência de defesa técnica em grau recursal pela não intimação da parte acusada.

A nulidade foi afirmada em petição do Defensor Público Federal com atuação na 134ª Zona Eleitoral – Canoas, que sustentou o caráter absoluto da mácula, que dispensaria a discussão acerca do prejuízo, por ser este presumido. Na peça, é afirmado que “foi averiguado que não ocorreu intimação da parte acusada em grau recursal, ocasionando ausência de defesa técnica” (ID 45450927).

Sobre a alegação, a Procuradoria Regional Eleitoral, em promoção, pugnou pelo retorno dos autos ao primeiro grau para cumprimento do acórdão, ao considerar que “a intimação da sentença deve ser pessoal somente ao réu que estiver preso”, bem como que a Defensoria Pública da União foi intimada do acórdão, deixando de se manifestar, em razão de que não haveria nenhuma nulidade a ser reconhecida (ID 45486829).

Anoto que, na mesma linha do sustentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a intimação pessoal da ré era dispensável na hipótese, por ter respondido ao processo em liberdade.

Nesse sentido, colaciono julgado recente do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571, VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP. [...]

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois, consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória (HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 29/8/2022).

4. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022) (Grifei.)

[...]

10. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023.)

 

Ainda quanto à intimação, de acordo com o art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e sua intimação pessoal “far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.

Na hipótese, os atos cartorários foram assim registrados nestes autos (ID 45464742):

CERTIFICO em cumprimento ao despacho ID45458407 que, em 09/11/2022, foi realizada a publicação via Diário de Justiça Eletrônico, para fins de ciência pública e intimação de pauta de julgamento ID 45306080, certificada a publicação na mesma data ID 45309633, com prazo regimental a possibilitar a colocação em julgamento em 10/11/2022, 23:59:59.

CERTIFICO que, em 11/11/2022, foi realizada a intimação, via sistema, da Procuradoria Regional Eleitoral em relação à pauta de julgamento ID 45322685 (expediente 2330579), com registro de ciência realizado por usuário da PRE, Leonardo Lopes Callero, na mesma data, às 19:41:49, com prazo regimental a possibilitar a colocação em julgamento em 14/11/2022, 23:59:59.

CERTIFICO, ainda, que foi realizada intimação, via sistema, da Defensoria Pública da União em relação à pauta de julgamento ID 45322685 (expediente 2330578), em 11/11/2022, com registro de ciência pelo sistema em 21/11/2022, 23:59:59, com prazo regimental a possibilitar a colocação em julgamento em 22/11/2022, 23:59:59.

CERTIFICO, por fim, que o julgamento dos presentes autos ocorreu na sessão de 17/11/2022, às 16 horas. (Grifo meu)

 

É de se considerar que, em “processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica”, nos termos do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 764.327/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).

Na hipótese, tenho que deve ser reconhecida a nulidade que ensejou a deficiência de defesa.

A certidão acima transcrita demonstra que o julgamento do recurso foi realizado antes mesmo do final do prazo para que a defesa tomasse ciência da inclusão do processo em pauta de julgamento.

Logo, não observadas as cautelas e providências para que a defesa exercesse seu munus, é de se entender que a ré ficou impossibilitada de ser assistida por defensor na ocasião do julgamento do recurso.

Da mesma forma, considero que a DPU, na primeira oportunidade em que provocada a se manifestar no primeiro grau, arguiu a nulidade em questão, a corroborar a deficiência de defesa que se verificou em grau recursal.

Assim, reconhecendo a existência de prejuízo à defesa da ré em razão do vício na intimação da sessão de julgamento, tenho que deve ser declarada a nulidade do julgamento realizado em 17 de novembro de 2022 (ID 45324383).

Considerando que a Defensoria Pública da União com atuação em segunda instância teve conhecimento do conteúdo dos autos e que foi efetivamente intimada para a presente sessão de julgamento, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, proponho que, reconhecida a nulidade de intimação, se passe ao reexame do recurso da ré.

DESTACO.

 

Do mérito

Inicialmente, é de se anotar que, decretada a nulidade do ato, hão de ser considerados de nenhum efeito todos os subsequentes que dele decorreram, conforme prescreve o art. 281 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, considerada a nulidade da intimação para a sessão de julgamento, o acórdão prolatado é nulo, assim como os demais atos processuais subsequentes.

Tendo havido a nova publicação da pauta de julgamento, deve ser proferida nova decisão, em substituição à anterior anulada.

Passo, então, à renovação do julgamento do recurso e inicio por consignar que inexiste prescrição a ser reconhecida nestes autos.

Trata-se de recurso em processo criminal no qual a recorrente foi condenada, nos termos do art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, à pena de seis meses de detenção e multa de cinco mil UFIRs.

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para o órgão acusatório, a prescrição passou a ser regulada pela pena concretamente aplicada na sentença (6 meses de detenção), verificando-se no prazo de 03 (três) anos, definido para penas inferiores ao patamar de 01 (um) ano, conforme dispõe o art. 110, § 1º, em c/c o art. 109, inc. VI, do Código Penal.

Tal lapso temporal não transcorreu desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (24.01.2022) ou entre a data do recebimento da denúncia (04.02.2019) e a da publicação da sentença penal condenatória, verificada com o recebimento dos autos pela serventia cartorária (28.10.2021).

Em prosseguimento, destaco que examinei detidamente os autos e não localizei elementos que favorecessem a defesa em relação ao julgamento realizado por esta Corte em 17.11.2022.

Assim, também em homenagem à análise realizada pela Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak naquela ocasião, a presente renovação de julgamento deve ocorrer sem inovações ou questões não enfrentadas na decisão anterior.

Mantido idêntico o quadro fático e jurídico antes examinado, evitando desnecessária tautologia ou possibilidade, mesmo que remota, de reformatio in pejus indireta, reporto-me aos termos do acórdão anulado, confirmando-os como razões de decidir:

Passando ao mérito propriamente dito, constou da denúncia (ID 44934472):

No dia 07 de outubro de 2018 (primeiro turno das eleições de 2018), na Avenida Rio Grande do Sul, n.º 3480, bairro Mathias Velho, em Canoas/RS, por volta das 15h10min, nas proximidades da Escola Tereza Francescutti (local de votação), a denunciada DÉBORA FORTES LUTZ realizou propaganda de boca de urna em lugar próximo a local de votação.

Na ocasião, a denunciada praticou propaganda de boca de urna. Para tanto, no local referido no parágrafo anterior, distribuindo panfletos de candidatos, realizou atos de propaganda, oportunidade em que foi flagrada por policiais militares em patrulhamento de rotina.

Em poder da denunciada foram apreendidos 64 (sessenta e quatro) panfletos relacionados aos candidatos Aloisio Bamberg, “Paulinho de Odé” e Abigail, tudo conforme ocorrência de fls. 03/04 e 06/07 e Auto de Apreensão da fl. 05.

Assim agindo, a denunciada DÉBORA FORTES LUTZ incorreu na prática do crime previsto no artigo 39, § 5º, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.504/97. [...]

 

A decisão recorrida reconheceu a existência da materialidade do fato e a autoria do delito. Apontou que “não se pode duvidar da idoneidade dos depoimentos prestados por policiais militares, devidamente compromissados, e que sequer conheciam antes a ré, não tendo com ela qualquer desavença, nem motivos para acusá-la injustamente” e fixou que o delito em tela é de mera conduta, não importando eventual resultado para configuração do ilícito penal. Da mesma forma, alegou que o delito não pode ser considerado insignificante (ID 44934490).

Em seu recurso, o réu afirma que a ausência de informações sobre o momento da abordagem policial impede que se possa concluir pela consumação do delito, bem como que a recorrente foi visualizada em patrulhamento, não havendo nenhum elemento que permita concluir que houve qualquer abordagem a eleitores. Defende que portar santinhos não é o bastante para configurar a conduta delitiva e que não foi demonstrada a distribuição de material de propaganda eleitoral, buscando votos em favor de determinado candidato, ou de que as pessoas abordadas eram, de fato, eleitores. Defende a necessidade de comprovação da conduta aliciadora, pressuposto de materialidade do crime.

O delito em questão está assim descrito:

Art. 39. [...]

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

[...]

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

[…]

Ab initio, cumpre esclarecer que o bem jurídico tutelado pelo delito de divulgação de propaganda no dia da eleição é o livre exercício do voto.

No dia do pleito, a propaganda eleitoral sofre severas restrições diante da compreensão de que o período de campanha é suficiente para que os candidatos divulguem suas mensagens e se apresentem ao eleitorado. Candidatos e partidos têm tempo, espaço e oportunidades suficientes para divulgar suas ideias, imagens e seus projetos durante a campanha eleitoral. O dia do pleito é consagrado ao eleitor, para que exerça o sufrágio em ambiente propício, tranquilo, sem incômodos, inconvenientes ou perturbação de qualquer ordem. No dia do exercício do sufrágio, o eleitor deve ser resguardado de pressões ou constrangimentos. O voto deve ser exercido em ambiente ameno, respeitoso, civilizado, sem perturbação por embates entre candidatos e apoiadores de colorações diversas (José Jairo Gomes, Crimes e Processo Penal Eleitorais, São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 225).

A consumação do crime independe da ocorrência do resultado ilícito pretendido, qual seja, a efetiva influência na vontade do eleitor, maculando-a, de modo a que ele vote no candidato indicado pelo autor do delito. Assim, basta que o agente cometa qualquer conduta diversa da manifestação individual e silenciosa de preferência política, seja mediante a entrega direta do material de propaganda eleitoral - cujo exemplo mais comum são os santinhos –, seja por meio de aglomeração de pessoas com vestes de cores características de determinadas agremiações, seja, também, por simples conversa ao pé do ouvido do eleitor com o fito de influenciá-lo.

Em relação às figuras delitivas, na boca de urna, segundo José Jairo Gomes, “a propaganda ocorre de forma pessoal, direta, por exemplo: mediante ostentação de bandeiras e estandartes, distribuição de santinhos e panfletos aos eleitores que se apresentam para votar” (Crimes e Processo Penal Eleitorais, São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 226).

Já arregimentação de eleitor, nas palavras do mesmo doutrinador, “significa reunir, ajuntar. No presente contexto, expressa a aproximação que se faz ao eleitor com vistas a conquistar-lhe o voto. Trata-se, portanto, de uma tentativa de obtenção de apoio eleitoral pouco antes de o cidadão ingressar na seção eleitoral para votar”. No mesmo sentido, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves afirma que arregimentar “é abordar, tentar convencer, obter apoio. Supõe uma tentativa de convencimento que não se limita à distribuição de um folheto, mas envolve abordagem e argumentação” (Crimes eleitorais e processo penal eleitoral – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 134).

Como se percebe, a abordagem e a tentativa de convencimento são elementos da arregimentação de eleitor, mas não da boca de urna.

Na hipótese, o termo circunstanciado, lavrado na data do fato, descreveu que a ré foi vista com material de campanha de candidatos, conversando com eleitores e fazendo distribuição de propaganda, e que foi conduzida ao 15º Batalhão de Polícia Militar com os 64 (sessenta e quatro) panfletos de campanha apreendidos na abordagem, a qual ocorreu diante da escola onde funciona local de votação (ID 44934473).

Os três policiais militares que participaram da ação foram ouvidos em juízo e reconheceram a recorrente. Fernando Pagliarini de Medeiros descreveu que sua guarnição conduziu de 10 a 12 pessoas na data do pleito em Canoas e que as circunstâncias das abordagens foram descritas “no papel”. Relatou que a ação policial era desencadeada quando se visualizavam grupos de pessoas reunidas ou em decorrência de denúncias recebidas “pelo 190”. Mencionou que, “quando a viatura tava ali a meia quadra, saía todo mundo correndo, foram alcançados alguns”, justificando não conseguir precisar com exatidão as circunstâncias da abordagem da recorrente (ID 44934476). Alan Samir Salem confirma que foram conduzidas muitas pessoas na ocasião das eleições 2018 em Canoas, tanto que essas foram transportadas em um ônibus, e que DÉBORA foi conduzida por estar de posse de material de propaganda eleitoral. Mencionou não recordar exatamente o material que a ré portava. Confirmou que mais de 10 pessoas foram conduzidas naquela região, na mesma situação, mas que não lembrava de dados específicos, como qual seria o material que a acusada portava, tendo claro apenas o contexto das abordagens. Informou que eram abordadas pessoas que se encontravam em grupos, com bandeiras ou com panfletos em mãos. Declarou que todas as pessoas conduzidas foram flagradas distribuindo material de campanha (ID 44934480). Rodrigo Zottis relatou ter visualizado panfletagem, o que motivou a condução da recorrente no ônibus destinado ao transporte das pessoas realizando tal conduta. Declarou que a ré estava entregando panfletos e que foi a única prisão que realizou naquela data. Afirmou que visualizou DÉBORA entregando os panfletos (ID 44934481).

A recorrente, ouvida em juízo, negou os fatos e afirmou que juntou os panfletos no chão para escolher em que candidato votaria.

A prova dos autos é segura acerca do fato de DÉBORA estar de posse de panfletos de campanha eleitoral na data da eleição em local próximo a escola onde funcionava seção eleitoral.

A doutrina mencionada anteriormente define que a conduta conhecida como boca de urna se perfectibiliza com a distribuição de santinhos e panfletos às pessoas que se apresentam para votar, não sendo necessárias a abordagem e a tentativa de convencimento de eleitor. A figura do “eleitor”, aliás, está presente na modalidade arregimentação, mas não na boca de urna.

Por oportuno, colaciono precedentes deste Tribunal Regional Eleitoral no mesmo sentido:

RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2017. CRIME. CORRUPÇÃO ELEITORAL. BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSENTE PRESCRIÇÃO A SER RECONHECIDA. DEMONSTRADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSENTES CAUSAS EXCLUDENTES DE TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia oferecida pelo Parquet Eleitoral, condenando o recorrente como incurso no crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, in fine, da Lei n. 9.504/97.

2. Rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso. No caso dos autos, após a intimação do defensor dativo, o réu foi intimado da sentença de forma pessoal, devendo-se contar o prazo recursal deste último ato. Portanto, o recurso mostra-se tempestivo, pois respeitado o prazo recursal de 10 (dias) previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

3. Ausente prescrição a ser reconhecida. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para o órgão acusatório, a prescrição da pretensão executória passou a ser regulada pela pena concretamente aplicada na sentença, verificando-se no prazo de 03 (três) anos definido para penas inferiores ao patamar de 01 (ano), conforme dispõem os arts. 110, § 1º, c/c o art. 109, inc. VI, do Código Penal. Tampouco decorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, verificada com o recebimento dos autos pela serventia cartorária, restando afastado o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pela pena concretizada na sentença.

4. O delito de “boca de urna” exige a distribuição de material de propaganda a eleitores ou a manifestação eleitoral que não seja realizada de forma individual e silenciosa, comportamento descrito no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei das Eleições. O tipo subjetivo consiste no dolo genérico, decorrente da consciência e vontade de realizar a conduta típica, não se exigindo um especial fim de agir por parte do agente.

5. Considerando a ocorrência da prisão em flagrante do réu no dia do pleito suplementar e a consistência do conteúdo da prova testemunhal corroborando os elementos colhidos na fase inquisitiva, a materialidade do delito e a sua autoria restaram suficientemente demonstradas, de modo que, ausentes causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, deve ser integralmente mantida a sentença condenatória ora impugnada, inclusive no pertinente às sanções impostas ao réu, com fundamento no art. 39, § 5º, inc. II, in fine, da Lei n. 9.504/97

6. Provimento negado.

(Recurso Criminal n 0600127-75.2020.6.21.0071, ACÓRDÃO de 28/09/2021, Relator Des Eleitoral AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI).

 

RECURSO CRIMINAL. PRÁTICA DO DELITO DE BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. DENÚNCIA PROCEDENTE. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. COMPROVADA REALIZAÇÃO DE CONDUTA PROIBIDA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO. AUSENTE EXCLUDENTES DE TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE OU CULPABILIDADE. MANTIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO.

1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Alegado prejuízo e violação aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. O acusado, o único com conhecimento de haver eventuais testemunhas capazes de contribuir em seu benefício, não se manifestou sobre elas. Ademais, o advogado constituído, em sede de memoriais, também não vislumbrou qualquer prejuízo ao réu, restando, portanto, configurada a preclusão da questão, consoante art. 571, II, do PP.

2. Mérito. O delito imputado ao réu exige a distribuição de material de propaganda a eleitores ou a manifestação eleitoral que não seja realizada de forma individual e silenciosa, comportamento descrito no caput art. 39-A da Lei das Eleições. Nesse sentido, a jurisprudência do TSE define o delito boca de urna como crime de mera conduta, razão pela qual é suficiente, para a sua caracterização, a simples distribuição de propaganda eleitoral durante o pleito, bem como se trata de crime comum, em que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Na espécie, diante da prova dos autos, ficou demonstrado que o réu realizou a conduta proibida, fato corroborado pela prova testemunhal colhida e pelos panfletos apreendidos, sendo o acusado preso em flagrante delito. Ausente qualquer causa excludente de tipicidade, antijuridicidade ou de culpabilidade.

3. Desprovido o recurso. Mantida a condenação penal.

(Recurso Criminal n 12802, ACÓRDÃO de 05/11/2019, Relator Des Eleitoral GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 218, Data: 22/11/2019, Página 3).

 

Nessa linha, a prova dos autos é suficiente para reconhecer que a recorrente distribuiu propaganda eleitoral na data da eleição, consumando o delito. A materialidade foi confirmada pelo termo circunstanciado e pelo auto de apreensão constante no documento ID 44934473 – pag. 6.

As teses defensivas acerca da necessidade de abordagem a eleitores, de ausência de demonstração da distribuição de material de propaganda eleitoral e de necessidade de identificação dos eleitores abordados devem, portanto, ser rejeitadas.

Ainda, incabível reconhecer a insignificância do delito, visto que, nos termos de precedente do Tribunal Superior Eleitoral, é inaplicável o princípio da bagatela aos crimes que tutelam a liberdade de exercício de voto (Recurso Especial Eleitoral n. 6672, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe Tomo 54, de 20/03/2017, p. 96). Mesmo que assim não fosse, as circunstâncias dos autos e o número de panfletos apreendidos não recomendam o reconhecimento da atipicidade.

A recorrente ainda postula sua desoneração do pagamento de pena pecuniária fixada na sentença em razão de hipossuficiência econômica.

Não há como dar provimento ao pedido, visto que o tipo penal prevê o apenamento da conduta com detenção e multa, de forma cumulativa. Na hipótese, as duas sanções foram fixadas no mínimo legal - seis meses de detenção e cinco mil UFIRs -, não havendo espaço para alterações.

Menciono julgados dos Tribunais Regionais Eleitorais de Goiás e Minas Gerais nesse sentido:

RECURSO CRIMINAL. CRIME DE PROPAGANDA DE "BOCA DE URNA". ART. 39, §5°, 11, LEI 9.504/97. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULADA COM MULTA. ARGUIÇÃO DE PENA DESPROPORCIONAL E EXAGERADA. ARGUMENTOS INFUNDADOS. APLICAÇÃO PELO Juízo NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A MULTA ABAIXO DO MíNIMO LEGAL. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 68 DO CP. NORMA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com art. 39, §5°, inciso 11, da Lei 9.504/97, a pena de multa, que tem incidência cumulativa com a pena privativa de liberdade, deverá ser aplicada dentro do patamar mínimo e máximo de cinco mil a quinze mil UFIR, respectivamente.

2. Ao aplicar a multa no mínimo legal, o Juízo sopesou a conduta do recorrente e a sua situação econômica, em obediência ao princípio da proporcionalidade.

3. De acordo com o entendimento jurisprudencial pretoriano, não é permitido ao aplicador da lei fixar multa em patamar aquém ou além dos limites previstos na norma de regência.

4. A sanção da multa para o crime de propaganda de "boca de uma" tem previsão especial e diferenciada, de modo que não se observa os critérios gerais de aplicação da pena dispostos no art. 68 do Código Penal.

5. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-GO - RECURSO CRIMINAL nº 7052017, Acórdão de , Relator(a) Des. Rodrigo de Silveira, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 050, Data: 20/03/2019, Página 10-14)

 

Recurso criminal. Denúncia oferecida com base no art. 39, § 5º, incisos II e III, da Lei nº 9.504/1997. Eleições de 2016. Julgamento de procedência pelo Juízo a quo. Condenação, pelo crime de boca de urna, às penas de detenção e multa. Substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Abordagem policial do recorrente, candidato a Vereador, e de uma eleitora que recebeu um "santinho". Apreensão de grande quantidade de material de propaganda eleitoral no veículo do candidato. Confirmação pelos depoimentos das testemunhas de que o réu estava promovendo propaganda eleitoral no dia das eleições. Presença de provas da materialidade e autoria dos crimes previstos no art. 39, § 5º, incisos II e III, da Lei nº 9.504/1997. Condenação. Os crimes em questão se consumam mediante a simples promoção de qualquer espécie de propaganda eleitoral, no dia da eleição, dispensado o resultado pretendido, consistente na efetiva influência na vontade do eleitor, em momento próximo à votação. Inconteste a gravidade da conduta que atenta contra a regularidade das eleições, ao provocar o desequilíbrio da disputa entre os candidatos, com a divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição, maculando, por conseguinte, a lisura do pleito eleitoral. Precedentes do TSE e deste TRE. Impossibilidade de revisão do valor da multa aplicada. Arbitramento no mínimo legal.

Recurso a que se nega provimento.

(TRE-MG - Recurso Criminal nº 71997, Acórdão, Relator(a) Des. Rogério Medeiros Garcia de Lima, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 087, Data: 16/05/2019)

 

A multa fixada na sentença e mantida nesta decisão, no entanto, deve ser convertida para moeda corrente, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 21.538/03, que determina a observância do último valor atribuído a essa unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641 (um real e 6,41 centavos), o que alcança a importância de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).

Assim, considerando o acervo probatório, tenho que a materialidade do delito e a sua autoria restaram suficientemente demonstradas. Ausentes causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, deve ser integralmente mantida a sentença condenatória recorrida, inclusive no pertinente às sanções impostas à ré, com fundamento no art. 39, § 5º, inc. II, in fine, da Lei n. 9.504/97, apenas com a conversão da multa para moeda corrente.

 

Em conclusão, nos termos da fundamentação que ora adoto, o recurso deve ser julgado improcedente, com a conversão da multa para moeda corrente.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de DÉBORA FORTES LUTZ, nos termos da fundamentação, convertendo, de ofício, os valores expressos em UFIR na pena de multa para a moeda corrente nacional, totalizando o montante de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).

É o voto.