PCE - 0602142-65.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/08/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes Colegas.

 

Cuida-se de prestação de contas de JOSE NELSON MONTEIRO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido Social Cristão - PSC, relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu remanescer irregularidade atinente ao uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para o pagamento de locação de veículo automotor.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, informou a realização de dispêndio no valor de R$ 3.000,00, relativo ao aluguel de automóvel de Geovani Portela Ortiz da Silva, CPF n. 360.484.530-00, sem a apresentação de documento indicando sua propriedade.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, § 4º, inc. III, dispensa a comprovação, no caderno contábil de campanha, quando se tratar de cessão de automóvel de propriedade do candidato. Todavia, a demanda cinge-se à locação de terceiro, calhando, na linha do § 3º do artigo supracitado, a apresentação de elementos probatórios adicionais, suficientes a demonstrar a entrega do produto/serviço contratado pelo proprietário/fornecedor:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[...]

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

[...]

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

(Grifei.)

 

Intimado, o prestador não se manifestou quanto ao ponto, carreando aos autos tão somente documentação apta a sanear outras diligências, sem que tenha aportado ao feito documento comprovando a propriedade do veículo locado.

Nesse trilhar, ausente a juntada de documento capaz que autenticar que, de fato, o automóvel pertence ao locador, de forma a justificar o dispêndio irregular, a glosa deve ser mantida e o montante malversado recolhido aos cofres públicos.

Destaco, por fim, que o valor da irregularidade não ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas, uma vez que a falha representa 6,52% do montante percebido pelo candidato, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSE NELSON MONTEIRO DA SILVA e determino o recolhimento do valor de R$ 3.000,00, a título de valores malversados do FEFC, ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

 

É como voto, senhora Presidente.