PCE - 0603085-82.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/08/2023 às 14:00

VOTO

No parecer conclusivo da unidade técnica desta Corte (ID 45439818), foram constatadas, em síntese, duas irregularidades.

A primeira irregularidade refere-se aos recursos de origem não identificada (item 3), em virtude da constatação de indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 2.364,19, infringindo o disposto ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:


 

Embora a concorrente tenha se manifestado por meio dos documentos de ID 45406104 e 45406105, a mera alegação apresentada de que “(…) a candidatada desconhece as notas fiscais apontadas como omitidas na prestação de contas” não possui o condão de sanar as irregularidades.

Ademais, como bem pontuado pela Procuradoria Eleitoral (ID 45499284):

Diante da suposta inexistência de serviços prestados ou produtos adquiridos, cabe ao candidato providenciar o cancelamento dos documentos fiscais e comprová-lo à Justiça Eleitoral, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
 

Assim, o montante de R$ 2.364,19 configura recursos de origem não identificada (RONI) e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A segunda irregularidade refere-se a inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (item 4.1, subitens I, II, III, IV, VI e VII), no valor de R$ 66.254,57, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que diz respeito ao subitem I, fornecedor INDEX INSTITUTOS DE PESQUISAS, o apontamento constante do parecer refere-se à ausência de documento fiscal relativo à despesa de R$ 36.000,00.

A candidata manifestou-se nos autos juntando o contrato (ID 45211476), contudo, não foi juntada a nota fiscal que é obrigatória por empresa prestadora de serviço, em conformidade com o art. 53, inc. II, al. “c”, de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/19. Assim, persiste a irregularidade de R$ 36.000,00, uma vez que a falha não foi superada.

Com relação ao subitem II, fornecedora DIOGA REVENDEDORA DE OLEOS E GASOLINA, no valor de R$ 585,88, foi apontado que o documento fiscal apresentado não possui CNPJ da candidata, contrariando os dispostos nos art. 35, § 11, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em sua defesa, a candidata sustenta não ter feito constar o seu nome, nem o CNPJ, nas notas fiscais, e se resume a afirmar que as notas foram pagas pela conta de campanha. Porém, analisando os documentos trazidos aos autos, acolho o posicionamento manifestado pela douta Procuradoria Eleitoral no sentido de considerar sanada a irregularidade de R$ 264,61 (ID 45211456), pois é possível identificar que o automóvel abastecido corresponde ao veículo locado pela campanha (ID 45211451). Entretanto, remanescem as demais irregularidades apontadas de R$ 321,27.

Quanto ao subitem III, fornecedora ROSMARI SCHENER BAGATINI LTDA., no valor de R$ 340,00, foi apontado que a documentação apresentada não identifica integralmente o hóspede, não permitindo aferir a vinculação do cliente e da hospedagem com a campanha eleitoral por ausência de informação, em desconformidade com art. 60, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No ponto, a candidata junta declaração unilateral (ID 45406105), sem documento comprobatório, o que tecnicamente não possui o condão de alterar a falha apontada, de modo que a irregularidade, no valor de R$ 340,00, permanece.

Quanto ao subitem IV, referente à contratação de serviços de militância, irregularidades que somam o montante de R$ 28.760,00, foi apontado que a documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado (o local de trabalho não foi especificado nem as horas de trabalho informadas).

As informações trazidas pela candidata foram insuficientes tecnicamente para suprir as falhas apontadas, dado que, com relação ao local, a candidata não especificou as informações por municípios ou regiões, impossibilitando a análise quanto a diferenças ou proporcionalidades relativas aos valores pagos aos prestadores de serviços. E, relativamente às horas trabalhadas, a candidata informa apenas que os serviços foram prestados em horário permitido por lei, impossibilitando, assim, quantificar as horas trabalhadas e/ou o turno de trabalho de cada prestador de serviços, permanecendo, assim, a irregularidade com relação à contratação de serviços de militância no valor de R$ 28.760,00.

No que diz respeito ao subitem VI, fornecedor AFONSO KUNRATH NETO EIRELI, no valor de R$ 300,00, o apontamento refere-se à ausência das dimensões do material impresso produzido no documento fiscal.

A manifestação da candidata no sentido de que “já solicitou ao prestador de serviço a informação desejada para atendimento a essa diligência”, tecnicamente, não altera a falha apontada, de tal forma que a irregularidade no valor de R$ 300,00 permanece intacta.

Por fim, no que se refere ao subitem VII, fornecedora DIOGA REVENDEDORA DE OLEOS E GASOLINA, no valor de R$ 268,69, foi apontado que a nota fiscal n. 145120 foi cancelada, conforme verificado no portal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em inobservância aos art. 60 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A candidata não apresentou esclarecimentos que alterem a falha apontada no exame, permanecendo a irregularidade na quantia de R$ 268,69.

Assim, na mesma esteira da unidade técnica e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, considero não comprovadas as despesas acima relacionadas no montante de R$ 65.989,96, em razão de: 1) ausência de nota fiscal, nota fiscal emitida sem o CNPJ da candidatura em relação a gasto com hospedagem e nota fiscal cancelada, nos termos dos arts. 35, § 11, e 60, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19; 2) insuficiência de comprovação de gastos com pessoal, nos termos do art. 60, em c/c o 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19; e 3) ausência de informações sobre a dimensão do material impresso descrito nas notas fiscais, todas passíveis de devolução ao Tesouro Nacional.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 68.354,15 (R$ 2.364,19 + R$ 65.989.96), o que corresponde a 39,8% da receita total declarada pela candidata (R$ 171.740,72), tornando imperativo a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 68.354,15, assim discriminado:

a) valor a título de recursos de origem não identificada, montante de R$ 2.364,19,

b) valor a título de aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, valor de R$ 65.989.96.