PCE - 0602862-32.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/08/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

NEIVA AMADOR, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico manteve apontamento realizado inicialmente no exame das contas. Foi indicada a permanência de falha na contabilidade relacionada à irregularidade na comprovação de gasto custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no montante de R$ 1.387,05.

Passo à análise do apontamento.

O órgão técnico, no item 4.1 do parecer conclusivo, indicou irregularidades relacionadas a gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, correspondentes à contratação de despesas com “Atividades de militância e mobilização de rua”, no valor de R$ 1.387,05.

Em relação à falha, a unidade técnica registrou que “não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019 “.

A legislação precitada assim dispõe sobre o ponto:

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

 

[…]

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[…]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

[...]

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º) .

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Em síntese, na hipótese, após verificação dos documentos acostados aos autos, o órgão técnico identificou irregularidade na comprovação de gasto eleitoral, no montante de R$ 1.387,05, atinente à contratação de Priscila Grandini Escouto (CPF 022.872.880-07), por ausência de documento comprobatório do gasto.

Embora a candidata tenha apresentado defesa (ID 45496230 e ID 45496231) justificando a despesa contratada com Priscila por meio dos comprovantes de PIX (ID 45190715 – pág. 1 e 2), bem como pela imagem do extrato da conta-corrente 55669-6, agência 342-5, do Banco do Brasil (ID 45190715 – pág. 3), no qual se constata o registro das operações PIX, respectivamente, no dia 22.9.2022, no valor de R$ 1.000,00, e no dia 23.9.2022, na quantia de R$ 387,05, em um total de R$ 1.387,05, tais documentos não atendem aos requisitos contidos na resolução de regência.

Como mencionado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a “existência de pagamentos sem a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais impede a verificação da natureza dos serviços prestados” (ID 45517404).

Concluo, portanto, que a regularidade do gasto em questão não pode ser reconhecida, em razão da violação ao disposto nos arts. 35, 53, inc. II, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, considero não superada a irregularidade, restando sem comprovação o gasto com pessoal no valor de R$ 1.387,05, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sendo impositiva a determinação de recolhimento desse montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução supramencionada.

Em conclusão, tem-se que a falha existente nas contas alcança o montante de R$ 1.387,05, que correspondente a 7,9% da receita total declarada pela candidata (R$ 17.556,07), possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Assim, acolho integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para julgar as contas aprovadas com ressalvas, devendo o valor de R$ 1.387,05 ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO por aprovar com ressalvas as contas de campanha de NEIVA AMADOR, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.387,05 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.